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TJAM · 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
I. A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados a inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão da medida pleiteada. Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de tutela provisória, sem prejuízo de posterior re-análise. II. Cite-se a Requerida por Carta de Citação com Aviso de Recebimento para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, constando no expediente as advertências legais (CPC, art. 335 c/c 344, respectivamente). ​​​​​​​III. Em caso de a parte ré não ser encontrada no logradouro declinado na exordial, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. IV. A Expedição do mandado/carta/intimação fica condicionada ao respectivo pagamento da diligência ( Lei n.º 7.492 de 15/05/2025), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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