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0215621-08.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0215621-08.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Exequente: SANDRA MARIA DE SOUSA Executado: Enel SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SANDRA MARIA DE SOUSA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas devidamente qualificadas nos autos. Intimada para efetuar o pagamento voluntário da quantia constante na petição de cumprimento de ID 202072718, a executada realizou o adimplemento integral por meio de depósito judicial no montante de R$5.317,69 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), conforme petição de ID 226889537, comprovante de pagamento de ID 226889538 e guia de depósito de ID 226889539. É o relatório essencial. Passo a decidir. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em exame, a obrigação de pagar quantia certa restou integralmente cumprida, uma vez que o valor exequendo foi depositado judicialmente na conta vinculada a este juízo conforme ID 226889538 e ID 226889539. Desse modo, estando o crédito quitado pela executada de forma voluntária e espontânea, impõe-se o reconhecimento da satisfação da dívida e a consequente extinção do procedimento executivo, restando pendente tão somente a liberação do montante em favor da credora. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção, adoto as seguintes providências: 1. Determino a expedição do competente alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica da quantia de R$ 5.317,69 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), acrescida dos rendimentos legais ID 226889538 e ID 226889539, em favor da advogada Jovelina dos Santos Sousa, inscrita na OAB/CE sob o nº 37.943 e no CPF sob o nº 009.570.273-38, com poderes expressos para receber e dar quitação no ID 116280827, mediante crédito na conta bancária de sua titularidade conforme requerido no ID 202072718 e ID 205649310; Banco Santander (033), Agência 4526, Conta Corrente nº 01090558-9, 2. Determino ao gabinete que expeça a guia de custas processuais finais e intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas finais por meio da guia FERMOJU, nos termos da sentença de ID 133624820 e do despacho de ID 215409718, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 12.381/1994; 3. Decorrido o prazo legal sem o devido recolhimento das custas, determino a imediata confecção do Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará, sem necessidade de nova deliberação, remetendo-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a adoção das medidas cabíveis; 4. Expedido o alvará e certificado o trânsito em julgado deste pronunciamento, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO ANASTÁCIO CAVALCANTE NETO Juiz de Direito

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