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0208499-36.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0208499-36.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: HAPVIDA Vistos etc. Cuida-se de ação denominada de "ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedidos de tutela de urgência e de indenização por danos morais" ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambas qualificadas nos autos. A autora relata, em síntese, que é titular de plano de saúde individual contratado junto à ré em 09/02/2026 (contrato nº 3010X338633005), abrangendo cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica. Diz que, no dia 29/04/2026, deu entrada na emergência hospitalar da ré com fortes dores abdominais e vômitos, tendo sido diagnosticada com colelitíase e colecistite aguda, com vesícula hiperdistendida e cálculo de 2,3 cm, havendo expressa indicação médica emergencial para internação e colecistectomia por videolaparoscopia. Aduz que a operadora ré recusou a autorização da internação e do procedimento cirúrgico, sob o argumento de cumprimento de carência contratual de 180 dias. Sustenta a abusividade da recusa em hipótese de emergência, pugnando pela concessão de tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento e, ao final, pela confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos de ID 202123557 a 202123556. Em sede de Plantão Judiciário Cível foi deferida a tutela provisória de urgência para compelir a promovida a autorizar e custear a internação e o procedimento cirúrgico de correção da colelitíase, sob pena de multa diária, restando concedida a gratuidade da justiça (ID 202123548). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 204488428), noticiando o cumprimento da liminar e a realização da cirurgia com alta médica da autora. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa e a validade da cláusula de carência de 180 dias para internação, sustentando ausência de situação emergencial apta a afastar a carência contratual. Invocou a Resolução CONSU nº 13/1998, a higidez do equilíbrio econômico-atuarial, a inexistência de dever de indenizar por ter agido em exercício regular de direito e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Juntou documentos de ID 204488430 a 204488442. Em petição de ID 204509562, a demandada comunicou a interposição do agravo de instrumento de nº 3012686-23.2026.8.06.0000, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 207261501). Réplica ao ID 225188864. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 225249848), o prazo decorreu sem manifestação dos litigantes. É o relatório. Decido. I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova produzida nos autos é suficiente ao deslinde do feito, sobretudo ante a ausência de pedido das partes para dilação probatória. Além disso, em consulta ao sistema Pje do segundo grau, verifica-se que o efeito suspensivo recursal foi indeferido e que ainda não houve julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 3012686-23.2026.8.06.0000, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento da presente demanda. A relação jurídica entre os litigantes possui natureza consumerista, haja vista que a autora figura como consumidora final da prestação de serviços médico-hospitalares e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, a Súmula 608 do STJ. Consequentemente, incidem na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII), observância do dever anexo de boa-fé objetiva, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47) e a nulidade de pleno direito de cláusulas iníquas ou abusivas (artigo 51, inciso IV). Passo, então, à análise do mérito. II) DO DEVER DA RÉ DE GARANTIR A INTERNAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO, DO PRAZO DE CARÊNCIA MÍNIMA LEGAL OBSERVADO E DA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR Compulsando-se os autos, cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da recusa de cobertura para internação hospitalar e procedimento cirúrgico de colecistectomia por videolaparoscopia prescrito em contexto de emergência, bem como a higidez do prazo de carência contratual oposto pela operadora ré. Da análise dos documentos acostados ao feito, vê-se que a parte autora celebrou contrato de plano de saúde individual de assistência médico-hospitalar em 09/02/2026 (ID 202123556 e ID 204488436), mantendo o pagamento pontual das mensalidades (ID 204488438). Os relatórios médicos e exames diagnósticos acostados à exordial demonstram que, ao buscar a unidade de pronto atendimento em 29/04/2026 e 30/04/2026, a autora apresentava quadro de colecistite aguda decorrente de colelitíase, com vesícula hiperdistendida, paredes espessadas e cálculos de grandes dimensões (2,3 cm), ensejando a expressa solicitação médica de internação imediata para intervenção cirúrgica curativa diante do grave risco evolutivo infeccioso (ID 202123552 e ID 202123553). A despeito da gravidade do quadro clínico, a promovida negou a autorização em 30/04/2026 sob a alegação de cumprimento parcial da carência contratual de 180 dias para internação (ID 202123552, fl. 4). Ocorre que a Lei Federal nº 9.656/1998 estabelece regramento cogente e taxativo para os casos de urgência e emergência, fixando prazo máximo legal diferenciado: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Nos termos do artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998, o prazo máximo de carência que pode ser estipulado pelas operadoras de planos de saúde para atendimento nos casos de urgência e emergência é de 24 horas a contar da contratação. No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 09/02/2026 e o atendimento emergencial ocorreu em 29/04/2026, isto é, quase 80 dias após a pactuação, restando amplamente superado o prazo legal de 24 horas. Além disso, não prospera a alegação da ré amparada na Resolução CONSU nº 13/1998 para restringir a assistência médico-hospitalar às primeiras 12 horas ou afastar a cobertura da internação cirúrgica necessária à estabilização e cura da paciente. Resoluções e atos infralegais não podem suprimir nem restringir a garantia legalmente assegurada pelos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998. Assim, configurada a patente abusividade da recusa administrativa, revela-se imperiosa a ratificação definitiva da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 202123548), reconhecendo-se o dever da promovida de garantir integralmente a internação, os exames e o procedimento cirúrgico prescrito, suportando os respectivos custos sem cobrança direta ou repasse à consumidora. III) DOS DANOS MORAIS No que tange à pretensão indenizatória, cumpre registrar que a recusa indevida de cobertura médico-hospitalar em contexto de sofrimento físico agudo e risco à saúde não consubstancia mero aborrecimento contratual. A conduta da operadora de plano de saúde em recusar a internação e o procedimento cirúrgico emergencial de segurada com quadro inflamatório severo e dores intensas gerou aflição psíquica, angústia e sentimento de desamparo, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. A configuração da lesão extrapatrimonial em tais circunstâncias decorre do agravamento da vulnerabilidade física e psicológica da paciente em momento de grave crise de saúde. Quanto à quantificação do dano, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às circunstâncias fáticas dos autos, a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico e punitivo da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, mostra-se justa e adequada a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR E RATIFICAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 202123548, tornando definitiva a determinação para que a promovida autorize e custeie integralmente a internação hospitalar e o procedimento cirúrgico de colecistectomia por videolaparoscopia realizado pela autora, com todos os medicamentos, exames e insumos indispensáveis ao seu pleno restabelecimento, vedada qualquer cobrança a esse título em desfavor da requerente; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, ambos a partir desta decisão. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer - valor do tratamento, a ser apurado em cumprimento de sentença + danos morais), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2026-08-24. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0208499-36.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: HAPVIDA Vistos etc. Cuida-se de ação denominada de "ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedidos de tutela de urgência e de indenização por danos morais" ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambas qualificadas nos autos. A autora relata, em síntese, que é titular de plano de saúde individual contratado junto à ré em 09/02/2026 (contrato nº 3010X338633005), abrangendo cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica. Diz que, no dia 29/04/2026, deu entrada na emergência hospitalar da ré com fortes dores abdominais e vômitos, tendo sido diagnosticada com colelitíase e colecistite aguda, com vesícula hiperdistendida e cálculo de 2,3 cm, havendo expressa indicação médica emergencial para internação e colecistectomia por videolaparoscopia. Aduz que a operadora ré recusou a autorização da internação e do procedimento cirúrgico, sob o argumento de cumprimento de carência contratual de 180 dias. Sustenta a abusividade da recusa em hipótese de emergência, pugnando pela concessão de tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento e, ao final, pela confirmação da medida, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos de ID 202123557 a 202123556. Em sede de Plantão Judiciário Cível foi deferida a tutela provisória de urgência para compelir a promovida a autorizar e custear a internação e o procedimento cirúrgico de correção da colelitíase, sob pena de multa diária, restando concedida a gratuidade da justiça (ID 202123548). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 204488428), noticiando o cumprimento da liminar e a realização da cirurgia com alta médica da autora. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa e a validade da cláusula de carência de 180 dias para internação, sustentando ausência de situação emergencial apta a afastar a carência contratual. Invocou a Resolução CONSU nº 13/1998, a higidez do equilíbrio econômico-atuarial, a inexistência de dever de indenizar por ter agido em exercício regular de direito e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório. Juntou documentos de ID 204488430 a 204488442. Em petição de ID 204509562, a demandada comunicou a interposição do agravo de instrumento de nº 3012686-23.2026.8.06.0000, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 207261501). Réplica ao ID 225188864. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 225249848), o prazo decorreu sem manifestação dos litigantes. É o relatório. Decido. I) DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova produzida nos autos é suficiente ao deslinde do feito, sobretudo ante a ausência de pedido das partes para dilação probatória. Além disso, em consulta ao sistema Pje do segundo grau, verifica-se que o efeito suspensivo recursal foi indeferido e que ainda não houve julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 3012686-23.2026.8.06.0000, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento da presente demanda. A relação jurídica entre os litigantes possui natureza consumerista, haja vista que a autora figura como consumidora final da prestação de serviços médico-hospitalares e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, ainda, a Súmula 608 do STJ. Consequentemente, incidem na espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII), observância do dever anexo de boa-fé objetiva, a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47) e a nulidade de pleno direito de cláusulas iníquas ou abusivas (artigo 51, inciso IV). Passo, então, à análise do mérito. II) DO DEVER DA RÉ DE GARANTIR A INTERNAÇÃO E O TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO, DO PRAZO DE CARÊNCIA MÍNIMA LEGAL OBSERVADO E DA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR Compulsando-se os autos, cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da recusa de cobertura para internação hospitalar e procedimento cirúrgico de colecistectomia por videolaparoscopia prescrito em contexto de emergência, bem como a higidez do prazo de carência contratual oposto pela operadora ré. Da análise dos documentos acostados ao feito, vê-se que a parte autora celebrou contrato de plano de saúde individual de assistência médico-hospitalar em 09/02/2026 (ID 202123556 e ID 204488436), mantendo o pagamento pontual das mensalidades (ID 204488438). Os relatórios médicos e exames diagnósticos acostados à exordial demonstram que, ao buscar a unidade de pronto atendimento em 29/04/2026 e 30/04/2026, a autora apresentava quadro de colecistite aguda decorrente de colelitíase, com vesícula hiperdistendida, paredes espessadas e cálculos de grandes dimensões (2,3 cm), ensejando a expressa solicitação médica de internação imediata para intervenção cirúrgica curativa diante do grave risco evolutivo infeccioso (ID 202123552 e ID 202123553). A despeito da gravidade do quadro clínico, a promovida negou a autorização em 30/04/2026 sob a alegação de cumprimento parcial da carência contratual de 180 dias para internação (ID 202123552, fl. 4). Ocorre que a Lei Federal nº 9.656/1998 estabelece regramento cogente e taxativo para os casos de urgência e emergência, fixando prazo máximo legal diferenciado: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Nos termos do artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998, o prazo máximo de carência que pode ser estipulado pelas operadoras de planos de saúde para atendimento nos casos de urgência e emergência é de 24 horas a contar da contratação. No caso em apreço, o contrato foi celebrado em 09/02/2026 e o atendimento emergencial ocorreu em 29/04/2026, isto é, quase 80 dias após a pactuação, restando amplamente superado o prazo legal de 24 horas. Além disso, não prospera a alegação da ré amparada na Resolução CONSU nº 13/1998 para restringir a assistência médico-hospitalar às primeiras 12 horas ou afastar a cobertura da internação cirúrgica necessária à estabilização e cura da paciente. Resoluções e atos infralegais não podem suprimir nem restringir a garantia legalmente assegurada pelos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/1998. Assim, configurada a patente abusividade da recusa administrativa, revela-se imperiosa a ratificação definitiva da tutela provisória de urgência anteriormente deferida (ID 202123548), reconhecendo-se o dever da promovida de garantir integralmente a internação, os exames e o procedimento cirúrgico prescrito, suportando os respectivos custos sem cobrança direta ou repasse à consumidora. III) DOS DANOS MORAIS No que tange à pretensão indenizatória, cumpre registrar que a recusa indevida de cobertura médico-hospitalar em contexto de sofrimento físico agudo e risco à saúde não consubstancia mero aborrecimento contratual. A conduta da operadora de plano de saúde em recusar a internação e o procedimento cirúrgico emergencial de segurada com quadro inflamatório severo e dores intensas gerou aflição psíquica, angústia e sentimento de desamparo, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. A configuração da lesão extrapatrimonial em tais circunstâncias decorre do agravamento da vulnerabilidade física e psicológica da paciente em momento de grave crise de saúde. Quanto à quantificação do dano, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às circunstâncias fáticas dos autos, a extensão do dano, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico e punitivo da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, mostra-se justa e adequada a fixação da indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 944 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR E RATIFICAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 202123548, tornando definitiva a determinação para que a promovida autorize e custeie integralmente a internação hospitalar e o procedimento cirúrgico de colecistectomia por videolaparoscopia realizado pela autora, com todos os medicamentos, exames e insumos indispensáveis ao seu pleno restabelecimento, vedada qualquer cobrança a esse título em desfavor da requerente; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, ambos a partir desta decisão. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer - valor do tratamento, a ser apurado em cumprimento de sentença + danos morais), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2026-08-24. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

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