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TJAM · 10ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Decisão
Dispositivo Forte nas razões que precedem, ACOLHO o parecer ministerial de mov. 178.1 e, via de consequência: 1) DETERMINO o imediato cumprimento da decisão proferida em audiência (mov. 160.1), com a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ROBSON MARINHO MOISÉS, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso; 2) MANTENHO integralmente as medidas cautelares anteriormente impostas, consistentes em: a) recolhimento domiciliar no período compreendido entre 22h e 05h; b) proibição de portar arma de fogo; e c) obrigação de não praticar novos ilícitos; 3) ACRESCENTO, conforme requerido pelo Ministério Público, a seguinte medida cautelar: d) obrigação de comparecer ao mutirão de identificação previsto para o dia 16/09/2026, a fim de viabilizar a emissão de seus documentos pessoais, notadamente RG e CPF. 4) OFICIE-SE à Secretaria de Segurança Pública, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando que, após a regularização documental do acusado, encaminhe a este Juízo as respectivas informações e, sendo possível, cópia dos documentos expedidos. Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, INTIME-SE pessoalmente o acusado acerca de todas as medidas cautelares impostas, inclusive da obrigação de comparecimento ao mutirão de identificação em 16/09/2026, advertindo-o quanto à necessidade de seu fiel cumprimento. Por oportuno, considerando que o Ministério Público já apresentou memoriais no mov. 165.1, INTIME-SE a Defensoria Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas alegações finais por memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. À Secretaria para as providências cabíveis. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
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