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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0241851-42.2006.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARCELO FRANCO CPF: 484.599.416-04 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS. Após o trânsito em julgado (ID.9031798022, p. 34), a parte exequente apresentou cálculos dos valores que entende devidos, sendo R$232.742,39 a título de parcelas vencidas e R$23.274,24 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 30/06/2016 (IDs.9031798022, p. 44-47 e 9031798023, p. 1), referentes ao período de 04/04/2006 a 06/11/2012. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID.9031798023, p. 5-30, alegando excesso de execução de R$129.467,39, defendendendo serem devidos os valores de R$115.723,84 a título de parcelas vencidas e R$10.743,55 a título de honorários de sucumbência, também atualizados até junho de 2016, referentes ao período de 20/08/2009 a 06/11/2012. Como fundamento para o excesso alegado, afirma que: - os juros de mora aplicados pela parte exequente foram fixados no percentual de 71%, sendo o percentual correto para o período de 06/2016, com data de citação em 02/2007, o de 69,5762%; - foi incluída nos cálculos a parcela do abono proporcional do ano de 2012, embora tenha sido paga administrativamente; - não foi observada a prescrição quinquenal; - em razão dos problemas acima pontuados, os honorários foram calculados com base de cálculo incorreta. Por fim, requereu a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência, bem como a revogação do benefício da justiça gratuita. Intimada, a parte exequente se manifestou em IDs.9031798023, p. 35-37 e 9031798024, p. 1-5, afirmando que: - assiste razão ao impugnante no sentido da inclusão indevida na memória de cálculos do abono proporcional referente ao ano de 2012, no valor de R$750,32; - reconhece que a diferença do percentual de juros de mora (1,4238%) deverá incidir somente sobre o valor de R$30.165,42, referente ao período de 04/2006 a 02/2007; - quanto à prescrição quinquenal, impugna de forma integral a alegação da autarquia, destacando que as prestações previdenciárias foram calculadas no período de abril/2006 a novembro/2012 (data do DIP/FLS. 293), ou seja, em data posterior ao marco prescricional (24/11/2001). Afirma que, embora o INSS tenha citado a data de ajuizamento em 20/08/2014 e início das prestações vencidas em 20/08/2009, a ação foi ajuizada em 24/11/2006 e as parcelas são devidas desde 04/04/2006 (data do requerimento administrativo). Por fim, apresentou novos cálculos atualizados. É o relatório. Conforme sentença juntada em IDs.9031798025, p. 54 e 9031798021, p. 1 - 4, o pedido foi acolhido, para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício auxílio doença ao autor, com vigência a partir de 27/07/2009 até o seu completo restabelecimento, devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente pelos fatores de atualização divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de juros de mora de meio por cento ao mês a partir da citação. Por fim, o requerido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora interpôs embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos para determinar que o requerido restabeleça incontinente o benefício auxílio-doença em favor do autor, independentemente de recurso, mantidos os demais termos da sentença. Após recursos, foi proferido acórdão (ID.9031798022, p. 24 - 32), que negou provimento ao recurso do INSS, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, e deu parcial provimento à remessa oficial, para aplicar o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR, que orienta a remuneração das cadernetas de poupança, como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme posições do STF nas ADI nº 493 e 4.357/DF, e, ainda, do STJ no REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC, além de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09. Por fim, fixou honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor das parcelas em atraso. Em relação à não incidência da parcela do abono proporcional do ano de 2012, paga administrativamente, houve concordância pela parte exequente, não havendo controvérsia neste ponto. Em relação à prescrição, nos termos do do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991: (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme documento de ID.9031798023, p. 27, a parte executada considerou que o ajuizamento da ação se deu em 20/08/2014, razão pela qual considerou prescritas as parcelas anteriores a 20/08/2009. Contudo, conforme ID.8949283073, p. 18 e consulta ao andamento processual do processo físico no portal TJMG, a ação foi ajuizada em 24/11/2006. Assim, tendo em vista que o pedido administrativo foi realizado em 04/04/2006 e a ação foi distribuída em 24/11/2006, não há parcelas prescritas a serem descontadas do cálculo. Em relação à incidência dos juros de mora, não havendo consenso entre as partes, é devida a realização de perícia contábil para cálculos nos termos do acórdão. Deverão ser observadas pelo perito: - são devidas as parcelas do benefício previdenciário no período de 04/04/2006 a 06/11/2012; - quanto aos consectários legais, a incidência de juros de mora segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021. A partir de 9/12/2021, a taxa Selic é o único índice aplicável, tanto para correção monetária como para juros de mora (Tabela de correção monetária para benefícios previdenciários da Justiça Federal, já atualizada conforme tais indexadores); - o cálculo deve ser atualizado apenas até 30/06/2016, para fins de comparação com os cálculos apresentados pelas partes, sendo que haverá nova atualização no momento do pagamento do ofício requisitório; - não é devida a incidência da parcela do abono proporcional do ano de 2012, em razão de seu pagamento na esfera administrativa, conforme consenso entre as partes. Ante o exposto: 1 - DESIGNO a prova pericial contábil, mediante nomeação a ser realizada pelo sistema AJG do TRF da 6ª Região. Os honorários periciais serão arcados em conformidade com a Tabela II da Resolução n. 575/2019 da CJF, fixados no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais), considerando a baixa complexidade dos cálculos; 2 - INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 465, § 1º, III, CPC e nos termos do art. 470, I, CPC, especialmente para, querendo, apresentar quesitação para a perícia contábil; 3 - Aceita a nomeação, intime-se o perito para início dos trabalhos periciais para que apure o valor do crédito exequendo nos termos do título executivo (IDs.9031798025, p. 54 e 9031798021, p. 1 - 4; ID.9031798022, p. 26 - 32), bem como apresentar sua confrontação com os cálculos da parte exequente e da parte executada (IDs.9031798022, p. 44 - 47, 9031798023, p. 1; 9031798023, p. 5 - 30), observando-se a mesma data-base, a fim de se mostre possível apurar se há ou não excesso de execução, conforme alegado na impugnação. 4 - Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, pelo prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC). A discordância das partes quanto ao teor das conclusões deve ser manifestada exclusivamente mediante parecer(es) técnico(s) de assistente(s), uma vez que a quesitação complementar ou suplementar não se presta a tal mister (art. 470, I, CPC). 5 - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
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