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0215178-10.2013.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autos n. 0215178-10.2013.8.09.0006 Parte autora/exequente: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Parte ré/executada: JOÃO BENEDITO RIBEIRO e EDILSON RIBEIRO DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face de JOÃO BENEDITO RIBEIRO e EDILSON RIBEIRO, lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 10797588-2 (ev. 3), no valor originário de R$ 228.157,61, atualizado para R$ 855.380,38 em 07/11/2022 (ev. 48), sem atualização posterior nos autos. Após sucessivas diligências de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) e reforma, pelo egrégio TJGO, da decisão que determinara o arquivamento do feito (Agravo de Instrumento nº 5269774-67.2024.8.09.0006, ev. 67), sobreveio a petição de ev. 127, na qual a exequente noticia consulta realizada junto à JUCEG e requer a penhora de quotas sociais e/ou de percentual do faturamento da sociedade ART & ESTILO LOCADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA "FALIDO" (CNPJ 08.645.252/0001-80), bem como a expedição de ofício para retenção de pró-labore, lucros e dividendos. Vieram os autos conclusos (ev. 128). É o relatório. Decido. Verifica-se, preliminarmente, divergência na identificação da parte executada a quem se atribui a participação societária: a consulta cadastral juntada ao ev. 127 foi realizada pelo CPF de EDILSON RIBEIRO (813.705.121-04), ao passo que a petição foi formulada em face de JOÃO BENEDITO RIBEIRO. A precisa identificação do titular do bem a ser constrito é pressuposto de validade de qualquer ato de penhora (art. 789 e 797 do CPC), não podendo o Juízo determinar constrição sobre bem sem certeza quanto à sua titularidade. Ademais, a denominação social da empresa indicada ("...LTDA FALIDO") constante do próprio documento juntado pela exequente constitui forte indício de falência decretada, atraindo a competência do juízo universal falimentar (art. 76 da Lei nº 11.101/2005) para os atos de arrecadação e destinação do patrimônio da sociedade, e reforçando a inviabilidade, neste momento, da constrição direta sobre o faturamento de pessoa jurídica que sequer integra o polo passivo, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC, c/c art. 50 do Código Civil), mediante o qual se assegure o contraditório à sociedade e, se for o caso, ao administrador judicial. Quanto à eventual penhora das quotas sociais do sócio-executado, bem de titularidade pessoal (art. 835, inciso IX, do CPC), a medida somente poderá ser apreciada após o saneamento da identificação da parte titular e o esclarecimento sobre a situação falimentar da sociedade, dado o risco de a constrição recair sobre bem de valor econômico nulo, além de eventual necessidade de comunicação ao juízo da falência. Por fim, a última planilha de débito atualizada juntada aos autos data de 07/11/2022 (ev. 48), a despeito de determinações posteriores (ev. 100 e ev. 113) para sua atualização, o que deve ser sanado para a regular continuidade do feito. Ante o exposto: DETERMINO que a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, ESCLAREÇA E COMPROVE, de forma inequívoca, qual dos executados — JOÃO BENEDITO RIBEIRO ou EDILSON RIBEIRO — é titular da participação societária na sociedade ART & ESTILO LOCADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA "FALIDO" (CNPJ 08.645.252/0001-80), retificando a petição de ev. 127 quanto à identificação do executado a que se refere. DETERMINO, no mesmo prazo, que a Exequente ESCLAREÇA E COMPROVE a situação falimentar da referida sociedade (número do processo de falência, juízo em que tramita, fase em que se encontra e, se for o caso, eventual habilitação de crédito no quadro geral de credores), tendo em vista o indicativo constante da própria denominação social juntada aos autos. DETERMINO, ainda, que a Exequente APRESENTE, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, sob pena de o feito prosseguir com base no último valor constante dos autos (ev. 48). INDEFIRO, por ora, os pedidos de penhora de percentual de faturamento da sociedade e de expedição de ofício para retenção de pró-labore/lucros/dividendos, ante a ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a pendência de esclarecimento sobre a situação falimentar da sociedade, sem prejuízo de reapreciação após o cumprimento das determinações acima. POSTERGO a apreciação do pedido de penhora das quotas sociais do sócio-executado para após o saneamento das pendências ora determinadas. CUMPRA-SE, intimando-se a Exequente na forma acima, sem necessidade de nova conclusão para o mero decurso do prazo; decorrido este sem manifestação, CERTIFIQUE-SE E CONCLUSOS. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1

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