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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica · Sentença
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando a cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro INFORMAÇÃO Informamos que desde primeiro de agosto de dois mil e sete até 09/07/2026 17:18:32 FOI LOCALIZADO nas transmissões dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, para o Nome FRANCISCO RODRIGUES DE MIRANDA, Nascido(a) em * * * * *, Nome do Pai * * * * *, Nome da Mãe * * * * *, CPF: * * * * *, Obituado(a) em: * * * * *, D.O.: ******, pesquisado por semelhança o seguinte: * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * Registro de Óbito, Nome: FRANCISCO RODRIGUES DE MIRANDA, Nascido(a) em: **/**/****, Filho(a) de: JOSE * * * * * e MIQUELINA * * * * *, Serviço: CAPITAL 13 RCPN, Livro C-00138, Folha 283, Termo 49121, Data de Óbito em: 21/02/1998 * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * Conforme informação acima, o executado faleceu em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, impondo-se em decorrência disso a extinção do feito. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, impede o redirecionamento da execução, uma vez que ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva do executado. Na hipótese a Fazenda deve ajuizar uma nova ação contra o espólio ou os herdeiros. Nesse sentido confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2 . Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 772042 MG 2015/0216733-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2 . Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 772042 MG 2015/0216733-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FALECIDA. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, seja como autor ou como réu. Correto o acórdão regional que manteve a decisão do juiz de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 336260 RS 2001/0103278-0, Relator.: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 19/05/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/06/2005 p. 311). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao assentar que, falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 580161 MG 2014/0234071-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/04/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2016). Desse modo, diante da flagrante irregularidade processual caracterizada pela ilegitimidade passiva do executado, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI do novo CPC. Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99 bem como ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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