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TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 0226614-93.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELADO: HELIO SOARES DE CAMPOS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO PAULO DE BARROS JARDIM (OAB RJ204879) ADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para converter a aposentadoria por tempo de contribuição comum do autor em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com efeitos financeiros desde a DER (02/09/2013), observados como parâmetros a deficiência grave, promovendo, ainda, o cálculo da respectiva renda mensal inicial de forma mais vantajosa ao segurado, conforme legislação vigente à época. O pedido de revisão do benefício pela denominada "revisão da vida toda" foi julgado improcedente. 2. O INSS sustenta que a sentença é nula por erro de procedimento. Argumenta que a lei exige uma avaliação conjunta, feita por médicos e assistentes sociais, para definir se o segurado é pessoa com deficiência e qual o seu grau de limitação. Alega que, como não foi realizada a perícia social, a pontuação que definiu o grau "grave" está incompleta e não possui base legal para sustentar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) definir se a caracterização e a classificação do grau de deficiência para fins de concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013 podem ser realizadas apenas com perícia médica, sem avaliação social; e ii) estabelecer os efeitos da ausência da avaliação biopsicossocial completa sobre a validade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar nº 142/2013 exige que a avaliação da deficiência seja médica e funcional, considerando a interação entre as limitações da pessoa e as barreiras existentes no ambiente em que vive e trabalha. 5. A Portaria Interministerial nº 1 de 2014 foi editada para dar efetividade ao modelo de avaliação biopsicossocial, tendo criado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), que funciona como uma matriz de pontos: uma parte dos pontos é dada pelo médico e a outra parte é dada pelo assistente social, após analisar como o indivíduo se comporta em ambientes como casa, trabalho e comunidade. 6. A realização apenas da perícia médica torna incompleta a instrução processual, pois a definição do grau de deficiência depende da soma das pontuações obtidas nas avaliações médica e social. 7. A ausência da perícia social impede a correta aferição do grau de deficiência, impondo a anulação parcial da sentença para complementação da prova. 8. Nada obstante, o magistrado não fica vinculado exclusivamente ao resultado aritmético da avaliação biopsicossocial, podendo valorar o conjunto probatório e as limitações efetivamente experimentadas pelo segurado, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 9. O capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda não foi impugnado pelo autor, razão pela qual sobre ele operou-se o trânsito em julgado parcial, permanecendo íntegro. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, para anular parcialmente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual e realizada avaliação social, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 1/2014, proferindo-se, após, nova sentença. Fica mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de revisão da vida toda, trecho sobre o qual operou-se o trânsito em julgado parcial. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º e 4º; Portaria Interministerial nº 1/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5015232-89.2023.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. Juíza Federal Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, j. em 10.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação do INSS, para anular parcialmente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual e realizada avaliação social, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e da Portaria Interministerial nº 1/2014, proferindo-se, após, nova sentença. Fica mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de revisão da vida toda, trecho sobre o qual operou-se o trânsito em julgado parcial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.
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