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TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0238487-73.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: MATHEUS LIMA NOGUEIRA APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário e julgando improcedente reconvenção. 2. O apelante sustenta abusividade contratual decorrente da previsão de capitalização diária de juros sem indicação da respectiva taxa no instrumento contratual, o que violaria o dever de informação e descaracterizaria a mora, requerendo a improcedência da ação e a restituição do bem. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: I - saber se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária aplicável;II - definir se eventual abusividade em encargo cobrado no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a procedência da ação de busca e apreensão. III- RAZÕES DE DECIDIR 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a capitalização diária exige, além da previsão contratual, a indicação clara da taxa diária de juros, sob pena de violação ao dever de informação previsto na legislação consumerista. 6. No caso, o contrato prevê capitalização diária de juros, porém não informa a taxa diária correspondente, limitando-se a mencionar a incidência de juros capitalizados diariamente. 7. Tal omissão caracteriza abusividade da cláusula, pois impede o consumidor de compreender previamente a extensão dos encargos assumidos.8. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora do devedor, circunstância que afasta requisito essencial para o ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. 9. Descaracterizada a mora, impõe-se a improcedência do pedido de busca e apreensão e a restituição do veículo ao devedor fiduciante.10. Caso o bem não possa ser restituído, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, calculadas pelo valor de mercado do veículo na data da apreensão, conforme tabela FIPE, acrescido da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. IV- DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com revogação da liminar anteriormente concedida. 12. Determinada a restituição do veículo ao devedor fiduciante, no prazo de cinco dias, com baixa de eventual restrição no sistema RENAJUD, sob pena de multa diária. 13. Na impossibilidade de devolução do bem, a obrigação converte-se em perdas e danos, calculadas pelo valor de mercado do veículo na data da apreensão, acrescidas da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 14. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A capitalização diária de juros em contrato bancário somente é válida quando, além de expressamente pactuada, houver indicação clara da taxa diária aplicável. 2. A ausência dessa informação configura violação ao dever de informação e caracteriza abusividade de encargo no período de normalidade contratual. 3. Reconhecida a abusividade, fica descaracterizada a mora do devedor, o que impede a procedência da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 46, 51, IV e 52; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º e §6º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.10.2020; STJ, REsp 1.933.739/RS; Súmula 539/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Matheus Lima Nogueira em face da sentença de id 14776764, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido, em ordem a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem financiado e descrito na petição inicial em favor do autor, credor fiduciário. Por via de efeito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na reconvenção. Ratifico, ainda, a liminar concedida, tornando a apreensão definitiva Condeno a ré no reembolso ao autor das custas processuais e no pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado do autor que fixo em 10% do valor da causa, quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelos índices do IGPM, desde o ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento (AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009; REsp 771029/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009; EDcl no REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDASEÇÃO, DJe 20/10/2010), mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos [CPC 98, § 3.º] em razão da gratuidade ora concedida. Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69). (...) Inconformada, a parte demandada interpôs Apelação de id 14776770, argumentando abusividade dos juros capitalizados, sob a periodicidade diária, sem que houvesse informação clara no contrato. Ao final, requer que seja "dado PROVIMENTO, reformando a r. sentença para, reconhecendo a abusividade dos encargos para o período de normalidade, desconstituir a mora, julgando a ação IMPROCEDENTE, determinando a devolução do bem apreendido ao Apelante; b) que conste do v. acórdão que na hipótese do veículo de ter sido alienado à terceiro o feito se converterá em perdas e danos, acrescido de multa de 50%, nos termos requeridos nestas razões recursais". Contrarrazões de id 14776778 pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Realizado o juízo de admissibilidade (análise dos pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício), observo que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço o recurso. O cerne da questão consiste em analisar se está correta a sentença a quo que julgou procedente ação de busca e apreensão, considerando não haver abusividade no contrato estipulado entre as partes para aquisição de veículo. Alega a recorrente a existência de encargos abusivos, especialmente no que concerne à cobrança de juros capitalizados diariamente, sem a expressa indicação dos respectivos valores no pacto que deu ensejo à presente ação de busca e apreensão. Assim, requer o julgamento de improcedência dos pleitos do apelado e, consequentemente, o afastamento da mora. Pois bem, sem maiores delongas, assiste razão à parte apelante. Senão vejamos. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta haver abusividade na cobrança diária de juros. Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col. STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001). A Segunda Seção do col. STJ firmou entendimento de que a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1826463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29.10.2020) Em suma, admite-se a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe ao consumidor a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c os arts. 46 e 52, todos do CDC). A propósito, não é outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. No mais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 3. In casu, a cláusula 3 (fl. 64) prevê expressamente a cobrança de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, sem, contudo, previsão contratual do seu percentual. 4. Sobre o tema, o STJ, no REsp nº 1.826.463/SC, fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 5. Assim, constando pactuada a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente sem qualquer informação da taxa, tem-se por indevida. 6. Portanto, verificada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização de juros), impõe-se reconhecer a descaraterização da mora e seus efeitos, devendo, pois, ser reformada a decisão do juízo originário. 7. Recurso da instituição financeira improvido e recurso da demandada provido. (Apelação Cível n. 0219055-05.2023.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 29.11.2023) Dito de outra forma, segundo entendimento do STJ, admite-se a legitimidade da capitalização diária de juros, desde que informada previamente a respectiva taxa cobrada. De fato, compulsando o instrumento contratual (id 14776478), vislumbrei a incidência de capitalização diária de juros. É certo que na cláusula "M - Promessa de Pagamento", pág. 2 do documento de id 14776478, do contrato, consta a previsão de uma capitalização diária sem que, no entanto, haja especificação clara da taxa diária adotada. Vejamos: M - Promessa de Pagamento - O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente Tal omissão caracteriza violação ao dever de informação e configura cláusula abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Outrossim, o reconhecimento da abusividade de encargos cobrados no período de normalidade contratual - aqui, pela capitalização diária sem a devida informação da taxa - descaracteriza a mora do devedor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 682 e REsp 1.826.463/SC), dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora e, consequentemente, impede a procedência da ação de busca e apreensão, que depende justamente da constituição regular em mora. Entendimento adotado amplamente por esta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS ¿ AUSENTE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA ¿ DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO ¿ ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Da detida análise dos autos, constata-se não ter o acórdão embargado se debruçado sobre a questão ali exposta pelo apelante referente à capitalização diária e a ausência dos juros diários no contrato objeto da discussão, merecendo, pois, a manifestação deste Colegiado sobre a matéria nos presentes embargos de declaração, mesmo que para lhe imprimir efeito modificativo. 2. Em se tratando de capitalização dos juros em periodicidade diária, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que não basta o contrato conter cláusula com a referida previsão, havendo a necessidade, também, de que a taxa diária dos juros, além da mensal e anual, venha expressamente indicada, sob pena de se constituir em cobrança abusiva, haja vista do descumprimento do dever de informação ao consumidor. 3. O contrato acostado aos autos, não obstante contenha a previsão de capitalização diária de juros, não traz a indicação da taxa de juros diária, importando, pois, em cobrança abusiva de encargo no período de normalidade contratual, o que descaracteriza a mora do demandado, acarretando, por conseguinte, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na Ação de Busca e Apreensão. 4. Reconhecida a improcedência da Ação de Busca e Apreensão, cabível é a imposição de restituição do bem apreendido ao demandado, ou, caso não seja possível por já ter sido alienado, o pagamento de valor correspondente ao do bem, na época da apreensão, observada a tabela FIPE, além da aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos, empregando-lhes efeitos infringentes para, integrando o acórdão embargado, dar total provimento ao apelo, e, por conseguinte, julgar improcedente o pleito autoral. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador designado para lavrar o Acórdão (Embargos de Declaração Cível- 0297099-72.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 24/04/2025) (destaquei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DE TAXA DIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AUSENTE. ABUSIVIDADE E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, declarando abusividade em cláusula de capitalização diária de juros sem indicação de taxa aplicável. Alegação de erro material quanto à permissão da capitalização e ausência de previsão contratual de comissão de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou erro material na decisão recorrida sobre a capitalização diária de juros; e (ii) existe ilegalidade ou omissão quanto à análise da comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconheceu que a capitalização diária de juros é permitida, desde que haja indicação expressa da taxa diária aplicável, conforme entendimento do STJ (Tema 682). Ausente a taxa no contrato, configura-se abusividade. 4. Não se verificou previsão de comissão de permanência no contrato, restando ausente interesse recursal quanto a esse ponto. 5. Os embargos visam rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A capitalização diária de juros, embora permitida, exige a indicação expressa da taxa diária no contrato para ser válida, sob pena de abusividade. 2. A ausência de previsão contratual de comissão de permanência afasta a análise sobre sua legalidade." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.10.2020; Súmula 472/STJ. (Embargos de Declaração Cível- 0231685-64.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 09/07/2025) (destaquei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA TAXA APLICADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I - [...] III - No caso em questão, observa-se claramente que o contrato de financiamento entre as partes prevê a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificar a taxa diária desses juros. Em que pese a legalidade de cobrança de tarifas pelos bancos, estas devem estar identificadas no contrato, elucidando ao contratante o serviço que lhe está sendo prestado, ante a exigência do art. 6º, III, do CDC. IV - À míngua dessa elucidação, a cláusula deve ser nulificada e a cobrança extirpada. Não obstante a permissibilidade de pactuação de cláusula de capitalização de juros, inclusive em período inferior à anual, revela-se abusiva a fixação na periodicidade diária, vez que se mostra flagrantemente excessiva a oneração do consumidor. Impõe-se, na hipótese, a substituição pela periodicidade mensal. V ¿ Reconhecida a abusividade de cláusula contratual, relativa a encargos de normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), resta descaracterizada a mora, o que importa na improcedência da ação de busca e apreensão e na restituição do bem constrito à parte demandada. VI ¿ Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Embargos de Declaração prejudicados, pela perda do objeto. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0622230-08.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024 (destaquei) Dessa forma, estando descaracterizada a mora, ante a ausência de indicação da taxa diária no contrato que prevê capitalização diária de juros, é de rigor a improcedência do pedido na Ação de Busca e Apreensão, com a devolução do veículo ao devedor fiduciante. Vale esclarecer que a demonstração da mora, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, configura requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, cabendo ao credor fiduciário instruir a petição inicial com documento idôneo que comprove a notificação prévia do devedor fiduciante acerca do vencimento do prazo para pagamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, uma vez comprovada, no momento do ajuizamento da ação, a regular constituição em mora do fiduciante, eventual reconhecimento posterior da abusividade dos encargos pactuados no período de normalidade contratual conduz ao julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão, inteligência do REsp 1.933.739/RS. Ademais, na impossibilidade de devolução do bem, deve a obrigação ser convertida em perdas e danos, calculada pelo valor de mercado atualizado do veículo, conforme tabela FIPE da data de apreensão do bem, sem prejuízo da condenação ao pagamento de multa (art. 3º, § 6º do Decreto-Lei 911/69), em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. A sentença a quo, portanto, merece reforma. Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, revogar a liminar deferida, determinando a restituição do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a baixa da restrição lançada no sistema RENAJUD, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo a intimação para cumprimento observar o disposto na Súmula 410 do STJ. E, na hipótese de impossibilidade de devolução do veículo, determino a conversão da restituição do bem em perdas e danos, cujo cálculo deverá ocorrer pelo valor de mercado do veículo, conforme tabela FIPE da data de apreensão do bem, devidamente atualizado, sem prejuízo da condenação ao pagamento de multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-lei 911/69, em favor do devedor fiduciante, com atualização pelo INPC, desde a data da venda, e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, permitida a compensação de tal montante com eventual débito remanescente do réu. Alterado o julgado, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora s1
TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2026Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0238487-73.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br
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