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0211011-89.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza

    12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz. Fortaleza-CE. CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1118 E-mail: for.12criminal2@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 0211011-89.2026.8.06.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. D. E. D. C. e outros (2) REU: J. F. L. Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo órgão do Ministério Público contra J. F. L., ali qualificado, atribuindo a ele a prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A do CPB. Citado nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, o acusado, por intermédio de advogado regularmente constituído, apresentou resposta à acusação, na qual requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva (ID 225113678). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão que recebeu a denúncia, ratificando-a em todos os seus termos, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (ID 225914138). É o relatório. Decido. I - DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA De início, destaco que o juízo formado para o recebimento da delatória tem requisitos diferentes daqueles demandados para a prolação de uma sentença condenatória, tratando-se, aqui, de mero juízo de admissibilidade da acusação. Neste momento processual o princípio que prevalece é in dubio pro societate. Dito isto, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, a versão do Ministério Público apresenta solidez e verossimilhança suficientes para continuidade do procedimento. A conduta descrita na denúncia está suficientemente clara, com conduta(s) individuada(s), em nada dificultando a defesa dos acusados. A exordial delatória: I) Não é manifestamente inepta (art. 395, I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa. II) Demonstra presentes os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, II). Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada). As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória, a legitimidade ativa e passiva e o interesse de agir. É verificado se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico). O interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal. III) Indica justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, III), ou seja, contém lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação. Vale salientar que os crimes contra a dignidade sexual muitas vezes não deixam vestígios, como no caso de toques, o que não impossibilita o recebimento da denúncia, visto que a acusação, nestes casos, é geralmente fundamentada em outros elementos de prova. Em tais casos a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando está em consonância com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Exatamente por esse motivo, os laudos periciais de fls. 53/55 não afastam a necessária ratificação do recebimento da denúncia, inclusive, os fatos relatados na peça acusatória podem referir-se a atos libidinosos que também configuram o crime em análise. Ademais, também descabe a absolvição sumária dos acusados, o que só seria possível quando (art. 415 do CPP): a) provada a inexistência do fato (inc. I); b) provado não ser ele autor ou partícipe do fato (inc. II); c) o fato não constituir infração penal (inc. III); d) demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (inc. IV), não se aplicando o disposto no inciso IV ao caso de inimputabilidade previsto no artigo 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva. Tais situações não se evidenciam no atual momento processual, notando-se que as alegações deduzidas na defesa prévia não levam à rejeição da denúncia ou absolvição sumária, pois da ocorrência dos fatos como denunciados, da existência de dolo ou de atos executórios, bem como da correta classificação da conduta, só a produção probatória, com o respeito ao due process of law poderá dar conta, não se podendo repelir a denúncia no atual momento processual se presentes, como acontece, nas peças informativas juntadas, indícios suficientes para embasar o proceder ministerial. A peça denunciatória encontra-se pautada no inquérito policial que aponta para a possibilidade da autoria ser atribuída aos réus, haja vista as circunstâncias originadas da então peça investigatória, fato que será esclarecido em sede de instrução criminal, não sendo o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não estando extinta a punibilidade dos agentes. Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao tipo legal apontado. Necessário, portanto, o seguimento do feito até julgamento da matéria por sentença final, pois, não obstante as ponderações da dedicada defesa dos acusados, entendo, à luz dos fatos investigados que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, pelo que RATIFICO o recebimento da denúncia já realizado. Designo o dia 01 de outubro de 2026 às 10h para a audiência de instrução e julgamento. Dispensa-se a intimação da vítima, tendo em vista que esta já foi ouvida em sede de medida cautelar de produção antecipada de provas. Intimem-se. Caso as testemunhas das partes ou o acusado não residam nesta cidade, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), para sua(s) oitiva(s). II- DO DECRETO PREVENTIVO Oportunamente, diante do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, passa-se à análise da persistência, ou não, dos pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado. É sabido que a prisão anterior à sentença final condenatória é medida extrema e que somente deve ser adotada em casos absolutamente necessários. No entanto, tais circunstâncias, somada aos próprios fatos imputados em si, que denotam gravidade em concreto, apontam para a periculosidade do acusado, entendendo esta magistrada pela não concessão da liberdade no atual momento processual. Ademais, a segregação cautelar do denunciado está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, fls. 40/43, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Assim, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para ilidir o risco à ordem pública causado pela gravidade concreta do delito. Com esteio nesses fundamentos, teoricamente, presentes a prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis (no caso, a garantia da ordem pública), mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de J. F. L.. Intimem-se as partes. Ciência ao órgão do Ministério Público. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Giselli Lima de Sousa Tavares Juíza de Direito

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