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0245475-47.2023.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0245475-47.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: E. A. D. S. REU: E. B. A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por EDVANDRO ARAÚJO DA SILVA em face de EDUARDO BATISTA ARAÚJO, representado por sua genitora T. M. B. M., na qual o autor pretende a redução da obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor do filho. Conforme se extrai dos autos, a obrigação alimentar foi fixada por acordo celebrado em 30/08/2018, no percentual de 36,68% (trinta e seis vírgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo nacional, acrescido da mensalidade escolar, com rateio das despesas de matrícula, material escolar, livros e fardamento do alimentando. O autor sustentou, em síntese, alteração superveniente de sua capacidade financeira, decorrente da constituição de novo núcleo familiar, nascimento de outro filho, contratação de empréstimos e financiamento, além de alegar que passou a suportar outras despesas relacionadas ao alimentando, requerendo, ao final, a redução da verba para 13% de seus rendimentos líquidos. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação com reconvenção, postulando a manutenção da obrigação no patamar de 36,68% dos rendimentos do alimentante, com desconto em folha, além da participação do genitor em 50% das despesas escolares. Durante a instrução, as partes foram ouvidas, dispensaram a produção de prova testemunhal e declararam encerrada a fase probatória, apresentando alegações finais. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido revisional e do pedido contraposto de majoração, com manutenção da obrigação alimentar nos moldes anteriormente estabelecidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão revisional encontra fundamento no art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." A revisão da obrigação alimentar pressupõe, portanto, a demonstração de alteração superveniente e relevante nas necessidades do alimentando ou na capacidade contributiva do alimentante, de modo a modificar a equação anteriormente estabelecida. No caso concreto, após a análise do conjunto probatório produzido, não se verifica demonstração suficiente de alteração substancial da capacidade econômica do autor que justifique a redução pretendida. Embora o promovente alegue ter constituído novo núcleo familiar, ter tido outro filho e assumido obrigações financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não demonstram redução efetiva e relevante de sua capacidade contributiva. Com efeito, conforme destacado pelo Ministério Público, o autor permanece exercendo a mesma atividade profissional de Guarda Municipal, não tendo sido produzida prova robusta de diminuição substancial de seus rendimentos. A constituição de nova família e o nascimento de outro filho são circunstâncias que devem ser consideradas na análise global da capacidade contributiva do alimentante, mas não autorizam, por si sós, a redução automática da obrigação anteriormente estabelecida, sobretudo quando inexistente prova concreta de que o encargo tenha se tornado incompatível com sua atual capacidade financeira. De igual modo, as obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos e outras escolhas financeiras pessoais não podem, sem demonstração de efetivo comprometimento da capacidade econômica, prevalecer sobre o dever de sustento dos filhos. Por outro lado, também não restou demonstrada alteração superveniente nas necessidades do alimentando capaz de justificar a majoração da verba alimentar, nos termos pretendidos pela parte requerida. Embora tenham sido indicadas despesas inerentes à manutenção e ao desenvolvimento do adolescente, não se produziu prova suficiente de modificação substancial das necessidades que autorizasse a majoração da obrigação para além do patamar já estabelecido. Deve-se observar, nesse contexto, que o dever de sustento dos filhos é compartilhado por ambos os genitores, na proporção de suas respectivas possibilidades, conforme os arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. Assim, a obrigação alimentar deve preservar o equilíbrio entre necessidade, possibilidade e proporcionalidade, não sendo possível transferir integralmente ao alimentante todas as despesas relacionadas ao filho. No caso, o percentual de 36,68% do salário mínimo, acrescido das despesas escolares já estabelecidas no título anterior, mostra-se adequado às circunstâncias comprovadas nos autos, inexistindo elementos suficientes para sua redução ou majoração. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual inadimplemento de despesas integrantes da obrigação alimentar deverá ser discutido pela via processual própria, não constituindo, por si só, fundamento suficiente para alteração do quantum alimentar nesta ação revisional. Desse modo, ausente prova concreta de modificação relevante no binômio necessidade-possibilidade, a manutenção da obrigação anteriormente estabelecida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional formulado por EDVANDRO ARAÚJO DA SILVA, mantendo integralmente a obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor de EDUARDO BATISTA ARAÚJO, no percentual de 36,68% (trinta e seis vírgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo nacional vigente, acrescido da mensalidade escolar, bem como o rateio das despesas de matrícula, material escolar, livros e fardamento, nos termos do título anteriormente constituído. Igualmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto/reconvencional de majoração da verba alimentar, mantendo-se o encargo nos moldes acima especificados. A presente decisão não impede futura revisão da obrigação alimentar, caso sobrevenha alteração relevante e devidamente comprovada nas necessidades do alimentando ou na capacidade econômica dos responsáveis. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0245475-47.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: E. A. D. S. REU: E. B. A. e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por EDVANDRO ARAÚJO DA SILVA em face de EDUARDO BATISTA ARAÚJO, representado por sua genitora T. M. B. M., na qual o autor pretende a redução da obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor do filho. Conforme se extrai dos autos, a obrigação alimentar foi fixada por acordo celebrado em 30/08/2018, no percentual de 36,68% (trinta e seis vírgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo nacional, acrescido da mensalidade escolar, com rateio das despesas de matrícula, material escolar, livros e fardamento do alimentando. O autor sustentou, em síntese, alteração superveniente de sua capacidade financeira, decorrente da constituição de novo núcleo familiar, nascimento de outro filho, contratação de empréstimos e financiamento, além de alegar que passou a suportar outras despesas relacionadas ao alimentando, requerendo, ao final, a redução da verba para 13% de seus rendimentos líquidos. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação com reconvenção, postulando a manutenção da obrigação no patamar de 36,68% dos rendimentos do alimentante, com desconto em folha, além da participação do genitor em 50% das despesas escolares. Durante a instrução, as partes foram ouvidas, dispensaram a produção de prova testemunhal e declararam encerrada a fase probatória, apresentando alegações finais. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido revisional e do pedido contraposto de majoração, com manutenção da obrigação alimentar nos moldes anteriormente estabelecidos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão revisional encontra fundamento no art. 1.699 do Código Civil, segundo o qual: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." A revisão da obrigação alimentar pressupõe, portanto, a demonstração de alteração superveniente e relevante nas necessidades do alimentando ou na capacidade contributiva do alimentante, de modo a modificar a equação anteriormente estabelecida. No caso concreto, após a análise do conjunto probatório produzido, não se verifica demonstração suficiente de alteração substancial da capacidade econômica do autor que justifique a redução pretendida. Embora o promovente alegue ter constituído novo núcleo familiar, ter tido outro filho e assumido obrigações financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não demonstram redução efetiva e relevante de sua capacidade contributiva. Com efeito, conforme destacado pelo Ministério Público, o autor permanece exercendo a mesma atividade profissional de Guarda Municipal, não tendo sido produzida prova robusta de diminuição substancial de seus rendimentos. A constituição de nova família e o nascimento de outro filho são circunstâncias que devem ser consideradas na análise global da capacidade contributiva do alimentante, mas não autorizam, por si sós, a redução automática da obrigação anteriormente estabelecida, sobretudo quando inexistente prova concreta de que o encargo tenha se tornado incompatível com sua atual capacidade financeira. De igual modo, as obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos e outras escolhas financeiras pessoais não podem, sem demonstração de efetivo comprometimento da capacidade econômica, prevalecer sobre o dever de sustento dos filhos. Por outro lado, também não restou demonstrada alteração superveniente nas necessidades do alimentando capaz de justificar a majoração da verba alimentar, nos termos pretendidos pela parte requerida. Embora tenham sido indicadas despesas inerentes à manutenção e ao desenvolvimento do adolescente, não se produziu prova suficiente de modificação substancial das necessidades que autorizasse a majoração da obrigação para além do patamar já estabelecido. Deve-se observar, nesse contexto, que o dever de sustento dos filhos é compartilhado por ambos os genitores, na proporção de suas respectivas possibilidades, conforme os arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil. Assim, a obrigação alimentar deve preservar o equilíbrio entre necessidade, possibilidade e proporcionalidade, não sendo possível transferir integralmente ao alimentante todas as despesas relacionadas ao filho. No caso, o percentual de 36,68% do salário mínimo, acrescido das despesas escolares já estabelecidas no título anterior, mostra-se adequado às circunstâncias comprovadas nos autos, inexistindo elementos suficientes para sua redução ou majoração. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual inadimplemento de despesas integrantes da obrigação alimentar deverá ser discutido pela via processual própria, não constituindo, por si só, fundamento suficiente para alteração do quantum alimentar nesta ação revisional. Desse modo, ausente prova concreta de modificação relevante no binômio necessidade-possibilidade, a manutenção da obrigação anteriormente estabelecida é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional formulado por EDVANDRO ARAÚJO DA SILVA, mantendo integralmente a obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor de EDUARDO BATISTA ARAÚJO, no percentual de 36,68% (trinta e seis vírgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo nacional vigente, acrescido da mensalidade escolar, bem como o rateio das despesas de matrícula, material escolar, livros e fardamento, nos termos do título anteriormente constituído. Igualmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto/reconvencional de majoração da verba alimentar, mantendo-se o encargo nos moldes acima especificados. A presente decisão não impede futura revisão da obrigação alimentar, caso sobrevenha alteração relevante e devidamente comprovada nas necessidades do alimentando ou na capacidade econômica dos responsáveis. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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