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TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0242400-42.1992.5.02.0035 RECLAMANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA RECLAMADO: UNIDA ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7d7115 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CERTIFICANDO, por delegação do Diretor de Secretaria, para os fins do art. 595 do Provimento GP/CR nº 04/2026 (Nova CNC), o que segue: Trata-se Agravo de Petição interposto por ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA no ID bd268f9. Tempestividade: regular - a intimação da decisão recorrida foi efetivada em 28/07/2026 e o recurso foi protocolado em 07/08/2026. Representação processual: regular - procuração no ID 6a8d21c. Garantia do juízo: não se aplica SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA CARVALHO REIS Assessor DESPACHO Vistos Inicialmente, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 596, §1º, do Provimento CR nº 04/2026 (Nova CNC), compete ao Magistrado verificar o preenchimento de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, formulando pronunciamento explícito acerca desses requisitos antes de seu processamento. Passo à análise e decisão: I - Pressupostos extrínsecos: Os pressupostos extrínsecos (tempestividade e representação processual) encontram-se regularmente preenchidos, conforme certidão supra, a qual acolho integralmente. II - Pressupostos intrínsecos: Cabimento: A decisão atacada não comporta recorribilidade imediata, na forma do art. 893, § 1º, da CLT, pois se trata de mero despacho de mero expediente, e não de decisão definitiva do Juízo sobre questão controversa na fase de execução. Legitimidade recursal: A parte agravante é parte legítima para interposição do apelo, pois figura como exequente na presente ação. Interesse recursal: A parte agravante possui interesse recursal, pois figura como sucumbente na decisão proferida. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer: Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer da parte recorrente. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE PETIÇÃO interposto por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 897, §1º, da CLT e no art. 596, §§1º, 3º, 5º e 6º, do Provimento GP/CR nº 04/2026 da Corregedoria Regional do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA
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