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0219993-97.2023.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0219993-97.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ZILMAR SA MARTINS BARROS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento voluntário de sentença pelo requerido, BANCO PAN S.A., no montante final de R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais), sendo o valor de R$ 6.150,00 (seis mil cento e cinquenta reais) concernente ao valor principal, e R$ 1.100,00 (mil e cem reais) referente ao valor de honorários de sucumbência, tendo a parte promovida realizado o pagamento do valor atinente à transação, consoante Id 240112429. Considerando o pagamento do valor do acordo homologado em juízo (Id 225429999), impõe-se a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 526, §3º, do CPC, o que faço por sentença para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Custas conforme a sentença de Id 226604827. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0219993-97.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ZILMAR SA MARTINS BARROS REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ZILMAR SÁ MARTINS BARROS em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. Decisão de Ids 119664338 defere o pedido de gratuidade de justiça. Sentença de Id 223013647 julgou procedente a ação para declarar a inexistência dos débitos decorrentes das compras impugnadas na inicial; determinar à requerida que proceda, definitivamente, à exclusão de eventual inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito decorrente dos referidos débitos, bem como se abstenha de promover novas cobranças relativas às operações reconhecidas como inexigíveis; bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 30/8/2024, após essa data deverá incidir a diferença entre a SELIC e o IPCA. Ao Id 225429999, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial e requerem a homologação, a fim de que produza os efeitos legais, para extinção da demanda nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Relatados, no essencial. Decido. O art. 840 do Código Civil dispõe ser "lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". O art. 104 do Código Civil assim dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Verifica-se que a petição de Id 225429999, que veiculou a transação judicial, está assinada pelos procuradores das partes autora e requerida, possuindo os profissionais que os assistem poderes para transigir, dar e receber quitação (Ids 119665089; 119664358). Ressalte-se que é plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes após a prolatação da sentença de mérito, mesmo após o trânsito em julgado, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Ademais, a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi celebrada por partes plenamente capazes, sendo ato legítimo à homologação. Destaque-se a impossibilidade, empós a prolação do comando sentencial, do retrocesso processual à fase pretérita, visto o acatamento dos termos da composição judicial firmado pelas partes contenedoras. Na hipótese de descumprimento do ajuste, poderá a parte, se de direitos dispuser, valer-se da competente execução do julgado. Isto posto, HOMOLOGO o acordo oferecido ao Id 225429999, o qual passa a fazer parte integrante desta, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Julgo, outrossim, EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. Tendo em vista que o acordo entabulado pelas partes se deu após a prolação de sentença deixo de aplicar a regra do § 2º do art. 90 do CPC e, assim, as custas processuais finais serão suportadas pela parte requerida, consoante avença. P.R.I. Ultimadas as providências necessárias ao integral cumprimento desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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