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TJAM · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da negativação discutida nos autos, na forma em que lançado ou mantido após a renegociação e o pagamento da entrada de R$ 440,00, sem prejuízo de eventual cobrança regular de saldo remanescente, desde que fundada em obrigação válida, líquida, vencida e não confundida com a restrição aqui reconhecida como indevida; b) DETERMINAR que a requerida providencie a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, especialmente SERASA e SPC, quanto ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser atualizado da seguinte forma: I JUROS DE MORA: Incidentes a partir da citação válida (art. 405, CC), observando-se: a) Até 29/08/2024: Juros de 1% ao mês (Portaria TJAM nº 1.855/2016); b) A partir de 30/08/2024: Taxa legal do art. 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024), consistente na Taxa SELIC deduzida do IPCA (se a Selic for inferior ao IPCA, a taxa de juros será 0%). II CORREÇÃO MONETÁRIA: Incidente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), observando-se: a) Caso a sentença seja anterior a 30/08/2024: Pelo índice INPC até referida data; b) A partir de 30/08/2024: Exclusivamente pelo IPCA, conforme art. 406, §1º, II, do CC. Sugere-se a calculadora do TJDFT, disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos; d) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
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