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TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0231028-88.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANA BEATRIZ MAIA, LUIZ OTAVIO MAIA REU: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, OI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VIP IMOBILIARIA LTDA Vistos, Trata-se de ação denominada de "ação de obrigação de fazer cumulada com readaptação contratual e indenização por danos morais" ajuizada por ANA BEATRIZ MAIA e LUIZ OTAVIO MAIA em desfavor de OI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VIP IMOBILIÁRIA LTDA, todos já qualificados. Em síntese, sustentam os promoventes terem firmado, em 07/11/2015, proposta e compromisso de compra e venda de imóvel integrante do loteamento "Lagos Country & Resort", com financiamento de R$ 53.606,40, a ser pago em 120 parcelas mensais e reajuste pelo índice IGP-M. Alegam que, com as variações decorrentes da pandemia, as parcelas sofreram elevação desproporcional, além de constatarem que a correção monetária vinha sendo aplicada de modo abusivo e unilateral, isto é, computando-se os índices apenas nos meses de variação positiva e desconsiderando as deflações. Requerem a revisão da cláusula 3.3 para substituir o IGP-M pelo INPC, com repetição/abatimento dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais. Juntaram documentos de ID 120821034 a 120821047. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 120817753, oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária aos requerentes. A tentativa de conciliação restou infrutífera perante o CEJUSC (ID 120820080). As rés apresentaram contestações. A demandada Vip Imobiliária Ltda. (ID 120820087) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pugnando subsidiariamente pela citação da alienante Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. No mérito, defendeu a higidez das cláusulas, a inaplicabilidade da revisão, a inocorrência de danos morais e impugnou a inversão do ônus da prova. Em defesa, a ré Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 120820091) apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de ser mera intermediadora e defendeu a legalidade do reajuste pactuado, insurgindo-se contra os danos morais e a inversão probatória. A demandada Oi Negócios Imobiliários Ltda, ao comparecer espontaneamente aos autos (ID 132918661), impugnou a gratuidade judiciária concedida e sustentou a legalidade integral dos reajustes contratados pelo IGP-M, rechaçando o pleito indenizatório e a inversão do ônus da prova. Em réplica (ID 186864369), os autores rechaçaram as preliminares e reafirmaram os termos da peça inicial. Instadas as partes a especificarem provas (ID 187903451), as rés Vip Imobiliária Ltda. (ID 190496909) e Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda. (ID 191717557) requereram o julgamento antecipado da lide, enquanto os autores (ID 190510656) pleitearam a produção de prova documental suplementar e perícia contábil, reiterando a necessidade de inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. I) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.I) Da impugnação à gratuidade da justiça As promovidas Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda e Oi Negócios Imobiliários Ltda impugnaram o benefício da gratuidade judiciária concedido aos autores (ID 120817753), aduzindo que a contratação de aquisição de lote imobiliário e o valor da fatura de energia elétrica acostada aos autos descaracterizariam o estado de hipossuficiência. Contudo, rejeito a impugnação. A gratuidade da justiça postulada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade, consoante preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, incumbe à parte impugnante demonstrar, por meio de prova cabal e concreta, a real capacidade financeira da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiram as rés. Além disso, as meras ilações a respeito do valor venal do loteamento parcelado em 120 meses, ou a apresentação de despesa básica de consumo de energia elétrica, não possuem a força probatória de derruir a hipossuficiência declarada, notadamente quando os autores comprovaram renda mensal modesta e estão assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará (ID 120821042). Assim, mantenho a gratuidade judiciária deferida aos requerentes. I.II) Da ilegitimidade passiva ad causam As promovidas Vip Imobiliária Ltda e Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que o compromisso de compra e venda teria sido firmado formalmente pela pessoa jurídica Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda., figurando as promovidas apenas como sócias administradoras ou intermediadoras do negócio, inexistindo pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das asserções deduzidas pela parte autora na petição inicial. Além disso, no presente caso, verifica-se inequívoca relação de consumo regida pela Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na qual incide o princípio da solidariedade insculpido nos seus artigos 7º, parágrafo único, 14 e 18. Da análise do contrato anexado aos autos (ID 120821046) bem como a documentação de ID 120820095 e seguintes, constata-se que todas as demandadas figuraram ostensivamente na concepção, estruturação, representação e operacionalização do empreendimento perante os consumidores, participando conjuntamente da cadeia de fornecimento e auferindo proveito econômico da contratação. Desse modo, perante o consumidor, todos os participantes que atuam coordenadamente no lançamento e na venda de empreendimento imobiliário integram a mesma cadeia de consumo, respondendo solidariamente por eventuais abusividades contratuais e prejuízos causados, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo todas as demandadas no polo passivo da demanda. I.III) Do chamamento ao processo / litisconsórcio passivo necessário A demandada Vip Imobiliária Ltda. formulou pleito de chamamento ao processo ou citação como litisconsorte passivo necessário da empresa Lagos Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda. Entretanto, tratando-se de obrigação decorrente de relação de consumo com responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, assiste ao consumidor a faculdade de direcionar a ação contra quaisquer dos coobrigados ou contra todos em litisconsórcio passivo facultativo (art. 275 do Código Civil e arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), não havendo cogitar de litisconsórcio necessário. Inclusive, o próprio Código de Defesa do Consumidor, por meio de seu art. 88, veda a intervenção de terceiros nas ações de consumo, especialmente quando o pedido visa apenas a transferir a responsabilidade ou introduzir discussão fática estranha aos autos em prejuízo da celeridade processual devida ao consumidor. Diante disso, indefiro o pedido em discussão. II) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo as seguintes balizas controvertidas: II.I) Controvérsias de fato a) A regularidade da evolução do saldo devedor e das parcelas mensais cobradas dos autores desde a celebração do contrato; b) A existência de aplicação unilateral e assimétrica do índice IGP-M pela parte promovida, consistente na incidência do índice somente nos meses com variação positiva e desconsideração das deflações verificadas no período; c) A efetiva configuração de onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do contrato em razão da disparada atípica do IGP-M a partir do ano de 2020; e d) A demonstração de dano moral suportado pelos consumidores em decorrência da sistemática de reajuste e da conduta das rés. II.II) Controvérsias de direito a) A incidência dos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ao compromisso de compra e venda de lote imobiliário entabulado entre as partes; b) A possibilidade jurídica de revisão e modificação da cláusula 3.3 da avença (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC, c/c arts. 317 e 478 do Código Civil) para substituição do indexador de correção monetária pelo INPC ou IPCA; c) O dever de repetição do indébito ou abatimento no saldo devedor dos valores eventualmente cobrados a maior; d) A presença dos pressupostos da responsabilidade civil geradores do dever de indenizar por dano extrapatrimonial. III) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes, conforme já mencionado anteriormente, é de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da constatação da manifesta hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente às fornecedoras, bem como da verossimilhança de suas alegações fáticas amparadas no parecer contábil inicial acostado ao feito (ID 120821047), impõe-se a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. Por conseguinte, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, recaindo sobre as demandadas o ônus de comprovar a escorreita e equitativa aplicação dos indexadores contratuais ao longo de toda a relação, a higidez das metodologias financeiras adotadas e a ausência de abusividade ou de lesão alegada. IV) ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS No tocante à atividade probatória, verifica-se que somente os demandantes manifestaram interesse em outras provas (ID 190510656), cujos pedidos passo a apreciar. Defiro o pedido de juntada de documentos suplementares formulado pela parte autora, desde que rigorosamente observados os termos do art. 434 do Código de Processo Civil, bem como a disciplina do art. 435 do mesmo Diploma Legal para os documentos novos ou formados posteriormente, resguardado sempre o prévio contraditório da parte adversa (art. 437, § 1º, do CPC). De igual forma, também defiro a produção de prova pericial contábil solicitada pelos autores, porquanto indispensável para esclarecer os cálculos dos reajustes, a eventual desconsideração de índices deflacionários e a quantificação exata da evolução do saldo devedor. Em decorrência lógica da inversão do ônus da prova ora deferida no âmbito da relação consumerista e da maior facilidade probatória e financeira das fornecedoras, determino que as rés suportem e adiantem o custeio dos honorários periciais referentes à realização da perícia contábil. Nomeio para os trabalhos o Perito Afonso Ivomar Cunha Monteiro - CRC/CE 9302, CPF nº 232.139.733-00, e-mail afonso.npt@outlook.com, telefone (85) 99996-4345, com o endereço na Rua Osvaldo Cruz, nº 2860, Sala 3, bairro Dionisio Torres, CEP 60.125-151, Fortaleza/CE. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes se apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, bem como apresentem eventual impugnação ao perito nomeado (art. 465, § 1º, do CPC); Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC), vindo os autos em seguida conclusos para arbitramento e intimação das rés para recolhimento. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2026-08-25. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito
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