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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0239004-02.2012.8.09.0006 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): JUSNIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando a existência de omissão na decisão constante do evento retro. No caso, depois de detida análise dos autos, conclui que existe irregularidade a ser sanada porque a sentença foi omissa, uma vez que não analisou o requerimento de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante, para, tão somente, incluir a análise dos ônus sucumbenciais, no dispositivo da decisão, da seguinte maneira: INDEFIRO o pedido de condenação da exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019). Ficam mantidos os demais termos da decisão. Findo o prazo, volvam-me conclusos para análise do requerimento de mov. 183. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0239004-02.2012.8.09.0006 Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Ré(u): JUSNIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando a existência de omissão na decisão constante do evento retro. No caso, depois de detida análise dos autos, conclui que existe irregularidade a ser sanada porque a sentença foi omissa, uma vez que não analisou o requerimento de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante, para, tão somente, incluir a análise dos ônus sucumbenciais, no dispositivo da decisão, da seguinte maneira: INDEFIRO o pedido de condenação da exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019). Ficam mantidos os demais termos da decisão. Findo o prazo, volvam-me conclusos para análise do requerimento de mov. 183. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
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