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TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0232300-49.2004.5.15.0066 AUTOR: MAURO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: SUDESTE PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c367558 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO 1. Resta prejudicada a reserva de crédito solicitada nos autos da RT 0010421-64.2016.5.15.0125, em trâmite perante a 2ª Vara de Sertãozinho, conforme documento Id 2201458. 2. Ante a transferência de saldo remanescente em favor desta execução, determinada no processo n. 0191800-28.2003.5.15.0113, consoante certidão Id 3c70086, libere-se o numerário para satisfação parcial do crédito do autor. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar petição informando os dados da sua conta bancária para a eventual liberação de valores. Caso seja informada conta de titularidade de sociedade de advogados, deverá ser anexada procuração, em conformidade com o disposto no artigo 105, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de viabilizar a liberação do crédito no momento oportuno. Na ausência de manifestação da parte credora no prazo assinalado, os valores não serão liberados em nome do advogado. Neste caso, a Secretaria deverá promover a identificação da conta bancária da parte exequente por meio de requisição de informações via SISBAJUD. 3. Sem prejuízo, indique o autor, de forma clara e objetiva, outro meio para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova ou indício material quanto à existência de lastro patrimonial capaz de justificar a providência. Registre-se que não se prestará para autorizar o prosseguimento da execução a simples menção aos nomes/siglas de ferramentas judiciais mais aprimoradas para investigação patrimonial, caso esta indicação não esteja acompanhada de motivação pertinente para sua utilização e da informação que o interessado procura obter através dela. Atente-se o exequente, neste particular, que nem todas as ferramentas existentes à disposição do Judiciário para investigação patrimonial são de aplicação a todo e qualquer executado, existindo especificidades e peculiaridades que devem ser consideradas pelo Juízo na condução da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis, que atrasam a marcha processual. Em não havendo manifestação do(a) exequente no prazo acima assinalado, em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Assessoria de Execução que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUDESTE PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA - ME
TRT15 · EXE2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0232300-49.2004.5.15.0066 AUTOR: MAURO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: SUDESTE PINTURAS E ACABAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c367558 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso, Idoso DESPACHO 1. Resta prejudicada a reserva de crédito solicitada nos autos da RT 0010421-64.2016.5.15.0125, em trâmite perante a 2ª Vara de Sertãozinho, conforme documento Id 2201458. 2. Ante a transferência de saldo remanescente em favor desta execução, determinada no processo n. 0191800-28.2003.5.15.0113, consoante certidão Id 3c70086, libere-se o numerário para satisfação parcial do crédito do autor. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar petição informando os dados da sua conta bancária para a eventual liberação de valores. Caso seja informada conta de titularidade de sociedade de advogados, deverá ser anexada procuração, em conformidade com o disposto no artigo 105, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de viabilizar a liberação do crédito no momento oportuno. Na ausência de manifestação da parte credora no prazo assinalado, os valores não serão liberados em nome do advogado. Neste caso, a Secretaria deverá promover a identificação da conta bancária da parte exequente por meio de requisição de informações via SISBAJUD. 3. Sem prejuízo, indique o autor, de forma clara e objetiva, outro meio para promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova ou indício material quanto à existência de lastro patrimonial capaz de justificar a providência. Registre-se que não se prestará para autorizar o prosseguimento da execução a simples menção aos nomes/siglas de ferramentas judiciais mais aprimoradas para investigação patrimonial, caso esta indicação não esteja acompanhada de motivação pertinente para sua utilização e da informação que o interessado procura obter através dela. Atente-se o exequente, neste particular, que nem todas as ferramentas existentes à disposição do Judiciário para investigação patrimonial são de aplicação a todo e qualquer executado, existindo especificidades e peculiaridades que devem ser consideradas pelo Juízo na condução da execução, a fim de evitar a prática de atos inúteis, que atrasam a marcha processual. Em não havendo manifestação do(a) exequente no prazo acima assinalado, em cumprimento da decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prolatada na Consulta Administrativa 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, determino à Assessoria de Execução que promova o lançamento no sistema E-Gestão do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente" - código valor 12.259, devendo o feito ali permanecer aguardando o transcurso do prazo prescricional previsto pelo artigo 11 A da CLT. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 10 de setembro de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO FRANCISCO DOS SANTOS
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