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TJCE · 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0246954-75.2023.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FLORENTINO DE ARAUJO CARDOSO FILHO e outros (8) INVENTARIADO: Maria Clea Melo Cardoso DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Maria Clea Melo Cardoso, falecida 18/05/2023. Em ID. 150517009, foi nomeado como inventariante do Espólio, o Sr. Florentino de Araújo Cardoso Filho. Em ID. 150517009, primeiras declarações. Em ID. 150517240, foi determinado a intimação do inventariante para que o mesmo informe se foi aberto inventário dos bens deixados por Florentino de Araújo Cardoso e o registro do testamento por ele deixado, devendo se anexado aos autos os respectivos formal de partilha e traslado de cumprimento do testamento. Em ID. 150517242, o inventariante informou que não foi aberto inventário do Sr. Florentino. Contudo, informou que há uma ação de cumprimento de testamento em trâmite, processo de nº 0010184-93.2019.8.06.0070, em curso na 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE. Em ID. 150517280, a Sra. Joana Raquel Pereira Sales Cardoso, a qual estava pleiteando o reconhecimento de paternidade em relação ao herdeiro falecido, Sr. Emanoel Cardoso de Vasconcelos Neto. O qual ficou comprovado, conforme sentença de ID. 150517281, do referido processo. Em ID. 150517283, o Sr. Ricardo Soares Moreira, filho do herdeiro falecido, Emanoel Cardoso, informou que é autor de uma ação de investigação de paternidade, processo de nº 0748656-87.2022.8.04.0001. Em ID. 181345897, foi determinado a intimação do inventariante para que o mesmo informe acerca do cumprimento da Ação de testamento de Florentino de Araújo Cardoso e da abertura de seu inventário, além disso, determinou a intimação do Sr. Ricardo, para que informe acerca do andamento do processo de reconhecimento de paternidade. Em ID. 186085500, foi informado pela inventariante que o processo de abertura de testamento encontrava-se suspenso, contudo, já havia aberto o inventário do Sr. Florentino, cujo nº é 0201323-61.2024.8.06.0070. Em ID. 186382530, o Sr. Ricardo informou que a ação de reconhecimento de paternidade post-mortem, encontrava-se concluso para o juízo. Em ID. 204837304, o Sr. Ricardo informou que o feito de reconhecimento de paternidade ainda encontrava-se em andamento. Em ID. 206782177, a Sra. Joana, por meio de sua advogada, informou que não estava sendo intimada acerca das movimentações processuais. Eis o relatório. DECIDO. Analisando o feito, verifica-se que todos os herdeiros já foram devidamente citados nos presentes autos, não havendo impugnação às primeiras declarações. Observa-se, ainda, que o único bem inventariado é um imóvel, supostamente transmitido à autora da herança por disposição testamentária, sem que houvesse, até então, informação acerca do cumprimento do testamento ou da ação de inventário do premorto. No decorrer do feito, o inventariante noticiou a existência da ação de cumprimento de testamento, autuada sob o nº 0010184-93.2019.8.06.0070, há também uma ação de anulação de testamento, que tramita sob o nº 0201119-17.2024.8.06.0070, bem como da ação de inventário nº 0201323-61.2024.8.06.0070. É notório, portanto, que o ÚNICO BEM aqui inventariado é também objeto de discussão nas ações acima mencionadas. Não vislumbro, contudo, necessidade de suspensão do feito neste momento, devendo ter regular prosseguimento os presentes autos. Ademais, há nos autos informação de que o Sr. Ricardo Soares Moreira, suposto filho de herdeiro pré-morto, pleiteia o reconhecimento de paternidade post mortem, em ação que tramita perante a 7ª Vara de Família da Comarca de Manaus/AM, sob o nº 0748656-87.2022.8.04.0001. Determino a reserva do quinhão hereditário correspondente, uma vez que a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a pendência de ação de reconhecimento de filiação (ou de união estável) post mortem não impõe, por si só, a suspensão do processo de inventário, bastando a reserva do quinhão hereditário para resguardar eventual direito do interessado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO JUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PA, Agravo de Instrumento nº 0812497-75.2025.8.14.0000, Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 08/09/2025, Acórdão nº 29982351) Assim, determino a intimação do inventariante, por meio de advogado, para que apresente as últimas declarações, com o recolhimento das guias de ITCMD ou a apresentação de plano de partilha amigável, assinado por todos os herdeiros e com firmas reconhecidas, observando-se os arts. 653 e 659 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Devendo ser observada a reserva do quinhão hereditário determinada em favor do herdeiro por representação, Sr. Ricardo Soares Moreira. Cabe ressaltar que sobrevindo decisão definitiva de improcedência da Ação de Investigação de Paternidade, a reserva do quinhão deverá ser reavaliada, a fim de que os respectivos quinhões reservados sejam objeto de regular partilha entre os herdeiros necessários, em sobrepartilha. Por fim, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. FORTALEZA, 21 de agosto de 2026. SÔNIA MEIRE DE ABREU TRANCA CALIXTO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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