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0238841-06.2021.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0238841-06.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: VALDEMIR PAIVA REQUERIDO: Marcos Oliveira Silva DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente (ID. 197752784), postulando a realização de pesquisa patrimonial no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Relatados, decido. O SNIPER constitui ferramenta de investigação patrimonial de natureza excepcional e subsidiária, cujo emprego se legitima apenas quando frustrados os meios ordinários de busca de bens colocados à disposição do Juízo. Sua utilização não se presta a substituir a diligência que ordinariamente incumbe ao próprio credor, tampouco, a antecipar-se ao esgotamento do arsenal executivo convencional, pena de banalização de instrumento reservado a hipóteses de real dificuldade na localização de patrimônio. Nessa linha, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona o manejo das ferramentas extraordinárias de constrição ao prévio e infrutífero esgotamento dos meios ordinários, não se admitindo o salto direto às medidas subsidiárias, sem a demonstração da inviabilidade das diligências que as antecedem (Tema Repetitivo nº 1.137/STJ). No caso concreto, consta dos autos, uma única tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD (ID. 176464064), sequer havendo notícia de reiteração na modalidade, tampouco, de acionamento de outras medidas constritivas. Não foi exaurido o rol das providências ordinárias que legitimariam a excepcional pesquisa no SNIPER, restando não configurados, na espécie, os pressupostos autorizadores de seu deferimento. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de pesquisa no SNIPER, por prematuro. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito - indicando bens do executado passíveis de penhora ou postulando as diligências ordinárias ainda não exauridas -, pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e §1º, do CPC. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. João Everardo Matos Biermann Juiz(a) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

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