Publicações do processo

0212636-54.2023.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    HabHer na ExeMS 22227/DF (2023/0212636-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO REQUERENTE:VILMA ALVES CARIGNANI REQUERENTE:CARLA CARIGNANI GOMES REQUERENTE:CLAUDIA CARIGNANI MARZZITELLI REQUERENTE:FABIO JOSÉ ALVES CARIGNANI HERDEIROS DE:SEBASTIÃO ANTÔNIO CARIGNANI ADVOGADOS:CLEBER MENEZES DA CONCEIÇÃO - RJ075416 PAULO ROBERTO MANES E OUTRO(S) - SP091571 REQUERIDO:UNIÃO DECISÃO Mediante a petição de fls. 147-180, VILMA ALVES CARIGNANI, CARLA CARIGNANI GOMES, CLAUDIA CARIGNANI MARZZITELLI e FABIO JOSÉ ALVES CARIGNANI requerem sua habilitação em razão do falecimento de SEBASTIÃO ANTÔNIO CARIGNANI, bem como a concessão da gratuidade de justiça. Citam a Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, para defender que os valores não recebidos em vida pelo respectivo titular serão pagos diretamente aos dependentes habilitados na previdência social ou, na falta destes, aos herdeiros legais independente de inventário ou arrolamento. Juntam procurações, documentos pessoais, certidão de óbito e declarações de hipossuficiência de renda. É o relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. A Lei n. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, citada pelos interessados, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e fixa que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Porém, referida lei destina-se a desburocratizar o acesso pela via administrativa a quantias de pequena monta, contemporâneas ao óbito. Como exemplo, tem-se o saldo de salário referente ao mês de falecimento do empregado ou do servidor público e as verbas decorrentes do término repentino da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata dos respectivos dependentes. No caso, sendo o direito decorrente de verbas indenizatórias mensais, permanentes e continuadas, nos termos da Lei 10.559/2002, apuradas na esfera judicial, da qual o titular originário integrou o polo ativo da demanda, o montante deve ser obrigatoriamente objeto de partilha entre os herdeiros, não se aplicando a Lei n. 6.858/80 ao caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 8.622 E 8.627 DE 1993. MEDIDA PROVISÓRIA 1704-2 DE 1998. DIFERENÇAS SALARIAIS. FALECIMENTO DO TITULAR. INVENTÁRIO E PARTILHA. LEI 6858/80, § 1º. NÃO APLICAÇÃO. [...] 1. A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes. 2. Os atrasados oriundos de diferenças salariais correspondentes ao reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos federais pelas Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993 e Medida Provisória 1704-2, de 1998, não recebidos em vida pelo titular, devem ser incluídos no inventário e submetidos à partilha entre os herdeiros, da mesma forma como ocorre com as verbas rescisórias obtidas em reclamação trabalhista, não tendo aplicação, nesses casos, a fórmula concebida pela Lei 6858/80. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.155.832/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 15/08/2014). Portanto, o crédito não apresenta as características que justificam a incidência da norma especial: não se trata de quantia de pequena monta, tampouco de valor contemporâneo ao óbito ou destinado à satisfação imediata das necessidades dos dependentes. Cuida-se, ao contrário, de montante substancial, cuja percepção não se vincula à finalidade assistencial imediata que constitui a razão de ser da norma, circunstância que afasta sua incidência na hipótese. Dessa maneira, considerando que esta Corte Superior não detém competência para definir as cotas cabíveis a cada herdeiro, impõe-se a realização do procedimento no juízo sucessório ou cartório competente, conforme o caso, devendo, na sequência, ser apresentado na requisição de pagamento que eventualmente venha a ser expedida, apenas para fins de liberação de valores (art. 3º, § 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Por outro lado, considerando que a documentação apresentada comprova que os interessados são herdeiros de SEBASTIÃO ANTÔNIO CARIGNANI, não há óbice ao deferimento da habilitação. Contudo, reforço que eventuais valores devidos ao falecido devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior. Quanto à gratuidade de justiça, juntadas as declarações de hipossuficiência de renda firmadas pelos requerentes (fls. 156-159), a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não infirmada por qualquer elemento dos autos. Ante o exposto: (i) defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual, bem como o pedido de gratuidade de justiça, formulados por VILMA ALVES CARIGNANI, CARLA CARIGNANI GOMES, CLAUDIA CARIGNANI MARZZITELLI e FABIO JOSÉ ALVES CARIGNANI; (ii) indefiro o pedido de expedição de requisição de pagamento diretamente em nome dos herdeiros; e (iii) determino a intimação dos referidos herdeiros/sucessores a fim de que se manifestem sobre os cálculos de fls. 117-119, porquanto a anuência de fls. 123-124 foi protocolada após o falecimento de SEBASTIÃO ANTÔNIO CARIGNANI, circunstância que ensejou a extinção do mandato anteriormente outorgado ao advogado, com a consequente cessação dos poderes de representação processual. Havendo concordância quanto ao valor complementar, prossiga-se na forma da decisão de fls. 108-111, elaborando-se a minuta de requisição de pagamento em favor do espólio e realizando-se as providências subsequentes. Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de SEBASTIÃO ANTÔNIO CARIGNANI e (b) incluir VILMA ALVES CARIGNANI, CARLA CARIGNANI GOMES, CLAUDIA CARIGNANI MARZZITELLI e FABIO JOSÉ ALVES CARIGNANI como interessados. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção GURGEL DE FARIA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.