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TJAM · 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Vistos e etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual foi deferida tutela de urgência em sede de plantão judicial, conforme decisão de mov. 6.1, determinando às requeridas que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adotem todas as medidas necessárias à autorização e viabilização dos procedimentos médicos indicados nos autos, inclusive com a disponibilização dos materiais necessários à sua realização, sob pena de multa diária. Considerando a urgência da medida, notadamente em razão da natureza do tratamento médico objeto da demanda, bem como o fato de as requeridas possuírem sede em outro Estado da Federação, impõe-se reforçar as providências destinadas a assegurar o imediato e efetivo conhecimento da ordem judicial. Assim, DETERMINO a imediata comunicação das requeridas acerca da decisão liminar exarada no mov. 6.1, para seu integral cumprimento nos exatos termos em que proferida, devendo a diligência ser efetivada por todos os meios disponíveis, inclusive por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico, e-mail e demais canais oficiais de comunicação eventualmente disponíveis, certificando-se nos autos. A PRESENTE DECISÃO, ACOMPANHADA DA DECISÃO LIMINAR DE MOV. 6.1, SERVIRÁ COMO MANDADO, para todos os fins necessários ao seu imediato cumprimento, independentemente da expedição de outro expediente. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Defiro, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art.139, VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE/INTIME-SE o requerido para oferecer Contestação no prazo de 15 dias, que passará a contar nos termos do art. 335, III do CPC, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC). Ressalto que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
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