Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível
Processo 0210469-88.2009.8.26.0008 (008.09.210469-7) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Massa Falida Dunga Produtos Alimentícios Ltda (em recuperação judicial) - - Guadagnoli & Casimiro Sociedade de Advogados - Espólio de Maria Aparecida Ferreira Alves - - Espólio de Airton Monteiro Alves repr. p;/ Marcos Monteiro Alves - - Adilson Monteiro Alves - - Daniela Paola Maria Noccioli - - Rosa Maria Pacheco Silva e outros - Marcos Monteiro Alves - - Municipio de São Paulo e outros - Vistos. 1) Providencie a r. serventia: (i) a atualização do quadro de penhoras, com as informações referentes aos processos de origem, nome dos devedores envolvidos e data dos valores apresentados, além da (ii) juntada do relatório atualizado de depósitos judiciais realizados nestes autos, ou oficie-se o Banco do Brasil S/A para tanto, se necessário. 2) Fls.4138/4141: Indefiro o pedido formulado pela coexequente Guadagnoli, referente ao levantamento da sua quota-parte dos honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução opostos pelos executados, uma vez que: (a) o saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos também é composto pelos créditos locatícios referentes aos imóveis de matrículas 12.532 e 16.486, cuja penhora ainda se encontra em discussão nos autos dos Embargos à Execução nº 1019069-40.2024.8.26.0008; (b) caso a referida penhora seja mantida, o saldo dos valores depositados deverá ser submetido a concurso de credores e (c) em atenção à manifestação de 4226/4228, verifico que o montante da verba requerida pela referida coexequente ainda se encontra controvertido, questão esta que poderá ser definitivamente esclarecida mediante a perícia contábil mencionada no item 5 da decisão de fls. 4078/4082. 3) Fls.4219/4222: Defiro a alienação judicial dos bens penhorados - imóveis de matrículas 12.532 e 16.486, ambas do 9º RGI desta Capital - por meio de leilão eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, 880, 881, 882, 883 e seguintes do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Resolução CNJ nº 236/2016. Intime-se o leiloeiro Phillipe Santos Iniguez Omella, representante da empresa ARGO LEILÕES, outrora nomeado a fl.2421, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, promova a elaboração da minuta de edital, bem como adote as providências necessárias à publicidade da alienação, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC, devendo o bem ser disponibilizado na plataforma eletrônica com descrição detalhada de suas características, estado de conservação, fotografias atualizadas e demais informações relevantes ao conhecimento dos interessados. Fica o leiloeiro autorizado a realizar as diligências necessárias à obtenção de fotografias e informações sobre o bem, inclusive mediante visita ao local onde se encontra, acompanhado ou não de potenciais interessados. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições, não podendo alegar posteriormente desconhecimento de eventuais características, vícios aparentes ou situação fática do bem. O leiloeiro deverá promover a divulgação do leilão às suas expensas, observando os requisitos de publicidade previstos na legislação processual e na Resolução CNJ nº 236/2016. O edital deverá conter todas as informações exigidas pelos arts. 886 e 887 do CPC, inclusive eventuais débitos, ônus, gravames, restrições, ações reais ou pessoais reipersecutórias, bem como demais elementos necessários à adequada ciência dos interessados. Desde logo, fixo como lance mínimo para o segundo leilão o percentual de 60% do valor da avaliação atualizada, percentual que não será considerado preço vil para os fins do art. 891, parágrafo único, do CPC. A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, não integrando o valor do lance, ressalvada eventual disposição diversa constante da regulamentação administrativa aplicável. Na hipótese de inadimplemento do lance vencedor, deverá o leiloeiro comunicar imediatamente o fato nos autos, para deliberação acerca das medidas previstas nos arts. 895, §§ 4º e 5º, e 897 do CPC. Caberá ao leiloeiro comprovar nos autos a adoção das providências necessárias à obtenção de informações acerca de débitos tributários, condominiais e demais ônus incidentes sobre o bem, fazendo-os constar expressamente do edital, bem como promover a intimação das pessoas indicadas no art. 889 do CPC, especialmente do executado, coproprietários, cônjuge ou companheiro, titulares de direitos reais de garantia, credores com penhora anteriormente averbada e demais interessados legalmente previstos. 4) Fls 4087/4088 e 4089 - Observo que embora a decisão de fls. 2325/2335, datada de 14/03/2023, tenha homologado os cálculos apresentados pela coexequente Guadagnoli, até à presente data as partes não chegaram a um consenso acerca do valor devido, o que tem postergado excessivamente o deslinde da presente ação. Portanto, a realização de perícia judicial contábil se mostra a medida mais eficaz à resolução do impasse existente entre as partes, devendo ser observado que ela deverá se basear, necessariamente, nos cálculos que homologados no item 4 da decisão de fls. 2400/2403, uma vez que se trata de matéria preclusa, conforme já informado no item 4 da decisão de fls. 3866/3868. Para tanto, nomeio o perito judicial o Sr ARLES DENAPOLI, o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. - ADV: FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), ORESTES NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANA PAULA DIMARZIO DE FARIAS ALVES (OAB 256042/SP), EUGENIO GUADAGNOLI (OAB 49929/SP), EUGENIO GUADAGNOLI (OAB 49929/SP), VIVIANE GUADAGNOLI (OAB 290448/SP), ANA PAULA DIMARZIO DE FARIAS ALVES (OAB 256042/SP), ANA PAULA DIMARZIO DE FARIAS ALVES (OAB 256042/SP), ANA PAULA DIMARZIO DE FARIAS ALVES (OAB 256042/SP), ANA PAULA DIMARZIO DE FARIAS ALVES (OAB 256042/SP), ANA PAULA DIMARZIO DE FARIAS ALVES (OAB 256042/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.