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TJAM · 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se o trâmite e os atos constritivos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0635534-72.2017.8.04.0001 por ora. CITE-SE a parte Ré, por via postal (AR), no endereço declinado na inicial, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de decretação de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação do art. 334 do CPC neste momento, dada a natureza da causa (nulidade absoluta de sentença transitada em julgado), que costumeiramente inviabiliza a autocomposição em fase preliminar. Caso as partes manifestem interesse expresso, o ato poderá ser designado futuramente. Intimem-se. Cumpra-se.
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