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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0216845-83.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Reajuste contratual] Exequente: EVELLYNE CRISTINA DA SILVA FONTENELE e outros Executado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Decisão Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por CREUZA DA SILVA e EVELLYNE CRISTINA DA SILVA FONTENELE em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. O título executivo (ID.157817570) condenou a executada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ocorrido em 10/02/2020, além das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, em razão da rejeição de embargos de declaração reputados protelatórios (ID. 157817570), foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Interposta apelação pela requerida, o recurso foi desprovido, tendo o acórdão de ID. 181796463 determinado a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, observados os limites do art. 85, §2º, do CPC. O acórdão transitou em julgado em 29/10/2025, conforme certidão de ID 181796469. As exequentes formularam o cumprimento definitivo no ID 183908817, apontando débito de R$ 43.170,57 (quarenta e três mil, cento e setenta reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 12/11/2025. Posteriormente, por meio do aditamento de ID 184078009, apresentaram a memória de cálculo de ID 184078004. Pela decisão de ID 184474048, a executada foi intimada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, ficando advertida, ainda, acerca do prazo subsequente para impugnação. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 191794094, sustentando, em síntese, deficiência da memória de cálculo, excesso de execução quanto à multa aplicada nos embargos de declaração e quanto aos honorários sucumbenciais, inadequação do pagamento diretamente na conta bancária do patrono das credoras e requerendo efeito suspensivo. Indicou, como referência, o valor de R$ 35.270,07 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta reais e sete centavos) para os danos morais e R$ 7.054,01 (sete mil, cinquenta e quatro reais e um centavo) para os honorários, ressalvando a necessidade de apuração da multa processual. Intimadas pela decisão de ID 192249018, as exequentes apresentaram resposta no ID 194663973, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento integral da execução. É o necessário. Decido. A impugnação é tempestiva e deve ser conhecida. Inicialmente, não há nulidade do cumprimento de sentença por inobservância do art. 524 do CPC. Embora a memória discriminada não tenha acompanhado o requerimento inicial, a omissão foi suprida mediante o aditamento de ID 184078009, com a juntada do demonstrativo de ID 184078004, antes mesmo da apreciação definitiva do débito, tendo sido assegurada à executada ampla possibilidade de exame e impugnação dos critérios utilizados. Não se verifica, portanto, prejuízo processual. Do mesmo modo, o equívoco no endereçamento da peça de impugnação não constitui vício capaz de impedir seu conhecimento, pois o número do processo e as partes foram corretamente identificados e a petição foi regularmente protocolada nestes autos. Também não prospera a pretensão das exequentes de não conhecimento da impugnação em razão de alegada ausência de inscrição suplementar da advogada da executada perante a OAB/CE. A questão referente à inscrição suplementar possui natureza administrativo disciplinar e não implica, por si só, inexistência dos atos processuais praticados por profissional regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil e constituída pela parte. No mérito, contudo, a impugnação merece parcial acolhimento. Nos termos do art. 509, §4º, do CPC, na liquidação e no cumprimento de sentença é vedado discutir novamente a lide ou modificar o conteúdo do título executivo. A atividade executiva deve, portanto, guardar estrita correspondência com os critérios estabelecidos pela decisão transitada em julgado. No caso concreto, a memória de cálculo de ID 184078004 não observa integralmente os parâmetros definidos no título. Dos juros incidentes sobre a indenização A condenação estabeleceu expressamente que os R$ 15.000,00 de danos morais seriam corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 10/02/2020. O demonstrativo apresentado pelas exequentes, entretanto, registra a utilização de "Taxa legal a partir de 30/08/2024", em substituição ao percentual expressamente estabelecido no título. Não cabe, na fase executiva, substituir critério expressamente estabelecido no título transitado em julgado por outro índice ou taxa. Consequentemente, a conta deverá observar juros simples de 1% ao mês desde 10/02/2020, além da correção monetária pelo INPC, nos exatos termos da condenação. Da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC Também há excesso quanto à multa aplicada em razão dos embargos de declaração protelatórios. O pronunciamento judicial que integrou o título executivo fixou a penalidade em 2% sobre o valor atualizado da causa. O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00. Contudo, o demonstrativo de ID 184078004 adotou como base da multa o montante de R$ 35.270,07 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta reais e sete centavos), correspondente ao crédito indenizatório atualizado, apurando a rubrica em R$ 705,40 (setecentos e cinco reais e quarenta centavos). A metodologia extrapola o título. A multa deverá ser recalculada no percentual de 2% sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, devidamente atualizado, sem utilização do crédito decorrente dos danos morais como sua base de incidência. Dos honorários sucumbenciais A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Em grau recursal, o acórdão determinou expressamente a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem, observados os limites do art. 85, §2º, do CPC. Assim, a verba honorária deverá ser apurada mediante observância literal do título: sobre os honorários originariamente fixados em 10% do valor atualizado da condenação, deverá ser acrescida a majoração recursal de 10% sobre a própria verba honorária fixada na origem. Não procede, portanto, a metodologia adotada no ID 184078004, que aplicou diretamente o percentual de 20% e, além disso, tomou como base R$ 35.975,47 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), correspondente à soma do crédito indenizatório com a multa decorrente dos embargos de declaração. A multa do art. 1.026, §2º, do CPC constitui penalidade processual autônoma e não integra o "valor da condenação" estabelecido como base dos honorários sucumbenciais. Portanto, a Contadoria deverá apurar os honorários originários de 10% sobre o valor atualizado da condenação e, sobre a verba honorária assim obtida, aplicar a majoração recursal de 10% determinada pelo acórdão, sem incluir a multa dos embargos de declaração em sua base. Dos acréscimos do art. 523, §1º, do CPC A decisão de ID 184474048 intimou expressamente a executada para pagamento voluntário, advertindo que a ausência de adimplemento no prazo de quinze dias acarretaria a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC. Não havendo notícia de pagamento voluntário no prazo legal, os referidos acréscimos incidem de pleno direito. Todavia, deverão incidir sobre o débito efetivamente devido, depois de corrigidos os excessos reconhecidos nesta decisão, e não sobre o valor equivocadamente indicado na memória de cálculo das exequentes. Do efeito suspensivo Não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Consoante o art. 525, §6º, do CPC, a impugnação não impede a prática dos atos executivos, sendo a suspensão condicionada, entre outros requisitos, à prévia garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes. Não estando integralmente garantida a execução, indefiro o efeito suspensivo. Do pagamento diretamente ao patrono O advogado das exequentes possui poderes expressos para receber valores e dar quitação, conforme documentação juntada aos autos. Isso, contudo, não torna obrigatório que o pagamento ou eventual constrição executiva seja realizado diretamente em conta bancária particular. Os valores eventualmente depositados ou constritos no curso da execução deverão permanecer vinculados ao processo, sendo sua posterior liberação realizada mediante alvará ou ordem judicial, observados os poderes constantes do instrumento de mandato. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 191794094 e ACOLHO-A PARCIALMENTE, para reconhecer o excesso de execução existente na memória de cálculo de ID 184078004 e determinar a elaboração de nova conta, observados os seguintes parâmetros: a) danos morais no valor principal de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês desde 10/02/2020 até o efetivo pagamento, vedada a substituição pela denominada taxa legal a partir de 30/08/2024; b) multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC no percentual de 2% sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, devidamente atualizado, excluída a utilização do crédito indenizatório como base de cálculo; c) honorários sucumbenciais originários de 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos da majoração recursal de 10% sobre a verba honorária fixada na origem, conforme expressamente estabelecido no acórdão, sem inclusão da multa do art. 1.026, §2º, do CPC na respectiva base de cálculo; d) após a apuração das parcelas acima, incidam sobre o débito sujeito ao cumprimento, em razão do não pagamento voluntário, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, observada como base o montante efetivamente devido. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Definidos os critérios jurídicos e remanescendo apenas atividade de natureza aritmética, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, para elaboração da conta atualizada, observando rigorosamente os parâmetros fixados nesta decisão. Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para ciência e eventual manifestação restrita à existência de erro material ou desconformidade da conta com os critérios ora estabelecidos, vedada a rediscussão das matérias decididas. Quanto aos honorários decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, RESERVO sua apreciação para após a elaboração da conta, ocasião em que será possível aferir objetivamente o proveito econômico obtido pela executada e, consequentemente, a base de cálculo da verba eventualmente devida. Quanto às custas finais, considerando que a decisão de ID 184474048 já determinou seu recolhimento pela executada, sob pena de inscrição em dívida ativa, ao Gabinete para verificar se houve o respectivo pagamento. Caso não comprovado o recolhimento, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, se ainda não regularmente intimada para esse fim ou se necessário renovar a intimação; persistindo o inadimplemento após o prazo devido, proceda-se à adoção das providências necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, mediante o fluxo próprio. Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para regular prosseguimento da execução. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito
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