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0214736-53.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Sentença

    Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 33,00, montante que deverá ser atualizado e acrescido de encargos da seguinte forma: I – CORREÇÃO MONETÁRIA: Incidente a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso, conforme a Súmula 43 do STJ, observando-se os seguintes índices: a) Até 29/08/2024: Pelo índice INPC-IBGE, nos termos da Portaria TJAM nº 1.855/2016-PTJ; b) A partir de 30/08/2024: Exclusivamente pelo IPCA, conforme o art. 406, § 1º, inciso II, do CCB (Lei nº 14.905/2024). II – JUROS DE MORA: Incidentes a partir da citação válida (art. 405, CCB), observando-se: a) Até 29/08/2024: Juros de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CCB (redação original) e Portaria TJAM nº 1.855/2016-PTJ; b) A partir de 30/08/2024: Pela taxa legal determinada no art. 406, § 1º, inciso I, do CCB, consistente na Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). Caso a taxa SELIC seja inferior à variação do IPCA no período, a taxa de juros de mora será considerada 0% (zero), vedada a redução do valor principal corrigido (art. 406, § 3º, CCB). Sugere-se a calculadora do TJDFT, disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, cujo montante deverá ser atualizado da seguinte forma: I – JUROS DE MORA: Incidentes a partir da citação válida (art. 405, CC), observando-se: a) Até 29/08/2024: Juros de 1% ao mês (Portaria TJAM nº 1.855/2016); b) A partir de 30/08/2024: Taxa legal do art. 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024), consistente na Taxa SELIC deduzida do IPCA (se a Selic for inferior ao IPCA, a taxa de juros será 0%). II – CORREÇÃO MONETÁRIA: Incidente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), observando-se: a) Caso a sentença seja anterior a 30/08/2024: Pelo índice INPC até referida data; b) A partir de 30/08/2024: Exclusivamente pelo IPCA, conforme art. 406, §1º, II, do CC. Sugere-se a calculadora do TJDFT, disponível em: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos; Rejeito os demais pedidos.

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