Publicações do processo

0208425-21.2022.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por ELÍBIA OLIVEIRA DE SOUZA, em face de HPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e LUCIANA MELO BRUNO MAIA, todas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, alegando em síntese, que no ano de 2019, identificou um nódulo na mama direita, razão pela qual contratou os serviços da operadora ré para acompanhamento especializado. Realizou duas consultas com a promovida LUCIANA MELO BRUNO MAIA, médica mastologista credenciada pela operadora, que não efetuou o exame físico de toque e solicitou apenas ultrassonografia das mamas. Sustentou que, após o resultado do exame de imagem, a profissional de saúde informou que não havia anormalidade preocupante, prescrevendo medicamento fitoterápico, sem requerer biópsia ou exames complementares. Argumentou que diante do aumento das dores e do volume nodular, buscou atendimento com outro especialista, no ano de 2021, oportunidade em que a houve realização de biópsia e exame imuno-histoquímico, os quais confirmaram o diagnóstico de carcinoma metaplásico tipo fusocelular, com perfil triplo negativo. Requereu Indenização por danos materiais e morais, em face da negligência e imperícia no atendimento inicial, que postergou o diagnóstico por cerca de dois anos, reduzindo suas chances de tratamento menos gravoso. A gratuidade da justiça foi deferida no despacho inicial de ID 122870703. A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 122870724. Citada, a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. apresentou contestação no ID 122876079, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, alegando que prestou toda a assistência requerida e que a atuação da médica assistente não pode importar em ingerência da demandada. Contestou o direito à inversão do ônus da prova e rechaçou a existência de danos materiais ou morais reparáveis. Por sua vez, a promovida LUCIANA MELO BRUNO MAIA ofereceu contestação no ID 122876119, afirmando que realizou os atendimentos clínicos de forma diligente e pautada na literatura médica atualizada. Asseverou que a ultrassonografia solicitada em 2019, indicou achados compatíveis com cistos simples com classificação BI-RADS 2, cujo risco de malignidade é inferior a 0,05%, sendo indicada a rotina anual de rastreamento, sem necessidade de biópsia incisional ou exames invasivos. Salientou que a autora retornou em consulta de acompanhamento em novembro de 2020, quando nova ultrassonografia foi solicitada, contudo a paciente abandonou o acompanhamento com a contestante. Sustentou a ausência de erro médico, a inaplicabilidade da teoria da perda de uma chance e requereu expressamente a produção de prova pericial médica na especialidade de mastologia. A autora apresentou réplica nos IDs 122876083 e 122876928, refutando as teses defensivas e reiterando os termos de sua exordial. Por fim, as partes foram intimadas para especificação de provas, onde a autora requereu a designação de Audiência e Instrução. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o breve relato. Decido. Segundo disposição do artigo 357, do CPC, in verbis: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade técnica pelos atos praticados por médicos credenciados e de que não houve recusa de autorização de exames pela operadora. A preliminar não merece acolhimento. A pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora atribui os danos a atendimentos prestados por médica integrante da rede credenciada da operadora, circunstância suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva, sendo a apuração de eventual culpa profissional matéria afeta ao mérito. Além disso, as operadoras de planos de saúde integram a cadeia de fornecimento de serviços de assistência à saúde e respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços por médicos credenciados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Rejeito, portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Superadas as preliminares, o feito está regular e pronto para a instrução. Fixo os seguintes pontos controvertidos, com base na inicial, manifestação do réu e réplica: a) a adequação técnica da conduta médica adotada pela promovida LUCIANA MELO BRUNO MAIA durante as consultas realizadas nos anos de 2019 e 2020, especificamente quanto ao exame físico das mamas, à suficiência dos exames de imagem solicitados e à dispensabilidade de biópsia incisional à época diante dos achados de imagem; b) a existência de erro médico culposo, ou de falha na prestação do serviço médico-hospitalar; c) o nexo de causalidade entre as condutas clínicas adotadas em 2019/2020 e o alegado atraso no diagnóstico do carcinoma metaplásico detectado em julho de 2021; d) a configuração dos pressupostos da teoria da perda de uma chance, demonstrando se a conduta inicial frustrou chances reais e concretas de cura ou de tratamento menos gravoso; e) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais alegados e a comprovação do nexo causal com eventual ato ilícito das rés; f) a existência e a mensuração do dano moral suportado pela autora. A relação jurídica em debate possui nítida natureza consumerista. Diante da manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para a elucidação dos pontos controvertidos essenciais, quais sejam, a exatidão da invalidez permanente alegada e o seu caráter definitivo, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica especializada. Dessa forma, entendo necessária a realização prova pericial, cujo ônus de sua realização fica atribuído às promovidas. Nomeio perita na pessoa da profissional ANA TALYA SOARES TORRES, CPF: 053.576.423-54, e-mail ana.talya33@gmail.com, telefone (88) 9.9928.0047, cadastrada no SIPER, nomeação nº 291556, para fins de proceder a perícia supra, e quaisquer outros aspectos técnicos relevantes à solução da lide. Intime-se a perita ora nomeada para ciência e dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar seus honorários. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta nomeação, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de Audiência de Instrução, a necessidade de designação será apreciada após a entrega do laudo pericial. Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de agosto de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.