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TJCE · 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0208411-66.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Requerente: A. T. D. S. C. Requerido: V. S. G. Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens ajuizada por A. T. D. S. C. em face de V. S. G., sem filhos comuns, conforme petição inicial de ID 158973659. Na exordial, a autora relata que as partes viveram em união estável por 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, no período de 27/12/2018 a 24/09/2023, invocando o art. 226 da CF/1988 e o art. 1.723 do Código Civil para o reconhecimento da entidade familiar. Informa que, na constância da união, foi adquirido um veículo Chevrolet Onix 1.0, com valor venal estimado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual a ré já teria vendido sem repassar-lhe a respectiva meação. Requer o processamento sob segredo de justiça, a gratuidade judiciária, a designação de audiência de conciliação/mediação, a citação da ré, o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha do veículo mencionado, e a condenação da ré em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Sobreveio decisão interlocutória (ID 158970191), que recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade de justiça à autora (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC) e determinou a citação da ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Citada, a ré, V. S. G., apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 158970197). No mérito, reconheceu a existência e o período da união estável tal como narrado na inicial, concordando com sua dissolução, e não se opôs à partilha do veículo, impugnando, contudo, o valor atribuído a este, sustentando que o bem foi vendido por R$ 23.708,45 (vinte e três mil, setecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), em razão de multas e débitos de licenciamento que depreciaram seu valor. Em sede de reconvenção, requereu os benefícios da gratuidade de justiça e pleiteou a inclusão, no acervo partilhável, de um imóvel situado na Avenida Luar do Sertão, apto. 101, Bl. 22, Etapa C, Residencial Luiz Gonzaga, Jangurussu, Fortaleza/CE, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob a alegação de ter sido adquirido em 02/07/2019, na constância da união, bem como a inclusão das seguintes dívidas, contraídas durante a união e quitadas, segundo alega, exclusivamente pela reconvinte após o término do relacionamento: Beach Park, no valor de R$ 1.670,95 (ID 158970206); plano de viagem Mydest Clube, no valor de R$ 3.080,00 (ID 158970196); viagem (Decolar), no valor de R$ 1.560,00 (ID 158970199); e parcelas da faculdade da autora, no valor de R$ 1.328,00 (ID 158970207), totalizando R$ 7.638,95, requerendo a divisão dessas dívidas meio a meio. Sobreveio réplica da autora (IDs 158970221 e 158970222), na qual, além de reiterar os termos da inicial e impugnar os fatos e valores trazidos na contestação/reconvenção - atribuindo à ré a responsabilidade pelas multas do veículo, questionando a autenticidade da venda por R$ 23.708,45, sustentando que o imóvel arrolado na reconvenção (Bl. 22, apto. 101) é bem particular seu, adquirido em 2013, antes do início do relacionamento, e impugnando individualmente cada uma das dívidas arroladas na reconvenção -, passou a apresentar fatos e pedidos novos, quais sejam, a inclusão na partilha de um segundo imóvel (Bl. 30, apto. 103) e de um equipamento sonoro automotivo (paredão), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 158973646), opinou por não intervir no feito, por se tratar de partes maiores e capazes, sem interesse de incapaz e sem notícia de violência doméstica ou familiar (art. 178, I, do CPC), requerendo o prosseguimento do feito sem sua intervenção. Após tentativa de conciliação (ID 158973639), realizada audiência telepresencial (ID 158973641), as partes não transigiram, tendo a autora afirmado como data de separação de fato 27/09/2023 e a ré 24/09/2023 (ID 158973647), determinando-se a migração dos autos ao sistema PJe e a conclusão para decisão de saneamento e organização processual. Antes de proceder ao saneamento, o Juízo identificou que os pedidos formulados pela autora em réplica - indenização por danos morais e partilha do imóvel Bl. 30/apto. 103 e do paredão de som - configuravam aditamento da petição inicial, apresentado após a citação da ré e, portanto, dependente de seu consentimento expresso, nos termos do art. 329, II, do CPC, determinando sua intimação para manifestação (ID 163510557). Intimada, a ré manifestou-se expressamente contrária ao aditamento (ID 170528198), impugnando ainda, no mérito, os fatos alegados pela autora quanto ao veículo, ao imóvel Bl. 30 (que, segundo alega, teria sido adquirido pela genitora da ré) e ao paredão de som. Sobreveio decisão (ID 186464755) que, com fundamento no art. 329, II, do CPC e no princípio da estabilização objetiva da demanda, e diante da recusa expressa da ré, indeferiu o pedido de aditamento da inicial formulado em réplica, excluindo do objeto da lide os pedidos de indenização por danos morais e de partilha do imóvel Bl. 30/apto. 103 e do equipamento sonoro automotivo (paredão), determinando que a decisão de saneamento e organização processual se atenha aos pedidos formulados na inicial e na reconvenção. Autos conclusos para decisão de saneamento e organização processual. É o que importa relatar. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora já teve a gratuidade de justiça deferida na decisão de ID 158970191. A ré/reconvinte, V. S. G., pleiteou o mesmo benefício em sua contestação/reconvenção (ID 158970197), instruindo o pedido com contracheque que indica renda líquida pouco superior a um salário mínimo. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi infirmada por nenhum elemento constante dos autos. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as partes, A. T. D. S. C. e V. S. G.. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA Conforme já decidido nos autos (ID 186464755), o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela autora em sede de réplica - relativo à indenização por danos morais e à partilha do imóvel situado na Avenida Luar do Sertão, apto. 103, Bl. 30, Etapa C, e do equipamento sonoro automotivo (paredão) - foi indeferido, ante a recusa expressa de consentimento da ré, nos termos do art. 329, II, do CPC. Reafirmo, portanto, que o objeto da presente demanda restringe-se aos pedidos formulados na petição inicial (reconhecimento e dissolução da união estável, e partilha do veículo Chevrolet Onix) e na reconvenção (inclusão, no acervo partilhável, do imóvel situado na Avenida Luar do Sertão, apto. 101, Bl. 22, Etapa C, e das dívidas ali arroladas), não integrando a lide os pedidos de indenização por danos morais, tampouco a partilha do imóvel Bl. 30/apto. 103 e do paredão de som. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL As partes coincidem, em suas peças, quanto ao período da união estável, compreendido entre 27/12/2018 e 24/09/2023, havendo apenas divergência informal, mencionada em audiência, quanto a poucos dias da data de separação de fato (24/09/2023, segundo a ré, e 27/09/2023, segundo a autora). Nada obstante, considerando que o reconhecimento da união estável gera direitos e efeitos perante terceiros - de natureza civil, sucessória e previdenciária -, entendo necessário, mesmo diante da aparente concordância das partes quanto ao período informado, que se constitua prova mínima da existência e da duração da união, razão pela qual reconheço como controvertido, para fins de instrução, o período da união estável compreendido entre 27/12/2018 e 24/09/2023. Diante do exposto, DETERMINO a intimação de ambas as partes, por seus procuradores habilitados (via Dje), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos 3 (três) declarações de pessoas não parentes, acompanhadas dos respectivos documentos de identificação dos declarantes, atestando que conheceram as litigantes e que tinham ciência da união estável existente entre elas, declarando o estado civil de ambas ao início do relacionamento informado, a data de início e de término do relacionamento (ou o tempo de convivência comum), a existência de filhos comuns, se o relacionamento era público e notório, e se as partes agiam como companheiras, tudo com o devido reconhecimento de firma do declarante. DA PARTILHA DE BENS Passo ao saneamento e organização processual quanto à partilha de bens, subdividindo a análise por bem/dívida controvertidos. DO VEÍCULO CHEVROLET ONIX É incontroverso que o veículo Chevrolet Onix foi adquirido na constância da união estável e que já foi alienado pela ré, sem repasse da respectiva meação à autora. Quanto às multas e aos débitos tributários (licenciamento) que, segundo a ré, teriam depreciado o valor de venda do veículo, decido que tais encargos são de responsabilidade de ambas as partes, por estarem atrelados a bem que era de propriedade conjunta do ex-casal, incidindo sobre o patrimônio comum, não havendo, nos autos, neste momento processual, prova conclusiva que permita atribuí-los com exclusividade a qualquer das partes. Como ponto controvertido, estabeleço: o valor correto pelo qual o veículo foi efetivamente alienado, divergindo as partes entre o valor venal de R$ 40.000,00 (autora) e o valor de R$ 23.708,45 (ré, conforme recibo juntado). DEFIRO a produção de prova documental complementar e DETERMINO a intimação da ré, V. S. G., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a data em que efetivamente ocorreu a tradição do veículo ao comprador, bem como o valor efetivamente pago, devendo juntar aos autos eventuais recibos, extratos bancários com o valor depositado, ou outros documentos hábeis a comprovar o valor da venda, sob pena de, não o fazendo, ser aplicado, para fins de apuração da meação devida à autora, o valor de mercado do veículo consoante a Tabela FIPE vigente à época da alienação. DO IMÓVEL SITUADO NA AV. LUAR DO SERTÃO, APTO. 101, BL. 22, ETAPA C Quanto a este imóvel, não há ponto incontroverso, uma vez que a autora sustenta tratar-se de bem particular seu, adquirido anteriormente ao início da união, tendo sido apenas recebido/entregue já na constância do relacionamento, em razão de atraso na obra, ao passo que a ré sustenta que o bem foi efetivamente adquirido durante a união, em 02/07/2019. DEFIRO a produção de prova documental e DETERMINO a intimação da autora, A. T. D. S. C., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de compra e venda do imóvel, eventual contrato de financiamento com a respectiva tabela de amortização, recibo(s) de pagamento do valor do imóvel, ou extrato bancário que demonstre a saída do valor para o vendedor, a fim de comprovar a data de aquisição do bem. DAS DÍVIDAS ARROLADAS NA RECONVENÇÃO Quanto às dívidas arroladas na reconvenção (Beach Park, Mydest Clube, viagem Decolar e faculdade da autora), reconheço como incontroversa a própria existência das dívidas em si. Como pontos controvertidos, estabeleço: (i) a parte de cada dívida que já foi paga por cada uma das partes; e (ii) a possibilidade de divisão, entre as partes, da dívida relativa à viagem (Decolar), que a autora sustenta ter sido convite unilateral da ré, sem prévio acordo de rateio. DEFIRO a produção de prova documental e DETERMINO a intimação da ré/reconvinte, V. S. G., por ter sido quem arrolou as dívidas na reconvenção, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os pagamentos que alega ter realizado exclusivamente em cada uma delas, bem como a intimação da autora, A. T. D. S. C., para que, no mesmo prazo, comprove as parcelas que alega já ter pago em cada uma das dívidas mencionadas. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a A. T. D. S. C. e a V. S. G.; b) REAFIRMO a delimitação do objeto da demanda, excluídos os pedidos de indenização por danos morais e de partilha do imóvel Bl. 30/apto. 103 e do paredão de som, nos termos da decisão de ID 186464755; c) RECONHEÇO como controvertido, para fins de instrução, o período da união estável (27/12/2018 a 24/09/2023), e DETERMINO a intimação de ambas as partes para juntada de declarações de testemunhas, na forma e no prazo acima especificados; d) Quanto ao veículo Chevrolet Onix, RECONHEÇO como incontroversa sua existência e alienação pela ré, DECIDO que eventuais multas e débitos tributários a ele atrelados são de responsabilidade de ambas as partes, FIXO como controvertido o valor correto da alienação, e DETERMINO a intimação da ré para os esclarecimentos e a juntada documental acima especificados, sob a cominação assinalada; e) Quanto ao imóvel situado na Av. Luar do Sertão, apto. 101, Bl. 22, Etapa C, DEFIRO a produção de prova documental e DETERMINO a intimação da autora para a juntada documental acima especificada; f) Quanto às dívidas arroladas na reconvenção, RECONHEÇO como incontroversa sua existência, FIXO como controvertidos os pontos acima especificados, e DEFIRO a produção de prova documental, DETERMINANDO a intimação de ambas as partes para a comprovação dos pagamentos que alegam ter realizado. Fixados os pontos incontroversos e controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferidas as provas, DOU POR SANEADO o processo, determinando a intimação das partes, por seus procuradores, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o conteúdo desta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de estabilização. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
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