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0213800-15.1997.5.02.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0213800-15.1997.5.02.0462 RECLAMANTE: MARCELO ONOFRE XAVIER RECLAMADO: SAUNA E BAR CLUB PRIVE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20972b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. a3a4de9, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através do qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberá a quantia líquida de R$ 10.000,00, em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, vencendo-se a primeira em 10/09/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Considerando o baixo valor da avença, dou por dispensados os recolhimentos previdenciários - com base nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/12. Anoto que os acordos promovidos em reclamatórias trabalhistas equivalem à decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, consoante o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT e transitam em julgado na data de sua publicação –Súmula nº 100 do TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Solicite-se a devolução da Carta Precatória - Processo: 0010961-33.2026.5.15.0135, Órgão Julgador: 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Exclua-se a reclamada e sócios do BNDT– SERASAJUD – RENAJUD - CNIB e outras eventuais restrições, se o caso. Deixo de determinar a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais no importe de R$ 200,00, ou seja, 2% sobre o valor do acordo, pela parte reclamante, das quais resta isenta na forma de lei. Cumprido o acordo e não havendo eventuais pendências, enviem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO HENRIQUES SILVEIRA MOTA DA CUNHA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0213800-15.1997.5.02.0462 RECLAMANTE: MARCELO ONOFRE XAVIER RECLAMADO: SAUNA E BAR CLUB PRIVE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20972b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Homologo a avença noticiada ID. a3a4de9, para que surta seus regulares efeitos jurídicos, através do qual as partes convencionaram que a parte reclamante receberá a quantia líquida de R$ 10.000,00, em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, vencendo-se a primeira em 10/09/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente caso caia em sábados, domingos e feriados. Cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos patronos. A reclamada fica ciente de que deve ter cumprido o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estipuladas, sob pena de penhora, valendo a presente homologação como citação prévia para tanto. Deverá o patrono da parte reclamante noticiar eventual descumprimento do acordo, em até 5 (cinco) dias após o prazo de vencimento de cada parcela, sendo tido o silêncio como cumprida a obrigação. Considerando o baixo valor da avença, dou por dispensados os recolhimentos previdenciários - com base nos termos do artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/12. Anoto que os acordos promovidos em reclamatórias trabalhistas equivalem à decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, consoante o disposto no artigo 831, parágrafo único, da CLT e transitam em julgado na data de sua publicação –Súmula nº 100 do TST: (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. Solicite-se a devolução da Carta Precatória - Processo: 0010961-33.2026.5.15.0135, Órgão Julgador: 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Exclua-se a reclamada e sócios do BNDT– SERASAJUD – RENAJUD - CNIB e outras eventuais restrições, se o caso. Deixo de determinar a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, em face do disposto no art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, publicada no D.O.U em 08/08/2023 - Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais no importe de R$ 200,00, ou seja, 2% sobre o valor do acordo, pela parte reclamante, das quais resta isenta na forma de lei. Cumprido o acordo e não havendo eventuais pendências, enviem-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de setembro de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ONOFRE XAVIER

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