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TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Instada a comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juizado, conforme Despacho de mov. 6.1, a parte autora limitou-se a apresentar manifestação nos autos, não tendo comparecido presencialmente até a presente data. Indefiro o pedido de mov. 10.1, tendo em vista que a determinação de comparecimento pessoal do autor à Secretaria do Juizado, munido dos seus documentos de identificação e comprovante de residência, decorre de exigência expressa do Enunciado 01/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, não podendo ser suprida por mera petição, declaração policial ou meio virtual. Assim, deixou a parte autora de promover os atos que lhe competiam no prazo que lhe foi assinalado. Dessa forma, não tendo a parte autora cumprido a diligência determinada no prazo estipulado, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas, na forma do art. 55 da lei de regência dos Juizados Especiais. Após, movimente-se o processo para a fila de encerrados, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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