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0245877-94.2024.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0245877-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: WOLFGANS AMADEUS PONGITORI SOARES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Wolfgans Amadeus Pongitori Soares, atuando em nome próprio e representando os demais herdeiros de José Soares Sobrinho, ajuizou a presente Ação de Alvará Judicial de Liberação de Valores em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narra o autor que, após o falecimento de seu genitor em 02/03/2023 (ID 157340987) e a realização de inventário extrajudicial contemplando bens imóveis e veículos (ID 157340985), encontrou no imóvel do de cujus um cartão bancário mantido perante o banco réu (Agência 0684, Conta nº 10.004-8). Sustenta que, ao consultar o sistema da instituição financeira em 01/11/2023, constatou o saldo total consolidado de R$ 21.143,98, composto por R$ 1,00 em conta corrente, R$ 1.311,98 em caderneta de poupança e R$ 19.831,00 aplicados no produto "Invest. Fácil Bradesco" (ID 157340980). Afirma que requereu administrativamente o levantamento da quantia integral acumulada, mas a casa bancária se recusou a liberar os valores aplicados no fundo de investimento. Requer a expedição de alvará judicial para liberação de todos os ativos mantidos na conta do de cujus. O banco promovido habilitou-se nos autos e apresentou manifestação alegando a existência de saldo residual no montante de R$ 1.372,73 referente aos rendimentos de poupança (ID 157334845, ID 157334863). Argumenta que a modalidade "Invest. Fácil" possui resgate automático e que os R$ 19.831,00 constantes no extrato informativo trazido pelo autor foram utilizados pelo próprio correntista para cobrir movimentações, débitos e saques efetuados ao longo do tempo. O Juízo proferiu decisão de saneamento (ID 207839477), na qual enquadrou o litígio na relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e deferiu a inversão do ônus da prova em desfavor do réu com base no art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma oportunidade, declarou o feito saneado e intimou as partes para especificarem provas. Posteriormente, o Juízo expediu o Ofício nº 29/2026 determinando que o réu apresentasse extratos bancários detalhados da conta, com movimentações mês a mês a partir do falecimento, contemplando rendimentos, poupança, investimentos e aplicações (ID 188578584). A certidão de ID 197457467 registrou a ausência de resposta satisfatória do banco ao ofício. Em seguida, o promovido apenas acostou extratos de simples conferência restritos à conta de poupança Razão 10.51 (ID 197707177, ID 197707186). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 220769741, ID 222484705). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando suficientemente instruída pela prova documental. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame da matéria meritória. A controvérsia cinge-se em verificar a liquidez dos ativos financeiros deixados pelo falecido José Soares Sobrinho na conta nº 10.004-8, Agência 0684, especificamente sobre a subsistência do saldo de R$ 19.831,00 vinculado ao produto "Invest. Fácil Bradesco", além do valor de poupança já reconhecido pela instituição financeira (ID 157340980). A relação jurídica entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma dos seus arts. 2º e 3º, e consoante o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência da vulnerabilidade técnica e informacional dos herdeiros frente à instituição financeira, o Juízo promoveu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 207839477), amparado no art. 6º, VIII, do CDC. A parte promovente desincumbiu-se do ônus de apresentar indícios mínimos do direito invocado (art. 373, I, do CPC), colacionando o demonstrativo emitido em 01/11/2023 pelo próprio sistema interno do banco réu, o qual atesta de forma inequívoca o saldo consolidado de R$ 21.143,98, sendo R$ 19.831,00 aplicados no fundo "Invest. Fácil Bradesco" (ID 157340980). Com a inversão do ônus probatório, competia ao banco promovido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC. O fornecedor de serviços bancários possui o dever legal e contratual compulsório de exibir extratos analíticos analíticos completos de todas as aplicações e contas agregadas ao correntista. Sobre a obrigação de exibição documental e a distribuição do encargo probatório, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará consagram a obrigatoriedade de apresentação dos extratos pela instituição financeira quando preenchidos os indícios mínimos. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao julgar controvérsia sob a sistemática repetitiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo por ausência de documentação comprobatória, indeferiu a gratuidade judiciária e condenou os autores em honorários advocatícios. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, violação à segurança jurídica e legitimidade processual baseada em ACP do IDEC. II. Questão em discussão 2.A questão central consiste em determinar: (i) se houve cerceamento de defesa na extinção prematura do processo; (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova quanto à apresentação dos extratos bancários. III. Razões de decidir 3.Em relações de consumo bancárias, aplica-se o CDC (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC). 4.A instituição financeira tem o dever legal de manter e apresentar os extratos bancários dos correntistas, sendo suficiente que o autor apresente indícios mínimos da relação contratual. IV. Dispositivo e tese 4.Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o regular processamento do feito. Tese de julgamento: "1. Em ações sobre expurgos inflacionários, é suficiente que o autor apresente indícios mínimos da relação contratual para que se determine à instituição financeira a apresentação dos extratos bancários." "2. A extinção prematura do processo por ausência de documentação, sem oportunizar à parte beneficiária da inversão do ônus da prova a produção probatória, configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 370, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1133872/PB (Repetitivo); Súmula 297/STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos od voto do relator. Fortaleza, data no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0096702-40.2015.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) De igual modo, a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a omissão bancária no dever de informação e na transparência do resgate de investimentos importa em falha na prestação do serviço: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ATENDIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC, PELA APELANTE. ALEGATIVA DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO QUE DEIXOU DE REALIZAR RESGATES AUTOMÁTICOS DE VALORES APLICADOS EM FUNDOS DE INVESTIMENTO. UTILIZAÇÃO DE "CHEQUE ESPECIAL" PARA QUITAR DÉBITO NA CONTA BANCÁRIA. AUSENTE PROVA DA ANUÊNCIA DA APELANTE QUANTO À NECESSIDADE DE SE REQUERER O RESGATE. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRECEDENTES DO STJ. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO EM UMA RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 31, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTES PROVAS DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A preliminar suscitada em contrarrazões, de que o apelo não deveria ser conhecido, em face da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não deve ser acolhida, porque os fundamentos suscitados no recurso são aptos, em princípio, a refutar as conclusões obtidas na sentença, tendo sido cumprido o ônus previsto no art. 932, III, do CPC. 2 - Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que considerou válidas as providências da instituição financeira apelada, a qual não promovera o resgate automático de valores aplicados em fundo de investimento, com a finalidade de quitar um pagamento debitado na conta bancária da apelante. 3 - Por sua vez, sustenta a recorrente que o banco incorrera em erro, ao se omitir em realizar a baixa do montante investido, porquanto ela não tinha conhecimento de que precisaria solicitar previamente o resgate para sua conta bancária. Dai concluiu que seriam irregulares a utilização de "cheque especial" para saldar o débito, bem como a negativação do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, decorrente dos encargos gerados a partir da utilização desse tipo de crédito. 4 - A apelante, no dia 04.07.2011, aderiu a um termo fornecido pela instituição financeira, cujo conteúdo previa a aplicação de seus recursos, depositados em sua conta-corrente, em fundos de investimento geridos pelo próprio banco recorrido. Nesse mesmo instrumento, foram informados riscos inerentes a esse tipo de transação no mercado. Assim é incontroverso que a autora anuiu expressamente às operações bancárias realizadas. 5 - Ocorre que, no documento assinado pela apelante, não consta, em nenhum de seus trechos, como se daria o resgate dos valores aplicados em caso de necessidade do correntista de honrar com seus pagamentos, ou seja, se seria providência automática ou se estaria condicionada a prévio requerimento, em caso de saldo insuficiente em sua conta bancária. Da mesma forma, não há prova inequívoca de que a apelante teve conhecimento dos termos do regulamento do fundo de investimento, no qual previa a necessidade de solicitação do resgate. 6 ¿ Do cenário fático narrado nos autos e das provas colhidas, observou-se que a instituição financeira, em operação bancária anterior e mesmo após a adesão do termo pela correntista, realizara o resgate automática da aplicação. Compreende-se então que a casa bancária agiu em manifesto desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, pela vertente da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) das partes em uma relação jurídica. Precedentes do STJ. 7 - No caso, é evidente que a conduta da apelada, ao deixar de realizar os resgates da aplicação, bem como omitir-se também de informar eventual empecilho no uso dos valores investidos no fundo ou mesmo a sua depreciação a partir dos riscos de seu manejo no mercado, causou surpresa à recorrente. Trata-se de ato contraditório, ferindo a justa expectativa da correntista de que os seus recursos seriam suficientes para pagar o valor de seu débito. 8 ¿ A par disso, a apelada, envolta em um liame consumerista, não atendeu ao seu dever de informar, com precisão e clareza, as nuances de suas operações (art. 31, do CDC) , incorrendo em falha na prestação do seu serviço, cuja reparação pressupõe que a sua responsabilidade é objetiva (art. 14, do CDC), e uma vez ausentes provas de sua excludente. 9 - Por tais motivos, não se justifica a utilização do "cheque especial" para quitar a dívida, a qual gerou o saldo negativo na conta-corrente, devendo então ser declarada a inexistência de todos os encargos incidentes a partir de sua utilização no valor correspondente. Por consequência, quaisquer providências que acarretaram a negativação do nome da recorrente, perante órgãos de proteção ao crédito, com esse fundamento, hão de ser excluídas. 10 ¿ Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram as partes acima identificadas, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0863508-51.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) No caso concreto, embora devidamente intimado e oficiado por determinação judicial (ID 188578584), o réu limitou-se a juntar "Extratos para Simples Conferência" afetos estritamente à caderneta de poupança Razão 10.51 (ID 197707186, ID 157334844). O banco deixou de apresentar a demonstração contábil e os extratos analíticos completos da movimentação contínua da aplicação "Invest. Fácil Bradesco", não comprovando que o montante de R$ 19.831,00 teria sido resgatado pelo de cujus antes de seu falecimento. A recusa injustificada em fornecer o demonstrativo detalhado do fundo acoplado opera em desfavor da instituição financeira. Não tendo o réu se desincumbido do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), prevalece a presunção de veracidade da prova documental acostada pela parte autora (ID 157340980). Desse modo, o Espólio de José Soares Sobrinho faz jus à liberação do montante integral apurado no sistema bancário, composto pelo saldo de conta corrente (R$ 1,00), pelo saldo do investimento "Invest. Fácil Bradesco" (R$ 19.831,00) e pelo saldo de poupança com seus rendimentos residuais (R$ 1.372,73) (ID 157340980, ID 157334845). O montante acumulado de R$ 21.204,73 (vinte e um mil, duzentos e quatro reais e setenta e três centavos) deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir do demonstrativo de origem (01/11/2023) até a data de 29/08/2024, acrescido de juros de mora legais nos termos da legislação civil regente. A partir de 30/08/2024, em consonância com a Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. 406 do Código Civil, a atualização do saldo devedor remanescente será feita estritamente pelo IPCA e a taxa de juros corresponderá à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Declarar a existência do crédito em favor do Espólio de José Soares Sobrinho na conta corrente nº 10.004-8, Agência 0684, mantida perante o Banco Bradesco S.A., no montante consolidado de R$ 21.204,73 (vinte e um mil, duzentos e quatro reais e setenta e três centavos) (ID 157340980, ID 157334845); b) Determinar a expedição de alvará judicial em favor de Wolfgans Amadeus Pongitori Soares, na qualidade de representante do espólio/herdeiros, para o levantamento integral da referida quantia e seus acréscimos legais; c) Condenar o banco promovido a atualizar a quantia pelo IPCA a partir de 01/11/2023 até 29/08/2024, acrescida de juros moratórios legais; a partir de 30/08/2024,incidirá a correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e expedido o alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fortaleza, 14 de agosto de 2026 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito

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