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TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0237900-36.2008.5.02.0078 RECLAMANTE: PERISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOPES & LOPES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f3dd83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. A execução processa-se em face de LOPES & LOPES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros. Após o insucesso nos diversos atos executórios, fora(m) localizado(s) o(s) seguinte(s) imóvel(is): - matrícula n. 57008 do 17º Oficial de Registro de Imóvel de São Paulo-SP (Id. c6b2da9), sendo 100% de propriedade de DIEGO MOREIRA LOPES - CPF: 276.216.718-31, casado(a) com MARCIA GOMES DOS SANTOS - CPF Nº 183.020.708-31 (R. 08), com cadastro municipal n. 063.026.0017-0. Diante disso, defiro o pedido da parte exequente de penhora do imóvel matrícula n.57008 do 17º Oficial de Registro de Imóvel de São Paulo-SP (Id. c6b2da9). Para viabilizar a expropriação, determino que se oficie à ARISP para registro da penhora de 100% do imóvel e que se junte aos autos a certidão da matrícula atualizada com o registro da penhora. Consigne-se que fica dispensado o recolhimento de custas e emolumentos para registro da penhora, pois a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. A parte executada titular de domínio do imóvel, DIEGO MOREIRA LOPES , fica como depositária do bem. Juntada a matrícula com o registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação, constatação da situação física e de ocupação do imóvel e intimação de eventual ocupante do imóvel, sendo que, em caso de condomínio, deverá ser feita a intimação do síndico ou responsável, para que, contra a apresentação do mandado e no mesmo ato, informe ao Oficial eventual débito condominial existente, devendo o ilustre Oficial devolver o mandado com auto de penhora e avaliação lavrado e com informação sobre eventuais débitos condominiais, bem informações sobre o número de contribuinte ou cadastro do imóvel junto à Prefeitura. Com a devolução do mandado devidamente cumprido, retifique-se a autuação para inclusão do(s) coproprietário(s)/cônjuge(s), MARCIA GOMES DOS SANTOS, como terceiros interessados e intimem-se o(s) coproprietário(s)/cônjuge(s) e os executados, via postal (artigo 841, § 2º, da CLT) ao endereço mantido perante a Receita Federal (INFOJUD), dando-lhe(s) ciência da penhora e avaliação e, com relação ao depositário nomeado, também do encargo de depositário. Concomitantemente, para evitar qualquer alegação de nulidade, determino que ele(s) seja(m) intimado(s) também por Edital, com prazo de 10 (dez) dias (artigo 231, IV, do CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, restará preclusa a oportunidade de insurgência a respeito da penhora e avaliação. As quotas dos coproprietários ou cônjuge alheios à execução serão observadas na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil. Eventual indisponibilidade de bens averbadas não impedem a penhora e nem a expropriação e posterior registro da carta de arrematação (eis que, como se sabe, a indisponibilidade de bens da parte executada visa, tão somente, impedir que ela disponha do bem, alienando-o em detrimento dos credores, pelo que não impede que outros credores, em especial o credor trabalhista, que possui crédito privilegiado e que prefere inclusive ao crédito tributário - artigo 186 do CTN -, possa alienar ou adjudicar os bens da executada a fim de garantir o recebimento de seu crédito). Com relação a eventuais débitos fiscais e condominiais, nos termos do artigo 21 das Normas e Condições do Pregão Judicial, “compete ao interessado no(s) bem(ns) pesquisa dos valores de débitos junto aos diversos Órgãos”, pelo que, se infrutífera a tentativa de obter informações quando do cumprimento de mandado, reputo desnecessária qualquer outro tipo de diligência deste Juízo neste sentido. Especificamente quanto aos débitos fiscais, registre-se que há nos autos informação do número de contribuinte do imóvel para que o interessado proceda à consulta que entender necessária e que há possibilidade de eventuais débitos sub-rogarem no produto da arrematação (artigo 130, parágrafo único, do CTN) ou, ainda, serem mantidos somente em nome do proprietário anterior, o que deverá ser postulado pelo próprio arrematante diretamente ao Ente Municipal com base na Carta de Arrematação, que é o documento hábil para comprovar a aquisição originária. Fica autorizada, nos termos do artigo 880, § 1º, do CPC, a venda pelo lance mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, a fim de dar efetividade à execução. Isso consignado e após tudo cumprido, emita-se a certidão pertinente para realização de hasta pública e encaminhem-se os autos ao "Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados". Int. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA
TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0237900-36.2008.5.02.0078 RECLAMANTE: PERISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOPES & LOPES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA E OUTROS (19) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f3dd83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. RUTH GABBAY MENDES FOINQUINOS DESPACHO Vistos, etc. A execução processa-se em face de LOPES & LOPES INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros. Após o insucesso nos diversos atos executórios, fora(m) localizado(s) o(s) seguinte(s) imóvel(is): - matrícula n. 57008 do 17º Oficial de Registro de Imóvel de São Paulo-SP (Id. c6b2da9), sendo 100% de propriedade de DIEGO MOREIRA LOPES - CPF: 276.216.718-31, casado(a) com MARCIA GOMES DOS SANTOS - CPF Nº 183.020.708-31 (R. 08), com cadastro municipal n. 063.026.0017-0. Diante disso, defiro o pedido da parte exequente de penhora do imóvel matrícula n.57008 do 17º Oficial de Registro de Imóvel de São Paulo-SP (Id. c6b2da9). Para viabilizar a expropriação, determino que se oficie à ARISP para registro da penhora de 100% do imóvel e que se junte aos autos a certidão da matrícula atualizada com o registro da penhora. Consigne-se que fica dispensado o recolhimento de custas e emolumentos para registro da penhora, pois a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. A parte executada titular de domínio do imóvel, DIEGO MOREIRA LOPES , fica como depositária do bem. Juntada a matrícula com o registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação, constatação da situação física e de ocupação do imóvel e intimação de eventual ocupante do imóvel, sendo que, em caso de condomínio, deverá ser feita a intimação do síndico ou responsável, para que, contra a apresentação do mandado e no mesmo ato, informe ao Oficial eventual débito condominial existente, devendo o ilustre Oficial devolver o mandado com auto de penhora e avaliação lavrado e com informação sobre eventuais débitos condominiais, bem informações sobre o número de contribuinte ou cadastro do imóvel junto à Prefeitura. Com a devolução do mandado devidamente cumprido, retifique-se a autuação para inclusão do(s) coproprietário(s)/cônjuge(s), MARCIA GOMES DOS SANTOS, como terceiros interessados e intimem-se o(s) coproprietário(s)/cônjuge(s) e os executados, via postal (artigo 841, § 2º, da CLT) ao endereço mantido perante a Receita Federal (INFOJUD), dando-lhe(s) ciência da penhora e avaliação e, com relação ao depositário nomeado, também do encargo de depositário. Concomitantemente, para evitar qualquer alegação de nulidade, determino que ele(s) seja(m) intimado(s) também por Edital, com prazo de 10 (dez) dias (artigo 231, IV, do CPC). Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, restará preclusa a oportunidade de insurgência a respeito da penhora e avaliação. As quotas dos coproprietários ou cônjuge alheios à execução serão observadas na forma do artigo 843 do Código de Processo Civil. Eventual indisponibilidade de bens averbadas não impedem a penhora e nem a expropriação e posterior registro da carta de arrematação (eis que, como se sabe, a indisponibilidade de bens da parte executada visa, tão somente, impedir que ela disponha do bem, alienando-o em detrimento dos credores, pelo que não impede que outros credores, em especial o credor trabalhista, que possui crédito privilegiado e que prefere inclusive ao crédito tributário - artigo 186 do CTN -, possa alienar ou adjudicar os bens da executada a fim de garantir o recebimento de seu crédito). Com relação a eventuais débitos fiscais e condominiais, nos termos do artigo 21 das Normas e Condições do Pregão Judicial, “compete ao interessado no(s) bem(ns) pesquisa dos valores de débitos junto aos diversos Órgãos”, pelo que, se infrutífera a tentativa de obter informações quando do cumprimento de mandado, reputo desnecessária qualquer outro tipo de diligência deste Juízo neste sentido. Especificamente quanto aos débitos fiscais, registre-se que há nos autos informação do número de contribuinte do imóvel para que o interessado proceda à consulta que entender necessária e que há possibilidade de eventuais débitos sub-rogarem no produto da arrematação (artigo 130, parágrafo único, do CTN) ou, ainda, serem mantidos somente em nome do proprietário anterior, o que deverá ser postulado pelo próprio arrematante diretamente ao Ente Municipal com base na Carta de Arrematação, que é o documento hábil para comprovar a aquisição originária. Fica autorizada, nos termos do artigo 880, § 1º, do CPC, a venda pelo lance mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação, a fim de dar efetividade à execução. Isso consignado e após tudo cumprido, emita-se a certidão pertinente para realização de hasta pública e encaminhem-se os autos ao "Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados". Int. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO MOREIRA LOPES - MARIA MANUELA MOREIRA LOPES
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