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0245587-21.2017.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Sentença

    Autos nº: 0245587-21.2017.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por WESTWAY INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA-EPP em desfavor de PEREIRA E RESENDE LTDA, ambas já qualificadas nos autos. A autora alega em síntese que: a) a demandada adquiriu diversos produtos de sua fabricação no montante original de R$ 459.080,00, representados por quatro notas fiscais (NF nº 456, de R$ 115.000,00; NF nº 466, de R$ 41.860,00; NF nº 499, de R$ 187.220,00; e NF nº 608, de R$ 115.000,00, todas com vencimento em 30/05/2016); b) destas operações, foram efetuadas devoluções no valor total de R$ 247.480,00, instrumentalizadas pelas notas fiscais de devolução nº 2.116 (R$ 7.820,00), nº 2.145 (R$ 72.220,00), nº 2.211 (R$ 6.900,00), nº 2.299 (R$ 105.340,00), nº 2.392 (R$ 7.820,00), nº 2.453 (R$ 3.680,00), nº 2.647 (R$ 23.920,00) e nº 2.648 (R$ 11.040,00), restando o débito de R$ 212.506,80; c) a obrigação contraída pela demandada está comprovada por provas escritas e trocas de e-mails, preenchendo os requisitos da ação monitória. Ao final, requereu a constituição de título judicial em seu favor no montante atualizado de R$ 212.506,80 (fls. 3/10 – mov. 3). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/54 e recebida à fl. 55 (mov. 3). Devidamente citada (fl. 59 – mov. 3), a demandada ofereceu Embargos à Monitória (fls. 60/67 – mov. 3), sustentando, em síntese: a) preliminarmente, arguiu inépcia da inicial sob o argumento de que não restou comprovado o crédito cobrado; b) no mérito: b.1) sustentou que adquiriu produtos (Fertilizante Mineral Celleron) da autora/embargada, contudo, alega ter havido conduta desleal da credora quanto à venda realizada diretamente a um cliente terceiro (Wilmar Pedro Gaiardo) sem sua autorização formal; b.2) mesmo com a instrução clara de que não participaria da negociação, a embargada realizou a venda do produto, cuja obrigação não foi adimplida em razão de suposto defeito, entretanto, a embargada começou a cobrar da embargante o valor dos produtos adquiridos por Wilmar Gaiardo e não pagos por este; b.3) a fim de não sofrer prejuízos, o aludido cliente concordou em emitir uma Cédula de Produto Rural - CPR em favor da embargante, cujo título foi endossado à embargada para pagamento total da dívida, embora esta tenha posteriormente recusado o endosso; b.4) embora a embargada tenha recusado a concretizar o endosso da CPR, a negociação da dívida foi feita e aceita pelas partes, de modo que o crédito que ela alega ter é inexistente, uma vez que toda a dívida foi negociada na forma explicada no item anterior; b.5) na hipótese de ser reconhecida a invalidade do endosso, pugna pelo abatimento do montante cobrado pela embargada o valor da compra feita por Wilmar Pedro Gaiardo, no importe de R$ 82.800,00; b.6) a autora/embargada deve ser condenada por litigância de má-fé, considerando que pretende receber o que não lhe é devido. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, se ultrapassada esta, no mérito, pugnou pelo acolhimento dos embargos e pela improcedência da ação monitória, requerendo, ainda, a condenação da embargada por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas de sucumbência. Os embargos vieram instruídos com os documentos de fls. 68/87 – mov. 03. A autora/embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos e o fez na mov. 08, impugnando-os. As partes foram intimadas da digitalização dos autos físicos (mov. 11), sem reclamação. Por meio do despacho de mov. 16, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, pelo que a autora/embargada informou não haver necessidade de outras provas por se tratar de matéria eminentemente de direito, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 19). A embargante, por sua vez, deixou decorrer in albis o prazo, quedando-se inerte, conforme se extrai da certidão de mov. 20. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução, facultando-se às partes a apresentação das respectivas razões finais (mov. 23), contudo, apenas a autora as apresentou (mov. 44). A demandada requereu o sobrestamento do processo sob a alegação de se encontrar em recuperação judicial (mov. 27), cujo pedido foi indeferido por meio da decisão de mov. 37. Por meio do despacho de mov. 59, foi designada audiência de conciliação, a qual foi posteriormente cancelada a pedido de ambas as partes (mov. 76, 77 e 79). Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 87). É o Relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do presente processo, e considerando os documentos carreados para os autos e a ausência de requerimentos de dilação probatória, passa-se ao julgamento da lide. a) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A embargante arguiu preliminar de inépcia da inicial sustentando que a embargada pretende receber dívida já quitada ou negociada. A preliminar em referência não merece acolhimento, por se confundir com o mérito da causa. Inépcia da inicial é um defeito ou atecnia jurídica que impede a exata compreensão da causa de pedir ou pedido, e suas hipóteses encontram-se descritas no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC. Analisando a inicial, não se vislumbram os vícios previstos no § 1º do art. 330, do CPC, até porque ela contém os fundamentos fáticos e jurídicos e o pedido, permitindo, pois, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela embargante. Ademais, repita-se, tal arguição se confunde com a questão de mérito (se a autora/embargada fez prova do fato constitutivo do seu alegado direito), que será analisada no tópico seguinte. Portanto, rejeito a preliminar. b) DO MÉRITO DA MONITÓRIA E DOS EMBARGOS Conforme relatado, trata-se de ação monitória em que a autora se diz credora da demandada no montante de R$ 212.506,80 (duzentos e doze mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos), atualizado até setembro de 2017, referente ao fornecimento de produtos de sua fabricação e não pagos no prazo convencionado. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a exigibilidade do crédito pleiteado, bem como a validade da renegociação alegada pela demandada como causa extintiva da obrigação. In casu, a parte autora instruiu sua petição inicial com as notas fiscais emitidas em nome da demandada e os respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias, devidamente assinados por seu preposto, Sr. Décio Cassiano Ribeiro (fls. 28, 31, 34 e 37 – mov. 3), o qual figurava como sócio no contrato social anterior da empresa (fls. 69/71). Tais documentos conferem robusta verossimilhança à relação comercial e à existência do débito. Por sua vez, a demandada, em seus embargos, não nega a aquisição dos produtos, mas centra sua defesa na alegação de que a dívida foi quitada por meio de uma negociação envolvendo o endosso de uma Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por terceiro (Sr. Wilmar Pedro Gaiardo). Contudo, a embargante não logrou êxito em comprovar tal fato extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A CPR juntada com os embargos monitórios (fls. 81/85 – mov. 3) indica como credora a própria demandada - Pereira & Resende Ltda - e não há nos autos qualquer documento, como um termo de cessão de crédito ou comprovante de endosso, que demonstre a transferência do título à autora ou a concordância desta em receber o pagamento por essa via. Ademais, as trocas de e-mails entre as partes (fls. 46-57 dos autos físicos), ocorridas em momento posterior à emissão da referida CPR, evidenciam que os representantes da empresa demandada/embargante negociam diretamente com a autora, apresentando propostas de pagamento do débito originado das notas fiscais, sem fazer qualquer alusão à suposta quitação pela aludida CPR. Tal conduta configura inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva e esvaziando a tese defensiva, ao evidenciar que a própria demandada reconhecia ser devedora do montante cobrado. Tem-se, ainda, que a demandada, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 16), quedou-se inerte (mov. 20), abrindo mão da oportunidade de comprovar suas alegações por outros meios admitidos em direito. Por outro lado, o pedido subsidiário de abatimento da quantia de R$ 82.800,00 também não prospera, porquanto não restou demonstrada a ocorrência da alegada "venda não autorizada", tampouco a sua relação com as notas fiscais cobradas na presente ação. Por fim, descabe cogitar condenação da autora por litigância de má-fé. Em primeiro lugar, diante da procedência da pretensão monitória; em segundo, porque a credora se limitou a exercer o direito constitucional de ação respaldada em prova escrita idônea, não incorrendo em nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, a embargante/demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e julgo procedente o pedido da ação monitória, constituindo-se título executivo judicial em favor da autora no importe de R$ 212.506,80 (duzentos e doze mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos), cujo valor deverá atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da última atualização do débito até o início da vigência da Lei nº. 14.902/24, quando então incidirá correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do C.C, nos termos dos arts. 389 e 406, §§1º a 3º, ambos do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024, observando-se, doravante, no que couber, o Título II do livro I da Parte Especial. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que arbitro em 12% (doze por cento) do valor atualizado do débito, diante da simplicidade da causa e do serviço realizado. Transitada em julgado esta sentença, se não houver requerimento da parte vencedora no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Mineiros, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 1ª Vara Cível · Sentença

    Autos nº: 0245587-21.2017.8.09.0105 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por WESTWAY INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA-EPP em desfavor de PEREIRA E RESENDE LTDA, ambas já qualificadas nos autos. A autora alega em síntese que: a) a demandada adquiriu diversos produtos de sua fabricação no montante original de R$ 459.080,00, representados por quatro notas fiscais (NF nº 456, de R$ 115.000,00; NF nº 466, de R$ 41.860,00; NF nº 499, de R$ 187.220,00; e NF nº 608, de R$ 115.000,00, todas com vencimento em 30/05/2016); b) destas operações, foram efetuadas devoluções no valor total de R$ 247.480,00, instrumentalizadas pelas notas fiscais de devolução nº 2.116 (R$ 7.820,00), nº 2.145 (R$ 72.220,00), nº 2.211 (R$ 6.900,00), nº 2.299 (R$ 105.340,00), nº 2.392 (R$ 7.820,00), nº 2.453 (R$ 3.680,00), nº 2.647 (R$ 23.920,00) e nº 2.648 (R$ 11.040,00), restando o débito de R$ 212.506,80; c) a obrigação contraída pela demandada está comprovada por provas escritas e trocas de e-mails, preenchendo os requisitos da ação monitória. Ao final, requereu a constituição de título judicial em seu favor no montante atualizado de R$ 212.506,80 (fls. 3/10 – mov. 3). A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/54 e recebida à fl. 55 (mov. 3). Devidamente citada (fl. 59 – mov. 3), a demandada ofereceu Embargos à Monitória (fls. 60/67 – mov. 3), sustentando, em síntese: a) preliminarmente, arguiu inépcia da inicial sob o argumento de que não restou comprovado o crédito cobrado; b) no mérito: b.1) sustentou que adquiriu produtos (Fertilizante Mineral Celleron) da autora/embargada, contudo, alega ter havido conduta desleal da credora quanto à venda realizada diretamente a um cliente terceiro (Wilmar Pedro Gaiardo) sem sua autorização formal; b.2) mesmo com a instrução clara de que não participaria da negociação, a embargada realizou a venda do produto, cuja obrigação não foi adimplida em razão de suposto defeito, entretanto, a embargada começou a cobrar da embargante o valor dos produtos adquiridos por Wilmar Gaiardo e não pagos por este; b.3) a fim de não sofrer prejuízos, o aludido cliente concordou em emitir uma Cédula de Produto Rural - CPR em favor da embargante, cujo título foi endossado à embargada para pagamento total da dívida, embora esta tenha posteriormente recusado o endosso; b.4) embora a embargada tenha recusado a concretizar o endosso da CPR, a negociação da dívida foi feita e aceita pelas partes, de modo que o crédito que ela alega ter é inexistente, uma vez que toda a dívida foi negociada na forma explicada no item anterior; b.5) na hipótese de ser reconhecida a invalidade do endosso, pugna pelo abatimento do montante cobrado pela embargada o valor da compra feita por Wilmar Pedro Gaiardo, no importe de R$ 82.800,00; b.6) a autora/embargada deve ser condenada por litigância de má-fé, considerando que pretende receber o que não lhe é devido. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, se ultrapassada esta, no mérito, pugnou pelo acolhimento dos embargos e pela improcedência da ação monitória, requerendo, ainda, a condenação da embargada por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas de sucumbência. Os embargos vieram instruídos com os documentos de fls. 68/87 – mov. 03. A autora/embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos e o fez na mov. 08, impugnando-os. As partes foram intimadas da digitalização dos autos físicos (mov. 11), sem reclamação. Por meio do despacho de mov. 16, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, pelo que a autora/embargada informou não haver necessidade de outras provas por se tratar de matéria eminentemente de direito, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 19). A embargante, por sua vez, deixou decorrer in albis o prazo, quedando-se inerte, conforme se extrai da certidão de mov. 20. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução, facultando-se às partes a apresentação das respectivas razões finais (mov. 23), contudo, apenas a autora as apresentou (mov. 44). A demandada requereu o sobrestamento do processo sob a alegação de se encontrar em recuperação judicial (mov. 27), cujo pedido foi indeferido por meio da decisão de mov. 37. Por meio do despacho de mov. 59, foi designada audiência de conciliação, a qual foi posteriormente cancelada a pedido de ambas as partes (mov. 76, 77 e 79). Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença (mov. 87). É o Relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do presente processo, e considerando os documentos carreados para os autos e a ausência de requerimentos de dilação probatória, passa-se ao julgamento da lide. a) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A embargante arguiu preliminar de inépcia da inicial sustentando que a embargada pretende receber dívida já quitada ou negociada. A preliminar em referência não merece acolhimento, por se confundir com o mérito da causa. Inépcia da inicial é um defeito ou atecnia jurídica que impede a exata compreensão da causa de pedir ou pedido, e suas hipóteses encontram-se descritas no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC. Analisando a inicial, não se vislumbram os vícios previstos no § 1º do art. 330, do CPC, até porque ela contém os fundamentos fáticos e jurídicos e o pedido, permitindo, pois, o exercício do contraditório e da ampla defesa pela embargante. Ademais, repita-se, tal arguição se confunde com a questão de mérito (se a autora/embargada fez prova do fato constitutivo do seu alegado direito), que será analisada no tópico seguinte. Portanto, rejeito a preliminar. b) DO MÉRITO DA MONITÓRIA E DOS EMBARGOS Conforme relatado, trata-se de ação monitória em que a autora se diz credora da demandada no montante de R$ 212.506,80 (duzentos e doze mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos), atualizado até setembro de 2017, referente ao fornecimento de produtos de sua fabricação e não pagos no prazo convencionado. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a exigibilidade do crédito pleiteado, bem como a validade da renegociação alegada pela demandada como causa extintiva da obrigação. In casu, a parte autora instruiu sua petição inicial com as notas fiscais emitidas em nome da demandada e os respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias, devidamente assinados por seu preposto, Sr. Décio Cassiano Ribeiro (fls. 28, 31, 34 e 37 – mov. 3), o qual figurava como sócio no contrato social anterior da empresa (fls. 69/71). Tais documentos conferem robusta verossimilhança à relação comercial e à existência do débito. Por sua vez, a demandada, em seus embargos, não nega a aquisição dos produtos, mas centra sua defesa na alegação de que a dívida foi quitada por meio de uma negociação envolvendo o endosso de uma Cédula de Produto Rural (CPR) emitida por terceiro (Sr. Wilmar Pedro Gaiardo). Contudo, a embargante não logrou êxito em comprovar tal fato extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A CPR juntada com os embargos monitórios (fls. 81/85 – mov. 3) indica como credora a própria demandada - Pereira & Resende Ltda - e não há nos autos qualquer documento, como um termo de cessão de crédito ou comprovante de endosso, que demonstre a transferência do título à autora ou a concordância desta em receber o pagamento por essa via. Ademais, as trocas de e-mails entre as partes (fls. 46-57 dos autos físicos), ocorridas em momento posterior à emissão da referida CPR, evidenciam que os representantes da empresa demandada/embargante negociam diretamente com a autora, apresentando propostas de pagamento do débito originado das notas fiscais, sem fazer qualquer alusão à suposta quitação pela aludida CPR. Tal conduta configura inequívoco comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé objetiva e esvaziando a tese defensiva, ao evidenciar que a própria demandada reconhecia ser devedora do montante cobrado. Tem-se, ainda, que a demandada, embora intimada para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 16), quedou-se inerte (mov. 20), abrindo mão da oportunidade de comprovar suas alegações por outros meios admitidos em direito. Por outro lado, o pedido subsidiário de abatimento da quantia de R$ 82.800,00 também não prospera, porquanto não restou demonstrada a ocorrência da alegada "venda não autorizada", tampouco a sua relação com as notas fiscais cobradas na presente ação. Por fim, descabe cogitar condenação da autora por litigância de má-fé. Em primeiro lugar, diante da procedência da pretensão monitória; em segundo, porque a credora se limitou a exercer o direito constitucional de ação respaldada em prova escrita idônea, não incorrendo em nenhuma das hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, a embargante/demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e julgo procedente o pedido da ação monitória, constituindo-se título executivo judicial em favor da autora no importe de R$ 212.506,80 (duzentos e doze mil, quinhentos e seis reais e oitenta centavos), cujo valor deverá atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da última atualização do débito até o início da vigência da Lei nº. 14.902/24, quando então incidirá correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do C.C, nos termos dos arts. 389 e 406, §§1º a 3º, ambos do Código Civil, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024, observando-se, doravante, no que couber, o Título II do livro I da Parte Especial. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que arbitro em 12% (doze por cento) do valor atualizado do débito, diante da simplicidade da causa e do serviço realizado. Transitada em julgado esta sentença, se não houver requerimento da parte vencedora no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Mineiros, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO

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