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TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0246202-40.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: SUYANE TEIXEIRA STUDART GOMES RECORRIDO: FRANCISCO CLAUDIO SARAIVA LEAO DIAS BRANCO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por SUYANE TEIXEIRA STUDART GOMES em adversidade ao acórdão que negou provimento à apelação (ID 34491433) e ao acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 36582573), ambos da lavra da 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 37497682), a recorrente funda sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 485, §4º, do Código de Processo Civil e 538, 539 e 555 do Código Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões (ID 39618074). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (ID 37498550). Não se configurando, na espécie, as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.030 do CPC, porquanto a controvérsia não guarda relação com tema vinculante já julgado, tese superveniente ou tema repetitivo pendente de apreciação, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, V, do CPC). Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido (ID 34491433) assentou, com base no exame do teor da contestação apresentada pela recorrente, que: Ocorre que, ao contestar a ação (ID 31480592), a apelante não aceitou a oferta nos termos em que foi proposta. Ao contrário, apresentou o que a doutrina classifica como aceitação condicional ou contraproposta, exigindo que, além do usufruto, o autor arcasse com o pagamento de todas as despesas dos bens, como impostos e custos de manutenção, além de assumir a obrigação de substituir o veículo blindado a cada três anos, para outro(s) de igual patamar. (ID 34491433, G.N.) Foi a partir dessa premissa fática, extraída do conteúdo da contestação e das demais manifestações processuais das partes, que o acórdão concluiu pela configuração de contraproposta, nos termos do art. 431 do Código Civil, afastando a formação do negócio jurídico e legitimando a retratação do recorrido quanto à oferta de usufruto. A pretensão recursal, ao sustentar que a recorrente teria aderido pura e simplesmente à oferta formulada na petição inicial, sem impor condição apta a descaracterizar a aceitação, pressupõe o reexame do conteúdo da contestação e das demais peças processuais em que se apoiou o Tribunal de origem para reconhecer a contraproposta, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. As alegações de violação aos arts. 538, 539 e 555 do Código Civil, relativas ao regime da doação, e ao art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, relativo à vedação da desistência sem anuência da parte contrária, partem da mesma premissa fática afastada pelo acórdão recorrido, qual seja, a de que teria havido aceitação pura e simples da oferta de usufruto pela recorrente. Não se trata, portanto, de questão jurídica dissociada do contexto fático-probatório dos autos, tampouco de simples interpretação abstrata dos dispositivos legais invocados, mas de inequívoca tentativa de modificar as premissas fáticas expressamente assentadas pelo Tribunal de origem. No que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pelo art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, limitando-se a transcrever ementas e trechos de julgados paradigmas relativos à formação de negócios jurídicos em contextos obrigacionais ordinários, sem demonstrar, de modo específico e circunstanciado, a similitude fática entre tais precedentes e a hipótese dos autos, que envolve pretensão de usufruto sobre bens particulares no âmbito de ação de divórcio processada sob regime de separação total de bens. Ademais, subsistindo o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao fundamento veiculado pela alínea "a", tal circunstância prejudica, por si só, o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria, uma vez que o dissídio apontado também se apoia na mesma premissa fática, e não em interpretação abstrata da lei federal, consoante pacífica jurisprudência daquela Corte Superior. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0246202-40.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: SUYANE TEIXEIRA STUDART GOMES RECORRIDO: FRANCISCO CLAUDIO SARAIVA LEAO DIAS BRANCO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por SUYANE TEIXEIRA STUDART GOMES em adversidade ao acórdão que negou provimento à apelação (ID 34491433) e ao acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 36582573), ambos da lavra da 2ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 37497682), a recorrente funda sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 485, §4º, do Código de Processo Civil e 538, 539 e 555 do Código Civil, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões (ID 39618074). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo comprovado (ID 37498550). Não se configurando, na espécie, as hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.030 do CPC, porquanto a controvérsia não guarda relação com tema vinculante já julgado, tese superveniente ou tema repetitivo pendente de apreciação, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, V, do CPC). Analisando os autos, verifica-se que o acórdão recorrido (ID 34491433) assentou, com base no exame do teor da contestação apresentada pela recorrente, que: Ocorre que, ao contestar a ação (ID 31480592), a apelante não aceitou a oferta nos termos em que foi proposta. Ao contrário, apresentou o que a doutrina classifica como aceitação condicional ou contraproposta, exigindo que, além do usufruto, o autor arcasse com o pagamento de todas as despesas dos bens, como impostos e custos de manutenção, além de assumir a obrigação de substituir o veículo blindado a cada três anos, para outro(s) de igual patamar. (ID 34491433, G.N.) Foi a partir dessa premissa fática, extraída do conteúdo da contestação e das demais manifestações processuais das partes, que o acórdão concluiu pela configuração de contraproposta, nos termos do art. 431 do Código Civil, afastando a formação do negócio jurídico e legitimando a retratação do recorrido quanto à oferta de usufruto. A pretensão recursal, ao sustentar que a recorrente teria aderido pura e simplesmente à oferta formulada na petição inicial, sem impor condição apta a descaracterizar a aceitação, pressupõe o reexame do conteúdo da contestação e das demais peças processuais em que se apoiou o Tribunal de origem para reconhecer a contraproposta, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. As alegações de violação aos arts. 538, 539 e 555 do Código Civil, relativas ao regime da doação, e ao art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, relativo à vedação da desistência sem anuência da parte contrária, partem da mesma premissa fática afastada pelo acórdão recorrido, qual seja, a de que teria havido aceitação pura e simples da oferta de usufruto pela recorrente. Não se trata, portanto, de questão jurídica dissociada do contexto fático-probatório dos autos, tampouco de simples interpretação abstrata dos dispositivos legais invocados, mas de inequívoca tentativa de modificar as premissas fáticas expressamente assentadas pelo Tribunal de origem. No que concerne à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC, e pelo art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, limitando-se a transcrever ementas e trechos de julgados paradigmas relativos à formação de negócios jurídicos em contextos obrigacionais ordinários, sem demonstrar, de modo específico e circunstanciado, a similitude fática entre tais precedentes e a hipótese dos autos, que envolve pretensão de usufruto sobre bens particulares no âmbito de ação de divórcio processada sob regime de separação total de bens. Ademais, subsistindo o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao fundamento veiculado pela alínea "a", tal circunstância prejudica, por si só, o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria, uma vez que o dissídio apontado também se apoia na mesma premissa fática, e não em interpretação abstrata da lei federal, consoante pacífica jurisprudência daquela Corte Superior. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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