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TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0211200-37.1999.5.02.0046 RECLAMANTE: CARLOS SOARES DA SILVA RECLAMADO: CUTIS REAL COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0d2ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FABIO VELILLA MENDES SAO PAULO, data abaixo. DECISÃO Vistos. Id 66fcd7d: diante da escritura pública de inventário id a274856 do executado MILTON ANTONIO KFOURI, os herdeiros não respondem pelo débito,a não ser que se prove ocultação de patrimônio. Considerando que o agravo de petição interposto pelo(a) reclamante em face de decisão interlocutória de caráter terminativo é tempestivo e encontra-se devidamente subscrito por advogado regularmente constituído, processe-se nos próprios autos. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo legal , remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS SOARES DA SILVA
TRT2 · 46ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0211200-37.1999.5.02.0046 RECLAMANTE: CARLOS SOARES DA SILVA RECLAMADO: CUTIS REAL COSMETICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d0d2ec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 46ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FABIO VELILLA MENDES SAO PAULO, data abaixo. DECISÃO Vistos. Id 66fcd7d: diante da escritura pública de inventário id a274856 do executado MILTON ANTONIO KFOURI, os herdeiros não respondem pelo débito,a não ser que se prove ocultação de patrimônio. Considerando que o agravo de petição interposto pelo(a) reclamante em face de decisão interlocutória de caráter terminativo é tempestivo e encontra-se devidamente subscrito por advogado regularmente constituído, processe-se nos próprios autos. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo legal , remetam-se os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. ROGERIA DO AMARAL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILTON ANTONIO KFOURI
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