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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 0237012-31.2013.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que a parte interessada deverá informar expressamente em petição o valor devido (caso não tenha nos presentes autos). Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Caso tenha recolhido as guias dos sistemas conveniados, juntar o comprovante de recolhimento. Se ainda não tiver recolhido, deverá ser recolhida no mesmo prazo do primeiro parágrafo desse ato, qual seja, 05 (cinco) dias. Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores do (SISBAJUD) são referente as guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais realizadas pelos nossos sistemas conveniados (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) são as guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II. ( RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC-JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, datado eletronicamente. Amanda Sousa Mendes Ferreira - Central de Apoio Serventia Intermediário
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0237012-31.2013.8.09.0051 Exequente(s): JORGE ESCARCENA GARCIA Executado(s): HELIO SOARES DE OLIVEIRA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença onde figura como exequente JORGE ESCARCENA GARCIA e executado HELIO SOARES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Infere-se dos autos que, no evento 206, sobreveio ofício nº 557886581, oriundo da 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO, solicitando a anotação de penhora no rosto dos presentes autos sobre eventual crédito de titularidade do executado, até o limite de R$ 1.392.746,93 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). Na sequência, determinou-se a anotação da penhora no rosto dos autos, bem como a intimação da parte exequente para se manifestar nos autos, sob pena de extinção (mov. 208). A parte exequente manifestou-se no evento 217, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença e a intimação do executado, por meio de seus procuradores, para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foi proferida decisão consignando que a penhora no rosto dos autos comunicada no evento 206 recai exclusivamente sobre eventuais créditos de titularidade do executado, não alcançando os honorários advocatícios objeto do presente cumprimento de sentença. Considerando que, nos presentes autos, Hélio Soares de Oliveira também figura no polo passivo, concluiu-se pela inexistência, até aquele momento, de crédito de sua titularidade passível de constrição, determinando-se, contudo, a manutenção da penhora no rosto dos autos e a expedição de ofício ao Juízo da 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO, para informar a manutenção da constrição, bem como a inexistência, até então, de créditos titularizados por Hélio Soares de Oliveira passíveis de penhora nestes autos (evento 219). Em cumprimento à referida determinação, foi expedido o ofício no evento 231. Na sequência, foi proferido ato ordinatório determinando à parte exequente que promovesse o protocolo do documento perante o juízo destinatário (evento 232). A parte exequente, por sua vez, esclareceu que não lhe compete a protocolização do expediente, requerendo, ao final, o prosseguimento da execução, com a realização de atos de constrição via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, INFOJUD e SERASAJUD (mov. 239). É o breve relato. Decido. Considerando que se trata de providência necessária ao cumprimento de determinação judicial e à efetivação da comunicação entre os órgãos jurisdicionais, além de ser praxe forense, a fim de conferir efetividade à determinação constante do evento 219, DETERMINO à Escrivania que providencie o encaminhamento do ofício de evento 231 à 2ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Rio Verde/GO, certificando-se nos autos. Após, considerando a manifestação da parte exequente no evento 239 e que as medidas nela requeridas já foram anteriormente deferidas, CUMPRA-SE o determinado na decisão de evento 161, observando-se as diligências nela deferidas para a satisfação do débito. Intimem=se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2
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