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TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0220428-08.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: RAIMUNDO GUANABARA JUNIOR Requerido: MERCIA MARIA GUANABARA TEIXEIRA e outros (6) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO GUANABARA JUNIOR contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão por morte, por concluir não haver comprovação de que o autor já se encontrava inválido por ocasião do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 12/06/1976. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e a conclusão pela insuficiência de prova da invalidez pretérita. Alega que, se o conjunto documental não seria suficiente à comprovação de seu direito, deveria ter sido oportunizada a produção de prova pericial. Defende, ainda, a ocorrência de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa, ao argumento de que não teria sido previamente intimado acerca da possibilidade de julgamento antecipado nem da conclusão acerca da insuficiência probatória. Por fim, aponta omissão quanto à alegação de que a espondilite anquilosante teria se manifestado desde a adolescência, sustentando que o diagnóstico posterior não afastaria a possibilidade de a incapacidade já existir antes do falecimento do instituidor. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia ou para a renovação da valoração das provas produzidas. No caso, não se verifica qualquer dos vícios invocados. Inicialmente, não há contradição entre o julgamento antecipado do mérito e a conclusão de que a parte autora não comprovou suficientemente o fato constitutivo de seu direito. A suficiência do conjunto probatório para permitir o julgamento da causa não se confunde com a suficiência da prova produzida para demonstrar a procedência da pretensão. A sentença consignou expressamente que os documentos existentes permitiam a formação do convencimento judicial e, a partir de sua análise, concluiu que não restou demonstrada a invalidez do demandante na data considerada relevante para a concessão do benefício. A contradição passível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela coexistência de premissas inconciliáveis entre si ou pela incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. Não se caracteriza pela circunstância de a parte discordar da conclusão alcançada pelo julgador a partir da apreciação do acervo probatório. Também não prospera a alegação de que teria ocorrido cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. Na presente demanda, ao apresentar réplica, o autor não formulou requerimento específico de realização de perícia médica, limitando-se a protestar genericamente pela produção dos meios de prova admitidos em direito, com destaque para a prova documental já colacionada e a prova testemunhal, conforme réplica: "Protesta-se prova o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente por meio de prova documental colacionada e testemunhal a ser arrolada no momento oportuno". Na realidade, mesmo que protestasse pela perícia seria inviável. Notadamente porque a condição de saúde deve ser preexistente ao óbito, podendo ser comprovada documentalmente. Eventual perícial que comprovasse a situação de incapacidade neste momento, ela não seria capaz de comprovar a incapacidade na época do óbito. Desse modo, não se verifica hipótese em que tenha havido requerimento específico e oportuno de produção de prova técnica, posteriormente indeferido pelo Juízo, para que, em seguida, a pretensão fosse rejeitada em razão da ausência daquela mesma prova. A circunstância de, em processo anterior, ter sido adotado entendimento diverso quanto à necessidade de dilação probatória igualmente não configura contradição sanável pela via dos aclaratórios. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios existentes no próprio pronunciamento impugnado, não se prestando à confrontação entre decisões proferidas em momentos ou processos distintos, tampouco à revisão do acerto da opção pelo julgamento antecipado. Eventual insurgência contra a conclusão de que a causa se encontrava madura para julgamento constitui matéria de natureza recursal, a ser deduzida pela via própria, não sendo possível atribuir aos embargos de declaração função substitutiva do recurso destinado à reforma da decisão. Também não se verifica violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A ausência de comprovação da invalidez do autor em momento anterior ao falecimento do instituidor não constituiu fundamento novo introduzido apenas na sentença. Conforme expressamente registrado no próprio julgado, o Estado do Ceará sustentou em contestação a ausência de comprovação da invalidez anterior ao óbito, destacando que os documentos médicos apresentados eram posteriores a 1976, ao passo que uma das demais rés igualmente impugnou a existência de prova contemporânea da incapacidade. O autor, por sua vez, efetivamente se manifestou sobre essa controvérsia em réplica, defendendo que os sintomas da enfermidade remontariam aos 12 anos de idade e que o diagnóstico ocorrido somente em 1982 não afastaria a existência anterior da doença. Assim, a matéria que fundamentou o julgamento foi amplamente submetida ao contraditório. A vedação à decisão surpresa não impõe ao julgador o dever de previamente comunicar às partes qual interpretação atribuirá às provas ou qual conclusão jurídica alcançará sobre questões já debatidas no processo. Igualmente inexiste a alegada omissão quanto à manifestação da enfermidade desde a adolescência. A sentença enfrentou expressamente esse argumento, registrando que um dos documentos médicos fazia referência à existência de sintomas desde aproximadamente os 12 anos de idade, mas concluiu que tal circunstância não era suficiente, segundo a valoração então realizada, para comprovar a existência de invalidez à época do óbito, considerando que a confirmação diagnóstica somente ocorreu posteriormente. Portanto, não houve ausência de pronunciamento sobre a questão. O que pretende o embargante é que seja conferida valoração diversa aos mesmos documentos, para que se reconheça que os sintomas relatados retrospectivamente seriam suficientes à demonstração da incapacidade em momento anterior ao diagnóstico formal. Tal pretensão traduz inequívoco pedido de reexame da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afasta a utilização dos aclaratórios como instrumento destinado ao reexame de matéria já decidida. A parte que discorda da interpretação jurídica adotada ou da valoração atribuída ao conjunto probatório deve valer-se do recurso próprio, não sendo possível transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal destinado à reforma do mérito da decisão. O eventual desacerto da conclusão judicial constitui error in judicando ou, quanto à opção pelo julgamento antecipado, eventual error in procedendo, matérias que não se confundem com omissão, obscuridade ou contradição interna para os fins do art. 1.022 do CPC. Por outro lado, embora os embargos não mereçam provimento, não vislumbro caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RAIMUNDO GUANABARA JUNIOR e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não reconhecer caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios. Sobre o pedido de extinção em virtude do óbito de Elenilce Guanabara, faculto a manifestação do autor no mesmo prazo do recurso inominado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior JUIZ DE DIREITO
TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0220428-08.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: RAIMUNDO GUANABARA JUNIOR Requerido: MERCIA MARIA GUANABARA TEIXEIRA e outros (6) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIMUNDO GUANABARA JUNIOR contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão por morte, por concluir não haver comprovação de que o autor já se encontrava inválido por ocasião do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 12/06/1976. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e a conclusão pela insuficiência de prova da invalidez pretérita. Alega que, se o conjunto documental não seria suficiente à comprovação de seu direito, deveria ter sido oportunizada a produção de prova pericial. Defende, ainda, a ocorrência de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa, ao argumento de que não teria sido previamente intimado acerca da possibilidade de julgamento antecipado nem da conclusão acerca da insuficiência probatória. Por fim, aponta omissão quanto à alegação de que a espondilite anquilosante teria se manifestado desde a adolescência, sustentando que o diagnóstico posterior não afastaria a possibilidade de a incapacidade já existir antes do falecimento do instituidor. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da controvérsia ou para a renovação da valoração das provas produzidas. No caso, não se verifica qualquer dos vícios invocados. Inicialmente, não há contradição entre o julgamento antecipado do mérito e a conclusão de que a parte autora não comprovou suficientemente o fato constitutivo de seu direito. A suficiência do conjunto probatório para permitir o julgamento da causa não se confunde com a suficiência da prova produzida para demonstrar a procedência da pretensão. A sentença consignou expressamente que os documentos existentes permitiam a formação do convencimento judicial e, a partir de sua análise, concluiu que não restou demonstrada a invalidez do demandante na data considerada relevante para a concessão do benefício. A contradição passível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela coexistência de premissas inconciliáveis entre si ou pela incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. Não se caracteriza pela circunstância de a parte discordar da conclusão alcançada pelo julgador a partir da apreciação do acervo probatório. Também não prospera a alegação de que teria ocorrido cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. Na presente demanda, ao apresentar réplica, o autor não formulou requerimento específico de realização de perícia médica, limitando-se a protestar genericamente pela produção dos meios de prova admitidos em direito, com destaque para a prova documental já colacionada e a prova testemunhal, conforme réplica: "Protesta-se prova o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente por meio de prova documental colacionada e testemunhal a ser arrolada no momento oportuno". Na realidade, mesmo que protestasse pela perícia seria inviável. Notadamente porque a condição de saúde deve ser preexistente ao óbito, podendo ser comprovada documentalmente. Eventual perícial que comprovasse a situação de incapacidade neste momento, ela não seria capaz de comprovar a incapacidade na época do óbito. Desse modo, não se verifica hipótese em que tenha havido requerimento específico e oportuno de produção de prova técnica, posteriormente indeferido pelo Juízo, para que, em seguida, a pretensão fosse rejeitada em razão da ausência daquela mesma prova. A circunstância de, em processo anterior, ter sido adotado entendimento diverso quanto à necessidade de dilação probatória igualmente não configura contradição sanável pela via dos aclaratórios. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios existentes no próprio pronunciamento impugnado, não se prestando à confrontação entre decisões proferidas em momentos ou processos distintos, tampouco à revisão do acerto da opção pelo julgamento antecipado. Eventual insurgência contra a conclusão de que a causa se encontrava madura para julgamento constitui matéria de natureza recursal, a ser deduzida pela via própria, não sendo possível atribuir aos embargos de declaração função substitutiva do recurso destinado à reforma da decisão. Também não se verifica violação aos arts. 9º e 10 do CPC. A ausência de comprovação da invalidez do autor em momento anterior ao falecimento do instituidor não constituiu fundamento novo introduzido apenas na sentença. Conforme expressamente registrado no próprio julgado, o Estado do Ceará sustentou em contestação a ausência de comprovação da invalidez anterior ao óbito, destacando que os documentos médicos apresentados eram posteriores a 1976, ao passo que uma das demais rés igualmente impugnou a existência de prova contemporânea da incapacidade. O autor, por sua vez, efetivamente se manifestou sobre essa controvérsia em réplica, defendendo que os sintomas da enfermidade remontariam aos 12 anos de idade e que o diagnóstico ocorrido somente em 1982 não afastaria a existência anterior da doença. Assim, a matéria que fundamentou o julgamento foi amplamente submetida ao contraditório. A vedação à decisão surpresa não impõe ao julgador o dever de previamente comunicar às partes qual interpretação atribuirá às provas ou qual conclusão jurídica alcançará sobre questões já debatidas no processo. Igualmente inexiste a alegada omissão quanto à manifestação da enfermidade desde a adolescência. A sentença enfrentou expressamente esse argumento, registrando que um dos documentos médicos fazia referência à existência de sintomas desde aproximadamente os 12 anos de idade, mas concluiu que tal circunstância não era suficiente, segundo a valoração então realizada, para comprovar a existência de invalidez à época do óbito, considerando que a confirmação diagnóstica somente ocorreu posteriormente. Portanto, não houve ausência de pronunciamento sobre a questão. O que pretende o embargante é que seja conferida valoração diversa aos mesmos documentos, para que se reconheça que os sintomas relatados retrospectivamente seriam suficientes à demonstração da incapacidade em momento anterior ao diagnóstico formal. Tal pretensão traduz inequívoco pedido de reexame da matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará afasta a utilização dos aclaratórios como instrumento destinado ao reexame de matéria já decidida. A parte que discorda da interpretação jurídica adotada ou da valoração atribuída ao conjunto probatório deve valer-se do recurso próprio, não sendo possível transformar os embargos de declaração em sucedâneo recursal destinado à reforma do mérito da decisão. O eventual desacerto da conclusão judicial constitui error in judicando ou, quanto à opção pelo julgamento antecipado, eventual error in procedendo, matérias que não se confundem com omissão, obscuridade ou contradição interna para os fins do art. 1.022 do CPC. Por outro lado, embora os embargos não mereçam provimento, não vislumbro caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RAIMUNDO GUANABARA JUNIOR e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não reconhecer caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios. Sobre o pedido de extinção em virtude do óbito de Elenilce Guanabara, faculto a manifestação do autor no mesmo prazo do recurso inominado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da inserção no sistema. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior JUIZ DE DIREITO
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