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TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0214100-74.2005.5.04.0030 RECLAMANTE: NAIRA ROSETE DA SILVA VARGAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1138d97 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Mantenho o despacho de ID 015da76 no tocante às formas de realização da prova de vida. 2. Defiro o prazo requerido pela ré na petição de ID 2398a03. 3. Intime-se. CMS PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. PATRICIA IANNINI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT4 · 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0214100-74.2005.5.04.0030 RECLAMANTE: NAIRA ROSETE DA SILVA VARGAS RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 015da76 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A fim de evitar o pagamento de vantagem indevida pelo reclamado, é razoável condicionar o recebimento dos valores devidos à prova de vida, a exemplo do que é exigido dos pensionistas do INSS em situações semelhantes. Assim, determino à reclamante que realize a prova de vida, conforme as seguintes opções: - comparecimento pessoalmente à sede do reclamado (departamento de pessoal ou congênere), portando documento oficial de identificação, no prazo de um mês, a fim de realizar prova de vida. Na oportunidade, o reclamante deverá atualizar o seu endereço junto ao reclamado; ou - providenciar documento apto para prova de vida, com assinatura eletrônica pela plataforma gov.br, conforme sugerido pela ré. Neste caso, a fim de evitar o desarquivamento dos autos a cada ano, o encaminhamento do documento requerido pela ré deverá ser para um e-mail da própria empresa. Informe, portanto, a ré, endereço de e-mail, no prazo de 10 dias, para cumprimento da diligência pela parte autora, caso esta optar por esta forma a prova de vida; sob pena de suspensão do pagamento da pensão (benefício) recebida até a efetiva comprovação. O procedimento deverá ser repetido anualmente, a contar da data da primeira prova de vida, sob as mesmas penas. Não realizada a prova de vida, autorizo, desde já, a cessação do pagamento do pensionamento e da incidência da multa por atraso, sem prejuízo, contudo, de pagamento posterior (sem juros e sem multa). Intimem-se. Não havendo manifestação das partes no prazo de trinta dias a contar do término do prazo concedido à parte reclamante, arquive-se novamente os autos com registro de pendência. CMS PORTO ALEGRE/RS, 24 de agosto de 2026. PATRICIA IANNINI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Naira Rosete da Silva Vargas
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