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TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0207662-67.1900.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARIANA HENRIQUETA ADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779) EXEQUENTE: SEBASTIAO LOPES ADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779) EXEQUENTE: IRACEMA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779) EXEQUENTE: ELZA RAYMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779) EXEQUENTE: JOSE DE ATHAYDE LOPES ADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779) EXEQUENTE: JACI LOPES ADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779) EXEQUENTE: PAULO LOPES ADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779) EXEQUENTE: VALTES LOPES ADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779) EXECUTADO: FATIMA LOPES ADVOGADO(A): JORGE DELFINO DO CARMO JUNIOR (OAB RJ234779) INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O Agravo de Instrumento nº 5011662-04.2025.4.02.0000/RJ foi julgado pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que lhe deu provimento para determinar a adequação dos cálculos dos juros compensatórios aos parâmetros definidos no respectivo acórdão. Conforme certidão juntada aos autos do recurso, houve trânsito em julgado em 08/06/2026. A baixa do agravo foi certificada no evento 507, não subsistindo, portanto, óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença. A decisão anteriormente proferida nestes autos já havia determinado o retorno do processo à Contadoria Judicial, após a preclusão, para apuração do valor total devido pela expropriação, com data-base em fevereiro de 2025, inclusive para individualização da parcela a ser paga pela União. Assim, considerando a baixa do agravo e a necessidade de adequação da conta aos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal, impõe-se o encaminhamento dos autos ao setor contábil. A remessa à Contadoria constitui providência destinada à conferência técnica do quantum debeatur e à fiel observância do título executivo e do acórdão superveniente. A Contadoria deverá elaborar os cálculos do valor total devido pela expropriação, observando, especialmente: a) o valor de 21.884,50 cruzeiros, em setembro de 1980, conforme o laudo pericial; b) a incidência dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano até 11/06/1997 e de 6% ao ano a partir de 12/06/1997; c) a incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor da indenização fixado no título executivo; d) a correção monetária e os demais encargos nos termos do título executivo e das decisões proferidas nestes autos; e) a data-base de atualização em fevereiro de 2025; f) a apuração discriminada do valor já depositado, inclusive sua atualização, e da diferença eventualmente devida pela União, sem prejuízo da obrigação atribuída à Caixa Econômica Federal quanto à reposição dos valores extraviados. A necessidade de conferência contábil não autoriza a alteração dos limites objetivos do título executivo, devendo a Contadoria limitar-se à aplicação aritmética dos parâmetros judiciais já definidos. Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos do valor total devido, observados os parâmetros acima e a data-base de fevereiro de 2025. Com o retorno, intimem-se as partes e a Caixa Econômica Federal para ciência e manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para apreciação das manifestações e, sendo o caso, para pagamento pela Caixa Econômica Federal do valor depositado atualizado e expedição dos requisitórios relativos à diferença devida pela União. Intimem-se.
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