Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0207872-29.2022.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA AILA DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO/ESPÓLIO: JOSE VIEIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por JOSÉ VIEIRA, autuado sob o n. 0207872-29.2022.8.06.0112. A título de contextualização do acervo processual, ressalta-se que tramitam em apenso ou por dependência a este feito o inventário principal n. 0006586-39.2018.8.06.0112 (atualmente paralisado por inércia da inventariante), o incidente de habilitação de crédito n. 0200514-42.2024.8.06.0112 (atualmente suspenso) e a prestação de contas n. 3004272-25.2025.8.06.0112 (com nova prestação apresentada pendente de manifestação das partes). A requerente MARIA AILA DOS SANTOS VIEIRA apresentou petição (ID 206627686) noticiando a ausência de cumprimento do mandado de intimação pessoal expedido com a finalidade de ratificação de seu compromisso como inventariante, conforme havia sido determinado pela decisão de ID 168917308. Requer a renovação do ato e a restituição integral dos prazos processuais subsequentes. Compulsando os autos, verifico que, de fato, a decisão de ID 168917308 determinou a intimação pessoal de MARIA AILA DOS SANTOS VIEIRA para ratificar o compromisso de inventariante no prazo de 5 (cinco) dias. As certidões e mandados colacionados demonstram a expedição de citações e intimações, mas não consta o retorno e a certidão de cumprimento do mandado pessoal dirigido à inventariante. Ocorre que, não obstante a falha na certificação do mandado, o comparecimento espontâneo da parte aos autos, por meio de advogado devidamente constituído, apresentando petição e requerendo providências acerca da exata decisão que determinou sua intimação (ID 168917308), configura ciência inequívoca do ato judicial. A finalidade do ato de intimação foi plenamente atingida, restando suprida a necessidade de intimação pessoal por mandado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos moldes do art. 239, parágrafo 1.º, do CPC. A renovação de expedientes cartorários para a consecução de formalidade já superada no mundo dos fatos onera desnecessariamente a máquina judiciária e atenta contra a celeridade do processo. A parte não pode se valer do excesso de formalismo unicamente para fins de conveniência pessoal e alargamento injustificado de prazos. Destarte, o feito deve prosseguir, concedendo-se prazo razoável para a escorreita regularização das pendências. Ante o exposto, com fundamento no art. 239, parágrafo 1.º, do CPC, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de nova expedição de mandado de intimação pessoal e de restituição integral do prazo formulado pela inventariante MARIA AILA DOS SANTOS VIEIRA (ID 206627686), porquanto o comparecimento espontâneo e a manifestação sobre a decisão suprem a falta de intimação formal; b) DETERMINAR a intimação da inventariante MARIA AILA DOS SANTOS VIEIRA para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente o termo de compromisso devidamente firmado e dê integral cumprimento às determinações contidas na decisão de ID 168917308 e no despacho de ID 184697803, notadamente a regularização fiscal quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, a manifestação sobre as petições das Fazendas Públicas e a apresentação do plano de partilha, sob pena de remoção do encargo. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.