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0250183-05.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DECISÃO INICIAL

    Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que inexistente o lastro probatório suficiente para caracterizar verossimilhança das alegações, sem prejuízo de posterior reanálise em momento oportuno. Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, cite-se e intime-se a parte ré para que apresente, caso queira, proposta por escrito para solucionar adequada e definitivamente a demanda (arts. 3º, § 3º e 139, V ambos do CPC) ou, caso assim não entenda, ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá apresentar eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355 do CPC c/c artigo 5º da Lei 9.099/95. Ressalto que o direito à tentativa de solução adequada do conflito poderá ser exercido nos próprios autos, por meio de apresentação de proposta de acordo no preâmbulo da peça defensiva, ou mesmo em petição autônoma, a ser apresentada no mesmo prazo de que dispõe a parte ré para oferecer defesa. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência da parte autora em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, especificando as provas que pretende produzir. P.C.I.

  2. Intimação

    TJAM · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Despacho

    Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias: 1) Apresente comprovante de endereço em nome de Martha Andya Araújo Lima, tal como conta de telefone, fatura de cartão de crédito, certidão de casamento, declaração de residência assinada, quando se tratar de comprovante de endereço de terceiro, declaração de união estável ou documento comprobatório de natureza congênere, que vincule seu endereço ao indicado na preambular. 2) Apresente aos autos a íntegra dos documentos de mov. 1.12, de modo a conter os dados cadastrais (nome e/ou CPF), para fins de comprovação de sua titularidade. Após, voltem-me conclusos. P.C.I.

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