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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA AP 0236200-65.2007.5.15.0153 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARINHEIRO AGRAVADO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0236200-65.2007.5.15.0153 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARINHEIRO AGRAVADO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (7) Tramitação Preferencial AP 0236200-65.2007.5.15.0153 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS MARINHEIRO DAZIO VASCONCELOS (SP133791) TALITA NASBINE FRASSETTO BRANDAO (SP0239738-D) Recorrido: MPM TRANSPORTES LTDA - ME Recorrido: INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME Recorrido: JMR PRESTADORA DE SERVICOS AUXILIARES DE ASSESSORIA E ADMINISTRACAO EM GESTOES EMPRESARIAS LTDA Recorrido: JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA Recorrido: JUSSARA EMILIA FERREIRA GUERRA RODRIGUES Recorrido: M.RODRIGUES SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA DE MALOTES LTDA Recorrido: MARCELLO'S PROMOCOES ARTISTICAS LTDA Recorrido: MARCELO RODRIGUES RECURSO DE: JOSE CARLOS MARINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/07/2026 - Id bc77dc0; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 1cc1be2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente recorre do indeferimento da inclusão dos sócios das empresas que já haviam sido integradas ao polo passivo via desconsideração inversa. Sustenta que o mero inadimplemento do crédito de natureza alimentar é suficiente para o redirecionamento da execução, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Constou no v. acórdão: "(...) a responsabilização patrimonial dos sócios demanda a demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens passíveis de execução ou o inadimplemento da obrigação trabalhista, mormente porque os sócios dessas empresas não se beneficiária da prestação de serviços do exequente. Embora o agravante alegue a ocorrência de fraude e a possibilidade de responsabilização automática dos sócios, não há nos autos prova efetiva de que os sócios das empresas incluídas por desconsideração inversa tenham praticado atos fraudulentos, participado de conluio destinado à ocultação patrimonial ou se beneficiado diretamente da força de trabalho do exequente. Ressalte-se que a medida pretendida possui caráter excepcional, não sendo possível presumir fraude apenas em razão da inclusão anterior das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. A extensão da responsabilidade às pessoas físicas exige comprovação individualizada da prática abusiva, o que não se verifica no presente caso. Também não prospera a alegação relativa à responsabilização de sócios retirantes, porquanto inexiste demonstração de que tenham integrado a empresa devedora originária no período correspondente ao contrato de trabalho do exequente, tampouco de que tenham atuado para frustrar a execução. Assim, ausentes elementos concretos que autorizem a ampliação subjetiva da execução em face das pessoas físicas indicadas, correta a decisão de origem que indeferiu o requerimento." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. MARINA SECCHIERI DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RODRIGUES
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA AP 0236200-65.2007.5.15.0153 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARINHEIRO AGRAVADO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (7) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL - ANÁLISE DE RECURSO AP 0236200-65.2007.5.15.0153 AGRAVANTE: JOSE CARLOS MARINHEIRO AGRAVADO: MPM TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (7) Tramitação Preferencial AP 0236200-65.2007.5.15.0153 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS MARINHEIRO DAZIO VASCONCELOS (SP133791) TALITA NASBINE FRASSETTO BRANDAO (SP0239738-D) Recorrido: MPM TRANSPORTES LTDA - ME Recorrido: INOOVA VEICULOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME Recorrido: JMR PRESTADORA DE SERVICOS AUXILIARES DE ASSESSORIA E ADMINISTRACAO EM GESTOES EMPRESARIAS LTDA Recorrido: JR LOGISTICA, DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM INTEGRADA LTDA Recorrido: JUSSARA EMILIA FERREIRA GUERRA RODRIGUES Recorrido: M.RODRIGUES SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA DE MALOTES LTDA Recorrido: MARCELLO'S PROMOCOES ARTISTICAS LTDA Recorrido: MARCELO RODRIGUES RECURSO DE: JOSE CARLOS MARINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/07/2026 - Id bc77dc0; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 1cc1be2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente recorre do indeferimento da inclusão dos sócios das empresas que já haviam sido integradas ao polo passivo via desconsideração inversa. Sustenta que o mero inadimplemento do crédito de natureza alimentar é suficiente para o redirecionamento da execução, sendo desnecessária a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Constou no v. acórdão: "(...) a responsabilização patrimonial dos sócios demanda a demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens passíveis de execução ou o inadimplemento da obrigação trabalhista, mormente porque os sócios dessas empresas não se beneficiária da prestação de serviços do exequente. Embora o agravante alegue a ocorrência de fraude e a possibilidade de responsabilização automática dos sócios, não há nos autos prova efetiva de que os sócios das empresas incluídas por desconsideração inversa tenham praticado atos fraudulentos, participado de conluio destinado à ocultação patrimonial ou se beneficiado diretamente da força de trabalho do exequente. Ressalte-se que a medida pretendida possui caráter excepcional, não sendo possível presumir fraude apenas em razão da inclusão anterior das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. A extensão da responsabilidade às pessoas físicas exige comprovação individualizada da prática abusiva, o que não se verifica no presente caso. Também não prospera a alegação relativa à responsabilização de sócios retirantes, porquanto inexiste demonstração de que tenham integrado a empresa devedora originária no período correspondente ao contrato de trabalho do exequente, tampouco de que tenham atuado para frustrar a execução. Assim, ausentes elementos concretos que autorizem a ampliação subjetiva da execução em face das pessoas físicas indicadas, correta a decisão de origem que indeferiu o requerimento." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (afl) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. MARINA SECCHIERI DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.RODRIGUES SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA DE MALOTES LTDA
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