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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0229388-50.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ODONTO CENTER LTDA, RAYSSA RESENDE ARAUJO BORGES BONFIM APELADO: RONALDO GABRIEL PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA EM SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGADAS OBSCURIDADE, CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO POR DUPLA SUFICIÊNCIA. CULPA DEMONSTRADA POR PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA ORAL. DISTRIBUIÇÃO LEGAL DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 98 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por clínica odontológica e por cirurgiã-dentista contra acórdão que, à unanimidade, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na instalação de pino intracanal e coroa protética sobre o dente nº 46. Sustentam as embargantes a existência de obscuridade quanto ao regime de responsabilidade adotado, de contradições entre a afirmação de culpa positivamente evidenciada e o recurso à presunção documental, e entre a rejeição do cerceamento de defesa e o afastamento da culpa exclusiva da vítima, bem como de omissões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto à proporcionalidade do quantum, requerendo, ao final, efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão é obscuro quanto ao regime de responsabilidade civil que fundamentou a condenação; (ii) saber se há contradição entre a afirmação de culpa positivamente evidenciada e a menção à presunção desfavorável decorrente da ausência de prontuário; (iii) saber se há contradição entre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e o afastamento da tese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) saber se houve omissão quanto aos requisitos e ao momento processual da inversão do ônus da prova; (v) saber se houve omissão quanto às razões de fixação do quantum indenizatório; e (vi) saber se é caso de acolhimento para fins de prequestionamento e de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento taxativas (art. 1.022 do CPC) e não constituem via idônea à rediscussão da controvérsia já apreciada, nos termos da Súmula 18 do TJCE. 4. Não há obscuridade quando o acórdão delimita expressamente o regime jurídico de cada demandada - responsabilidade subjetiva da profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC) e responsabilidade objetiva e solidária da clínica (arts. 14, caput, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC) -, constituindo a referência a precedentes sobre obrigação de resultado mero reforço argumentativo, em técnica de fundamentação por dupla suficiência que adotou a premissa mais favorável às recorrentes. 5. Inexiste contradição entre a afirmação de culpa positivamente evidenciada e a alusão à presunção desfavorável ao fornecedor, porquanto a culpa foi extraída de elementos técnicos positivos apurados em perícia - desadaptação marginal, altura oclusal excessiva, infiltração e falha de retenção do conjunto pino-núcleo-coroa -, sendo a omissão do exame radiográfico prévio, reputado obrigatório pela técnica, o próprio ato culposo, e não simples lacuna documental. 6. Não há contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa e o afastamento da culpa exclusiva da vítima, seja porque a hipótese de sobrecarga mastigatória foi positivamente refutada pela perícia em resposta a quesitos formulados pelas próprias rés, seja porque o requerimento de prova oral não foi renovado nem impugnado após decisão que deferiu exclusivamente a prova pericial, operando-se a preclusão (art. 507 do CPC). 7. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova, tema expressamente enfrentado no acórdão e, ademais, irrelevante ao desfecho, uma vez que o ônus de demonstrar a causa excludente decorre da própria lei (art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 373, II, do CPC), inexistindo decisão-surpresa (art. 10 do CPC) quanto a matéria controvertida desde a contestação. 8. Não há omissão quanto ao quantum indenizatório, expressamente arbitrado à luz de cinco critérios enumerados no acórdão, com descrição analítica dos elementos concretos do dano, sendo a faixa jurisprudencial referida mero parâmetro de orientação, e não teto legal. 9. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 10. Os efeitos infringentes constituem consequência excepcional do saneamento de vício efetivamente existente; inexistente o vício, não há o que modificar. 11. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC e da Súmula 356 do STF, sendo o prequestionamento finalidade que se soma ao vício, e não hipótese autônoma de cabimento. 12. Descabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os aclaratórios veiculam pedido expresso e articulado de prequestionamento, incidindo o enunciado da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, prestados os esclarecimentos pertinentes, sem atribuição de efeitos modificativos. Indeferido o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Descabida nova majoração de honorários advocatícios. Teses de julgamento: "1. Não configura obscuridade a fundamentação por dupla suficiência que, após delimitar expressamente o regime de responsabilidade aplicável a cada demandada, adota, ad argumentandum, a premissa mais favorável à parte recorrente." "2. A omissão de exame radiográfico prévio, reputado obrigatório pela técnica odontológica para a instalação de pino intracanal e coroa protética, constitui prova positiva de imperícia e negligência, e não simples insuficiência documental sujeita a presunção." "3. Não há contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa e o afastamento da culpa exclusiva do consumidor quando a tese defensiva foi positivamente refutada pela prova pericial e o requerimento de prova oral restou precluso." "4. O ônus de comprovar a culpa exclusiva do consumidor decorre de distribuição legal (art. 14, § 3º, II, do CDC e art. 373, II, do CPC), independendo de inversão judicial e não configurando decisão-surpresa." "5. Embargos de declaração que se limitam a reiterar as razões recursais já enfrentadas não se prestam ao reexame da controvérsia (Súmula 18/TJCE), mas o pedido expresso de prequestionamento afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 219, 224, § 3º, 282, § 1º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 507, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, caput, § 3º, II, e § 4º, e 25, § 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 211; TJCE, Súmula 18; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.511.169/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.604.351/MG, 2ª Turma, j. 14.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0224926-16.2023.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0276994-40.2023.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3021828-82.2025.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, indeferido o pedido de aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BSL ODONTOLOGIA LTDA. - também identificada nos autos como ODONTO CENTER LTDA. e ODONTO CENTER LTDA. - ME - e por RAYSSA RESENDE ARAÚJO BORGES BONFIM, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão de Id. 37702405, proferido por esta Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, conheceu da apelação cível por elas interposta e negou-lhe provimento. Para a adequada compreensão da irresignação, impõe-se o retrospecto da marcha processual. Na origem, RONALDO GABRIEL PEREIRA ajuizou, em abril de 2022, perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer. Narrou que, em 31/01/2022, procurou a clínica ora embargante para tratamento odontológico, ocasião em que a corré Rayssa, cirurgiã-dentista, indicou a instalação de pino intracanal e coroa protética de porcelana sobre o dente nº 46, procedimento realizado em 09/02/2022 mediante o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Sustentou que, em 02/03/2022 pouco mais de vinte dias após a intervenção, a coroa desprendeu-se juntamente com o pino e com o remanescente dentário fraturado, seguindo-se seis retornos infrutíferos à clínica. Ao procurar nova profissional, foi informado da inviabilidade restauradora do elemento, tornando-se necessárias exodontia e implante, orçados em R$ 3.050,00, dos quais já havia desembolsado R$ 1.700,00. Postulou indenização de R$ 4.050,00 por danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação (Id. 117166729), sustentando a adequação técnica do procedimento, a fragilidade estrutural prévia do elemento endodonticamente tratado, a oferta de implante em condições facilitadas e a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC), dedicando, ainda, tópico próprio à impugnação da inversão do ônus da prova. Em petição de Id. 117166749, protocolada em 19/08/2022, as rés requereram a oitiva da testemunha Antônia Marcela Flor da Silva Viana. A decisão saneadora proferida em 10/11/2022, publicada no DJe de 17/11/2022, deferiu exclusivamente a produção da prova pericial, nada dispondo acerca da prova oral, sem que contra ela se insurgissem as demandadas. Realizada a perícia odontológica, o laudo foi encartado sob o Id. 188542622, com resposta aos quesitos formulados por ambas as partes. Intimadas, as rés manifestaram-se em 24/02/2026 (Id. 193594700), limitando-se à formulação de quesitos complementares e ao pedido de intimação da expert, sem renovar o requerimento de prova testemunhal. Sobreveio a sentença de Id. 36188656, prolatada em 03/03/2026 pela MM. Juíza de Direito Fabiana Silva Félix da Rocha, que julgou PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC), condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.050,00 a título de danos materiais, de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com expressa advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de aclaratórios manifestamente protelatórios. Irresignadas, as rés interpuseram apelação (Id. 36188660), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, a natureza de obrigação de meio da prestação odontológica, a ausência de culpa e de nexo causal e, subsidiariamente, a redução do quantum. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 36188667), tendo o Ministério Público, nos pareceres de Ids. 36745366 e 36796698, manifestado-se pelo conhecimento do recurso, sem adentrar o mérito, ante a natureza patrimonial e disponível da pretensão. Esta Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, conheceu do apelo e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença e majorando os honorários sucumbenciais em 2%, na forma do art. 85, § 11, do CPC (acórdão de Id. 37702405), cuja intimação foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 26/06/2026. Vieram, então, os presentes embargos de declaração, protocolados em 01/07/2026, nos quais as embargantes apontam, em seis tópicos, os seguintes vícios: (i) obscuridade quanto ao regime de responsabilidade efetivamente adotado - obrigação de meio ou de resultado -, ao argumento de que o acórdão teria colacionado precedentes sobre obrigação de resultado e, em seguida, adotado a premissa da obrigação de meio, sem esclarecer a ratio decidendi; (ii) contradição entre a afirmação de culpa "positivamente evidenciada" e a fundamentação assentada na ausência de documentação e na inversão do ônus da prova; (iii) contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa - sob o fundamento de que a prova testemunhal seria periférica - e o afastamento da culpa exclusiva da vítima por ausência de prova; (iv) omissão quanto aos requisitos e ao momento processual da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), com alegação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC); (v) omissão quanto às razões de fixação dos danos morais no patamar máximo da faixa jurisprudencial referida no próprio acórdão, sobretudo diante do paradigma do TJSC nele invocado; e (vi) pedido de prequestionamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988; 6º, VIII, e 14, caput, § 3º, II, e § 4º, do CDC; 10, 355, I, 370, parágrafo único, e 373, I, do CPC; e 186 e 927 do Código Civil. Postulam, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes e a reforma do julgado, afastando-se, desde logo, qualquer multa por caráter protelatório, ante a Súmula 98 do STJ. Ante o pedido expresso de efeitos modificativos, determinei, no despacho de Id. 40565194, datado de 10/08/2026, a abertura de vista à parte contrária, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC, tendo a respectiva comunicação sido remetida ao Diário da Justiça Eletrônico conforme certidão de Id. 40641953. O embargado apresentou contrarrazões em 13/08/2026, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, pelo indeferimento expresso dos efeitos infringentes e pela condenação das embargantes à multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os embargos reproduzem, ponto por ponto, as razões de apelação já rejeitadas à unanimidade. É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Os embargos de declaração merecem conhecimento. A intimação do acórdão embargado foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/06/2026, sexta-feira, iniciando-se a contagem do quinquídio legal no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 29/06/2026 (arts. 224, § 3º, e 231, VII, do CPC), e encerrando-se, computados apenas os dias úteis (art. 219 do CPC), em 03/07/2026. Protocolados os aclaratórios em 01/07/2026, revela-se inequívoca a tempestividade. Os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, por expressa dicção do art. 1.023, caput, parte final, do CPC. Presentes, ademais, a legitimidade e o interesse recursal das embargantes, sucumbentes no julgamento colegiado, bem como a regularidade formal da peça e da representação processual. Observou-se, ainda, o contraditório exigido pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, franqueando-se ao embargado a oportunidade de manifestação, dado o pedido expresso de efeitos infringentes. CONHEÇO, pois, dos embargos de declaração. 2. Da delimitação do cerne da controvérsia recursal A cognição desta Câmara, nesta sede, é estreita e vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não se trata de reexaminar a responsabilidade civil das embargantes, o acervo probatório ou o valor da indenização, matérias exauridas no acórdão de Id. 37702405, mas exclusivamente de verificar se aquele julgado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim delimitado o objeto, a controvérsia gravita em torno de seis núcleos: (1) a alegada obscuridade quanto ao regime de responsabilidade civil adotado; (2) a alegada contradição entre a afirmação de culpa positivamente evidenciada e o fundamento presuntivo extraído da ausência de documentação; (3) a alegada contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa e o afastamento da culpa exclusiva da vítima; (4) a alegada omissão quanto aos requisitos e ao momento processual da inversão do ônus da prova; (5) a alegada omissão quanto à proporcionalidade do quantum indenizatório; e (6) o pedido de prequestionamento explícito, com o correlato exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida em contrarrazões. 3. Das premissas dogmáticas: função e limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de integração, destinado a aperfeiçoar o julgado, jamais a substituí-lo. Como assinala JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, cuida-se de recurso que "não visa à reforma da decisão, mas ao seu esclarecimento ou integração", de modo que o inconformismo com a solução dada à causa deve ser veiculado pelas vias recursais próprias (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense). No mesmo sentido, TERESA ARRUDA ALVIM adverte que a contradição sanável por aclaratórios é a contradição interna ao decisum, entre suas próprias proposições, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre a ementa e o voto, e não a contradição entre o julgado e a tese sustentada pela parte ou entre o julgado e a prova dos autos (Embargos de Declaração e Omissão do Juiz, São Paulo: RT). Igualmente, FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA registram que os efeitos infringentes são consequência eventual e derivada do saneamento de um vício efetivo, jamais finalidade autônoma do recurso (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Salvador: JusPodivm). A omissão, por sua vez, não se confunde com a ausência de enfrentamento de todo e qualquer argumento. O art. 489, § 1º, IV, do CPC reputa não fundamentada apenas a decisão que deixa de enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. É firme, a propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) Nessa exata linha, esta Corte de Justiça consolidou o enunciado de sua Súmula 18: Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Fixadas tais premissas, passo ao exame individualizado de cada um dos vícios apontados, confrontando as teses dos aclaratórios com o teor do acórdão embargado. 4. Da alegada obscuridade quanto ao regime de responsabilidade adotado (tópico 2.1 dos embargos) Sustentam as embargantes não ser possível identificar a ratio decidendi do julgado, porquanto o acórdão teria colacionado, no item 4.2.2, precedentes do TJRS e do TJSC no sentido de que a instalação de coroa dentária configuraria obrigação de resultado, para, em seguida, consignar que, mesmo adotada a premissa da obrigação de meio, a conclusão não se alteraria. A alegação não resiste ao cotejo com o texto do julgado. O acórdão embargado delimitou, com precisão cirúrgica, o regime jurídico incidente sobre cada uma das demandadas, em passagem que não comporta dúvida (item 4.2.1): "No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, em regra, objetivamente pelos defeitos na prestação (art. 14, caput, do CDC). O § 4º do mesmo dispositivo reserva ao profissional liberal regime de responsabilidade subjetiva, condicionada à demonstração de culpa - imperícia, imprudência ou negligência. A clínica, por sua vez, responde objetiva e solidariamente, na qualidade de fornecedora que organizou e disponibilizou o serviço, respondendo pelos danos decorrentes de atuação culposa de profissional a ela vinculado (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC)." E o encerramento do capítulo de mérito é ainda mais explícito: "Demonstradas a falha técnica da profissional liberal, a omissão documental, o nexo causal e o dano, a condenação da cirurgiã-dentista a título de responsabilidade subjetiva, e da clínica em regime de solidariedade (art. 14, caput, c/c art. 25, § 1º, do CDC), é medida que se impõe." Não há, pois, obscuridade alguma: a cirurgiã-dentista foi condenada sob o regime subjetivo do art. 14, § 4º, do CDC, com culpa efetivamente demonstrada; a clínica, sob o regime objetivo e solidário dos arts. 14, caput, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do mesmo diploma. Trata-se, aliás, da exata sistemática descrita por SÉRGIO CAVALIERI FILHO, para quem a ressalva do art. 14, § 4º, do CDC é pessoal e beneficia apenas o profissional liberal, não se estendendo à pessoa jurídica que organiza e explora economicamente o serviço (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas). A menção aos precedentes do TJRS e do TJSC, no item 4.2.2, constituiu reforço argumentativo obiter dictum, seguido da adoção deliberada da premissa mais favorável às próprias embargantes. Cuida-se da corrente técnica de fundamentação por dupla suficiência, mediante a qual o julgado permanece hígido ainda que integralmente acolhida a tese da parte recorrente. Longe de obscurecer o decisum, tal técnica o robustece, inclusive em proveito das embargantes, que, nesse ponto, carecem de interesse recursal: não se esclarece fundamento que a própria parte reputa o mais favorável à sua tese. De todo modo, e para que não subsista margem a dúvida em eventuais instâncias extraordinárias, DECLARO EXPRESSAMENTE, a título de esclarecimento e sem qualquer alteração do resultado: (a) a condenação da cirurgiã-dentista RAYSSA RESENDE ARAÚJO BORGES BONFIM assentou-se na responsabilidade subjetiva do art. 14, § 4º, do CDC, com culpa concretamente demonstrada pela prova pericial; (b) a condenação da clínica BSL ODONTOLOGIA LTDA. assentou-se na responsabilidade objetiva e solidária dos arts. 14, caput, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; e (c) a controvérsia acerca da natureza da obrigação de meio ou de resultado é, no caso concreto, irrelevante ao desfecho, porquanto a culpa restou positivamente comprovada mesmo sob a premissa mais rigorosa para o consumidor. Rejeito, portanto, a alegação de obscuridade. 5. Da alegada contradição entre a culpa "positivamente evidenciada" e o fundamento presuntivo (tópico 2.2 dos embargos) Alegam as embargantes contradição insanável entre a afirmação de que a culpa "restou positivamente evidenciada" e a invocação, na fundamentação, da ausência de prontuário e de registros radiográficos, requerendo se indique "qual seria a prova positiva de imperícia ou de erro de execução do procedimento". A resposta está no laudo pericial de Id. 188542622 prova requerida pelas próprias embargantes, por elas custeada e produzida sob o crivo do contraditório, e, o que é decisivo, em boa parte extraída das respostas aos quesitos por elas mesmas formulados. Colhe-se do laudo, entre outros elementos: a) quanto ao quesito 2 das rés: registro de indícios de falha técnica relacionados à adaptação e à retenção da coroa, evidenciados pela falha precoce do tratamento; b) quanto à análise das imagens: coroa protética totalmente deslocada, com pino de fibra de vidro solidário à coroa indicando falha de retenção do conjunto pino-núcleo-coroa e fratura do remanescente dentário, com o registro expresso de que tal falha precoce não é esperada quando o planejamento, a cimentação e a execução seguem os protocolos técnicos adequados; c) quanto à discussão: a queda da coroa associada ao pino em período extremamente curto após a cimentação, somada ao comprometimento do remanescente, não se enquadra como intercorrência previsível dentro da normalidade clínica descrita na literatura; d) quanto à conclusão: os achados de coroa alta, infiltração, acúmulo alimentar e desconforto são compatíveis com falha de planejamento e/ou execução; e) quanto aos quesitos 9 e 10 das rés: coroas de porcelana corretamente indicadas e executadas apresentam vida útil média de dez a quinze anos, sendo fatores redutores dessa longevidade precisamente a adaptação inadequada, a sobrecarga oclusal, as falhas de cimentação e a ausência de acompanhamento clínico circunstâncias todas verificadas no caso concreto, em que a prótese durou vinte e um dias; f) quanto ao quesito 2 do autor: a recomendação técnica de retorno entre sete e quatorze dias após a cimentação, para avaliação de adaptação, ajuste oclusal e detecção precoce de intercorrências, providência jamais adotada pelas embargantes. Vê-se, portanto, que a culpa foi extraída de elementos positivos, concretos e técnicos desadaptação marginal, altura oclusal excessiva, infiltração, falha de retenção do conjunto pino-núcleo-coroa e falha precoce incompatível com a normalidade clínica, e não de presunções. Há, contudo, equívoco ainda mais relevante na tese das embargantes, e que merece esclarecimento expresso: a ausência de exame radiográfico prévio não constitui, no caso, mera lacuna documental, mas o próprio ato culposo. Não se trata de afirmar que as rés "não provaram" ter realizado a radiografia periapical; trata-se de reconhecer que não a realizaram, e que essa omissão é, em si mesma, imperícia e negligência técnica. É o que consigna a perícia, de forma peremptória, ao registrar que a radiografia periapical para avaliação da porção radicular é providência obrigatória para que o tratamento seja tecnicamente viável, que nenhum exame radiográfico foi apresentado e que, sem ele, não é possível afirmar que o dente estava apto a receber pino e coroa. Instalar pino intracanal e coroa protética sem o exame que a própria técnica reputa obrigatório configura conduta culposa demonstrada, e não presumida. Trata-se, na dicção clássica da doutrina, de culpa in eligendo do meio técnico e de imperícia na condução do ato, apurável independentemente de qualquer regra de distribuição do ônus probatório. A referência do acórdão à presunção desfavorável decorrente da ausência de prontuário dever ético-profissional expressamente afirmado pela perita, com esteio nas normas do Conselho Federal de Odontologia constitui fundamento de reforço, cumulativo e dispensável, que em nada compromete a suficiência do fundamento principal. Registre-se, ademais, que a própria contestação admitiu a inexistência de qualquer sistema de registro e de comprovação de entrega de exames aos pacientes. Não há, pois, contradição. Há, sim, decisão amparada em mais de um fundamento, todos compatíveis entre si e cada qual suficiente à manutenção do resultado - o que é o oposto do vício alegado. A contradição do art. 1.022, II, do CPC é a incompatibilidade lógica interna do julgado, e não a divergência entre o julgado e a leitura que dele faz a parte vencida. 6. Da alegada contradição entre a rejeição do cerceamento de defesa e o afastamento da culpa exclusiva da vítima (tópico 2.3 dos embargos) Afirmam as embargantes que o acórdão teria, a um só tempo, reputado periférica a prova testemunhal requerida e reprovado as rés por não haverem comprovado a culpa exclusiva do consumidor, negando o meio de prova e exigindo o resultado probatório dele dependente. A alegação não subsiste, por quatro fundamentos autônomos, cada qual suficiente ao seu afastamento. Primeiro, parte a tese de premissa equivocada. A hipótese de sobrecarga mastigatória no período pós-operatório não foi afastada por simples ausência de prova, mas positivamente refutada pela perícia, e justamente em resposta a quesitos formulados pelas próprias rés. Ao quesito 7 das demandadas se a fratura poderia decorrer de falta de cuidados posteriores, respondeu a expert que, embora hábitos inadequados possam contribuir para falhas, fraturas ocorridas em curto período após a cimentação sugerem maior relação com fatores técnicos do tratamento do que com cuidados posteriores do paciente. E, ao quesito 8, acrescentou que eventuais hábitos parafuncionais devem ser previamente considerados e orientados pelo profissional. Foram, pois, as próprias embargantes que provocaram a prova técnica que sepultou a tese que agora pretendem ressuscitar. O requerimento de prova oral encontra-se precluso. A oitiva de Antônia Marcela Flor da Silva Viana foi postulada na petição de Id. 117166749, de 19/08/2022; a decisão de 10/11/2022, publicada no DJe de 17/11/2022, deferiu exclusivamente a prova pericial, nada dispondo sobre a prova oral. As rés não opuseram embargos de declaração, não interpuseram recurso e, ao longo de mais de três anos de tramitação, jamais reiteraram o pedido nem mesmo na manifestação sobre o laudo (Id. 193594700, de 24/02/2026), última oportunidade anterior à sentença. Operou-se, assim, a preclusão temporal e consumativa (art. 507 do CPC), exatamente como decidiu esta Corte no precedente transcrito no próprio acórdão embargado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de tratamento odontológico. 2. A autora alegou falha na colocação de implante dentário, postulando indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. 3. A sentença rejeitou o pedido diante da ausência de prova pericial e da insuficiência de documentos juntados, afastando a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia do profissional demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia em São Paulo; (ii) verificar se se mostra cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora diante da alegada falha na prestação do serviço odontológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não procede. A realização da perícia restou prejudicada pela não localização da autora no endereço indicado, sobreveio indeferimento do pedido de expedição de carta precatória e a parte não interpôs recurso contra essa decisão, operando-se a preclusão (CPC, art. 507). 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado. 5. A prova documental apresentada não guarda relação direta com o tratamento odontológico discutido, sendo insuficiente para demonstrar falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a conduta do réu e os alegados danos. 6. Tratando-se de obrigação de meio, não se comprovando conduta culposa nem dano indenizável, inexiste dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial não oportunamente impugnado, operando-se a preclusão. A inversão do ônus da prova em demandas consumeristas não afasta a exigência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, inexistindo responsabilidade civil do profissional liberal quando não comprovada falha na prestação do serviço odontológico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 43, 77, V, 370, 371 e 507; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII e art. 14, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.407.219/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.378.633/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.04.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.06.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0179270-80.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23.04.2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 02249261620238060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/09/2025) Ainda que superados os fundamentos anteriores, as embargantes não indicaram nem nos aclaratórios, nem antes qual fato concreto e determinado a testemunha comprovaria, limitando-se a alusões genéricas a "orientações pós-operatórias" e "conduta do paciente". Incide, no ponto, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC e expressamente invocado pelo acórdão, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa inocorrente o cerceamento quando o julgador, destinatário da prova, entende suficiente o acervo existente AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL . NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. PROVAS SUFICIENTES. SOLUÇÃO DA DEMANDA . APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL . DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE. AÇÃO MONITÓRIA . CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. EXAME DISPENSÁVEL. SÚMULA Nº 531/STJ . 1. No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ . 3. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito . Súmula nº 531/STJ. 5. A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6 . Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1511169 SP 2019/0150796-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) As orientações pós-operatórias e o consentimento informado constituem matéria de registro documental obrigatório em prontuário, cuja guarda é dever ético-profissional do cirurgião-dentista. Não se admite suprir, por prova oral produzida por pessoa vinculada à própria clínica, a documentação que as embargantes tinham o dever legal de manter e que confessadamente não mantêm. Admitir o contrário seria premiar o fornecedor negligente com o benefício da própria omissão. As proposições do acórdão são, pois, perfeitamente harmônicas: a preliminar foi rejeitada porque a prova oral era impertinente ao cerne técnico-científico da lide e porque precluíra; e a culpa exclusiva do consumidor foi afastada porque a prova pericial a excluiu positivamente. Inexiste contradição. 7. Da alegada omissão quanto aos requisitos e ao momento processual da inversão do ônus da prova (tópico 2.4 dos embargos) Também aqui não assiste razão às embargantes, por quatro ordens de razões. O acórdão enfrentou expressamente o tema no item 4.2.3, ao consignar que a ausência de prontuário, "em contexto de relação de consumo com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), gera presunção desfavorável ao fornecedor, que não pode colher benefício da própria omissão". A parte pode discordar do enfrentamento; não pode negar que ele existiu - e a discordância não é vício integrável, mas matéria de recursos excepcionais. A questão é, no caso, irrelevante ao desfecho. A condenação não se funda na inversão do ônus da prova, mas na prova pericial efetivamente produzida, que demonstrou de forma positiva a falha técnica, o nexo causal e o dano. Suprimida do julgado toda e qualquer referência à inversão, a conclusão permanece rigorosamente a mesma. Não se cuida, pois, de argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). O ônus de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor não decorre de inversão judicial alguma, mas diretamente da lei. O art. 14, § 3º, II, do CDC atribui ao fornecedor o encargo de provar a causa excludente, e o art. 373, II, do CPC impõe ao réu o ônus quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Trata-se de distribuição ope legis, que independe de decisão anterior, de prévia advertência ou de qualquer juízo de verossimilhança ou hipossuficiência, e que as embargantes simplesmente não cumpriram. A distinção é clássica na doutrina consumerista, que separa a inversão legal ope legis da inversão judicial ope iudicis do art. 6º, VIII, do CDC. Não há falar em decisão-surpresa. A inversão do ônus da prova foi tema expressamente controvertido desde a contestação (Id. 117166729), na qual as rés dedicaram tópico próprio à impossibilidade de inversão, reiterando o pleito em petição posterior. O art. 10 do CPC, na esteira do contraditório como garantia de influência e não-surpresa, protege a parte contra o fundamento não submetido ao debate, não contra o fundamento que ela própria suscitou, debateu em contraditório pleno e sobre o qual restou vencida. Rejeito, pois, a alegação de omissão. 8. Da alegada omissão quanto à proporcionalidade do quantum indenizatório (tópico 2.5 dos embargos) Sustentam as embargantes que o acórdão teria fixado a indenização no "teto da faixa" sem fundamentar e sem distinguir o caso concreto do paradigma catarinense por ele próprio invocado. A alegação é frontalmente contrariada pelo texto do julgado. O acórdão embargado enumerou, um a um, cinco critérios expressos de arbitramento: (i) a gravidade objetiva da falha técnica; (ii) a extensão do dano - perda definitiva do elemento dentário e necessidade de implante; (iii) a reiteração de retornos infrutíferos à clínica, evidenciando descaso na resolução do problema; (iv) o caráter compensatório do arbitramento; e (v) a função pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. E fez preceder essa enumeração da descrição analítica dos elementos concretos do dano - a perda do elemento dentário em menos de trinta dias, a sequência de seis retornos sem solução, o desgaste físico, emocional e psicológico correlato, a necessidade de buscar nova profissional e a submissão a procedimento mais invasivo. Fundamentação mais completa seria difícil exigir. A faixa de R$ 3.000,00 a R$ 10.000,00 referida no julgado é parâmetro jurisprudencial de orientação, e não teto legal, sendo certo que o arbitramento do dano moral, no método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, parte do valor médio praticado em casos análogos para, em seguida, ajustá-lo às circunstâncias particulares do caso. Quanto à alegada ausência de distinção em relação ao precedente do TJSC (Apelação Cível n. 0300443-23.2014.8.24.0007), a distinção não apenas existe como é ostensiva. Naquele julgado, a redução do quantum fundou-se na circunstância expressa de que o paciente não sofreu dor nem dificuldade de mastigar ou falar. Nestes autos, ao revés, a perícia registrou o oposto: relatos de inchaço, desconforto e incômodo compatíveis com possíveis alterações pulpares ou periapicais; sintomas de dificuldade mastigatória e infiltração a exigir investigação radiográfica; e retornos reiterados do autor à clínica relatando desconforto e dificuldade funcional. A tais elementos somam-se os achados de infiltração, acúmulo alimentar e halitose consignados pela profissional que assumiu o tratamento corretivo, bem como a resposta ao quesito 1 do autor, que descreve os prejuízos funcionais e biológicos decorrentes da desadaptação e da altura oclusal inadequada. Há, portanto, dor, prejuízo funcional e repercussão social documentados precisamente os elementos ausentes no paradigma invocado, a que se soma a peregrinação do embargado por seis retornos infrutíferos, circunstância inexistente no precedente catarinense e expressamente valorada pelo acórdão. A distinção, embora não tenha sido feita com essas exatas palavras, decorre inequivocamente da fundamentação, e fica agora explicitada. Não há omissão a suprir. Há inconformismo com o valor arbitrado matéria já decidida e cuja revisão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, incabível na estreita via dos aclaratórios. 9. Da impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes e da incidência da Súmula 18 do TJCE Não há, pois, um único argumento novo. Há discordância legítima, mas veiculável pelas vias dos recursos excepcionais, e não por aclaratórios. Incide, com exatidão, o enunciado da Súmula 18 desta Corte de Justiça, segundo o qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Os efeitos infringentes, por sua vez, são consequência excepcional e derivada do saneamento de vício efetivo: somente quando a correção da omissão, da contradição ou da obscuridade altera, por si mesma, a conclusão do julgado é que se admite a modificação do resultado. São efeito, não finalidade. Inexistente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nada há a sanar e, por consequência lógica, nada há a modificar. INDEFIRO, portanto, o pedido de atribuição de efeitos modificativos. 10. Do prequestionamento Requerem as embargantes manifestação expressa sobre os arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988; 14, caput, § 3º, II, e § 4º, e 6º, VIII, do CDC; 373, I, 355, I, 370, parágrafo único, e 10 do CPC; e 186 e 927 do Código Civil. Todos esses dispositivos, sem exceção, foram efetivamente enfrentados pelo acórdão embargado, que os arrolou nominalmente em seu tópico de dispositivos relevantes citados e desenvolveu, ao longo do voto, a fundamentação correspondente: o contraditório e a ampla defesa, no capítulo da preliminar; os arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, no exame do julgamento antecipado; o art. 14, caput, § 3º, II, e § 4º, do CDC, nos itens 4.2.1 a 4.2.3; o art. 6º, VIII, do CDC, no item 4.2.3; a distribuição do ônus probatório do art. 373 do CPC, no mesmo capítulo; o art. 10 do CPC, ora explicitado no item 7 deste voto; e os arts. 186 e 927 do Código Civil, no item 4.3. Não obstante, e por amor ao debate, tenho por expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados, esclarecendo que sua aplicação ao caso concreto se deu nos termos e com o alcance acima delineados, sem que se vislumbre qualquer violação. De todo modo, o art. 1.025 do CPC consagrou o prequestionamento ficto, dispondo que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para esse fim, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No mesmo sentido, a Súmula 356 do STF e, a contrario sensu, a Súmula 211 do STJ. Não há, pois, qualquer prejuízo ao acesso às instâncias extraordinárias. Por fim, cumpre assentar que o propósito de prequestionamento não dispensa a existência concreta de um dos vícios do art. 1.022 do CPC: o prequestionamento não é hipótese autônoma de cabimento, mas finalidade que se soma ao vício, jamais o substitui. Ausentes os vícios, torna-se despicienda a declaração requerida, na exata dicção da Súmula 18 desta Corte. 11. Da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida em contrarrazões Pugna o embargado pela condenação das embargantes à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ao argumento de que os aclaratórios reproduzem, ponto por ponto, as razões de apelação já rejeitadas, com pedido expresso de reforma do julgado, e a despeito de advertência lançada na própria sentença. A ponderação não é destituída de consistência. Ocorre que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe embargos manifestamente protelatórios, exigindo o advérbio legal um juízo de evidência que, no caso, não se perfaz. As embargantes articularam seis tópicos analiticamente estruturados, com indicação precisa dos trechos do acórdão reputados viciados e com pedido expresso, ainda que subsidiário, de prequestionamento de dispositivos nominalmente elencados, viabilizando o acesso às instâncias superiores. Nessa moldura, incide o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Ainda que a rejeição integral se imponha por força da Súmula 18/TJCE, a coexistência do intuito de prequestionamento afasta a natureza manifestamente protelatória exigida pelo tipo sancionador, cuja aplicação deve ser reservada às hipóteses de abuso ostensivo do direito de recorrer, sob pena de indevido tolhimento da garantia constitucional da ampla defesa. INDEFIRO, pois, o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo, contudo, as embargantes de que a reiteração de aclaratórios com idêntico conteúdo, já exauridas as finalidades integrativa e de prequestionamento, atrairá a incidência da sanção legal. Registro, por fim, que a rejeição dos embargos de declaração não enseja nova majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto os aclaratórios não instauram novo grau de jurisdição, não havendo falar em incidência autônoma do art. 85, § 11, do CPC, já observado por ocasião do julgamento da apelação. 12. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeitos infringentes e, igualmente, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado em contrarrazões. Tenho por prequestionados, para todos os fins, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas embargantes, na forma do art. 1.025 do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0229388-50.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.4cdireitoprivado@tjce.jus.br
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