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TJAM · 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Vistos. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira, especialmente diante da ausência de documentação apta a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Cumpre salientar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício quando existirem elementos que recomendem melhor aferição da capacidade econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, antes da apreciação definitiva do pedido de gratuidade judiciária, mostra-se necessária a intimação da parte autora para regularização da questão. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, mediante juntada de documentos idôneos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira; ou b) manifestar interesse no parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; ou c) promover o recolhimento integral das custas iniciais. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
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