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TJAM · 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Vistos, etc. O autor foi intimado para emendar a inicial, corrigindo os defeitos indicados no ato ordinatório de mov. , entretanto, deixou transcorrer, sem qualquer providência, o prazo que lhe foi assinado, tal a certidão de mov. antecedente. Dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, com arrimo no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC). Arquive-se. P.R.I.
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