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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
CARLOS ALBERTO FELICIANO DOS SANTO ajuizou ação em face de JUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, na qual alega que mantém contrato de locação com o 1º réu, referente ao imóvel situado na Rua Dr. Barros Júnior, nº 546, Centro, Nova Iguaçu, utilizado para reuniões partidárias, arcando, além do aluguel, com despesas de IPTU, água, esgoto e taxa de expediente. Sustenta, contudo, que o 1º réu lhe cobrava R$ 83,87 a título de água/esgoto, embora o imóvel estivesse há mais de um ano sem fornecimento de água encanada, tendo solicitado providências ao fiador, que apresentou reclamação ao locador, em 11/07/2012. Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto, requer a concessão de tutela de urgência para que os réus regularizassem o fornecimento de água. No mérito, pleiteia a condenação solidária dos réus à restituição, em dobro, do valor de R$ 2.012,00, correspondente a doze meses de cobrança da tarifa de água/esgoto; e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Deferida a gratuidade de justiça a fl. 56. Por decisão proferida a fl. 58, o Juízo recebeu a petição de fls. 57 como emenda à inicial e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A 2ª ré apresentou contestação às fls. 71/94, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade do fornecimento de água ao imóvel, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por força da especialidade do Decreto Estadual nº 553/76 e da Lei nº 11.445/07, a ausência de prova mínima do alegado pelo autor e a possibilidade de eventuais intermitências decorrerem de fatores técnicos ou da insuficiência de reservação própria do imóvel, sem caracterizar falha do serviço. O 1º réu apresentou contestação às fls. 187/190, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou a pretensão indenizatória, destacando que o autor está na posse do imóvel desde 2006 e somente após oito anos veio a questionar as condições do bem, que as contas de água estariam devidamente quitadas e em valor superior ao da pretensão de repetição, e que o dano moral não estaria minimamente demonstrado, tratando-se de mero aborrecimento. Por falha cartorária na juntada tempestiva da contestação do 1º réu, foi certificada, à época, a ausência de manifestação de JUA (fls. 123), sobrevindo decisão saneadora (fls. 124/125), em que rejeitou a preliminar, decretou a revelia do 1º réu; fixou os pontos controvertidos; indeferiu a produção de prova oral, por reputá-la desnecessária diante da natureza técnica da controvérsia; e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. Revogada a decisão que decretou a revelia do 1º réu (fls. 200), ante a identificação da falha cartorária. Em provas, as partes se manifestaram. Após sucessivos incidentes processuais relacionados à correta identificação do prazo pericial e à necessidade de complementação da instrução, foi determinada a retomada dos atos periciais (fls. 252). Laudo pericial às fls. 348/378. Impugnação do autor (fls. 383/384) e manifestação da 2ª ré sobre o laudo (fls. 389/391), tendo a perita prestado esclarecimentos complementares às fls. 394/399. Na sequência, os autos foram remetidos ao Grupo de sentenças. É relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida conforme as alegações deduzidas na inicial. No caso, o autor atribui à locadora não apenas a falha no abastecimento de água e coleta de esgoto, mas também a cobrança de valores que reputa indevidos e a manutenção de vícios no imóvel locado, circunstâncias que, em tese, legitimam sua inclusão no polo passivo. A existência de responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria de mérito, a ser oportunamente examinada. Rejeito, portanto, a preliminar. Preclusa a decisão de saneamento, não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. No que tange à alegação de interrupção no fornecimento de água, a prova pericial, consubstanciada no laudo de fls. 348/378 e nos esclarecimentos de fls. 395/399, não corrobora a alegação de que o imóvel permaneceu por mais de um ano sem fornecimento de água. O histórico de faturamento da CEDAE (fls. 313/331) demonstra cobrança contínua por consumo mínimo presumido, sem registro técnico de interrupção do serviço no período de 2011/2012. Ademais, não foi possível obter elementos contemporâneos aos fatos, inclusive, em razão da ausência das partes à diligência pericial e da impossibilidade de acesso ao imóvel. A prova emprestada do processo nº 0880816-22.2024.8.19.0038, referente a período posterior, tampouco comprova, retroativamente, a alegada interrupção ocorrida cerca de treze anos antes. Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme distribuição estabelecida na decisão saneadora, não restou demonstrada a falha no fornecimento de água que constitui o fundamento dos pedidos formulados. Embora a perícia tenha constatado cobrança superior à devida, em razão do faturamento estimado de 30 m³ mensais, quando o correto seria 15 m³ para uma única economia residencial, tal irregularidade não pode fundamentar condenação nestes autos. Isso porque a causa de pedir deduzida na inicial consistiu na ausência de fornecimento de água, e não em erro de enquadramento tarifário, circunstância diversa, fundada em fato e fundamento jurídico não alegados pelo autor. À luz dos arts. 141 e 492 do CPC, o princípio da adstrição impede que o julgador substitua o fato constitutivo alegado por outro revelado apenas na instrução, não sendo o caso de aplicação do iura novit curia. O contraditório sobre a prova pericial tampouco supre a ausência de alegação e pedido correspondentes. Assim, não comprovada a causa de pedir original e não podendo a irregularidade tarifária fundamentar condenação nestes autos, impõe-se a improcedência do pedido de restituição e de danos morais, ressalvada a possibilidade de o autor buscar eventual reparação em ação própria, inclusive mediante utilização do laudo como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. Outrossim, não há elementos que permitam atribuir responsabilidade a 1ª ré. A perícia afastou qualquer nexo técnico entre a locadora e a alegada falha no abastecimento, atribuindo à concessionária a responsabilidade pela regularidade do serviço, tampouco havendo vínculo entre a locadora e a irregularidade tarifária, de natureza interna da concessionária. Quanto aos alegados vícios no imóvel, embora mencionados na narrativa inicial, não houve pedido específico de reparação, sendo vedado ao Juízo apreciá-los, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Assim, ausente prova de conduta imputável à primeira ré, impõe-se a improcedência dos pedidos em seu desfavor. Em face da fundamentação acima e, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento integral das custas, taxas, das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
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