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TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nesse período, o exequente demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, decorrido esse prazo sem tal demonstração, extingue-se a obrigação. Intimem-se as partes para que tomem ciência desta Decisão, abrindo-se vista para eventual interposição do recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias para o requerente e no prazo de 30 (trinta) dias para o requerido. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. À Secretaria, para providências. P.R.I.C Manaus, data da assinatura eletrônica. Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo Juíza de Direito
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