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0206970-32.2009.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão

    Ante o exposto, quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 3.548, recebo a avaliação mercadológica apresentada pela Fazenda Pública para fins de submissão ao contraditório, considerando que a área de 18.478 m² adotada no cálculo corresponde, por arredondamento, à área registral de 18.477,75 m², reservando a homologação do valor de R$ 16.038.000,00 para momento posterior à manifestação da executada. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 3.435, indefiro, por ora, a homologação do valor de R$ 1.934.000,00, diante da divergência objetiva entre a área de 1.106 m² considerada na avaliação e a área de 16.092,00 m² constante da matrícula imobiliária. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente acerca da avaliação apresentada relativamente à matrícula nº 3.548, facultada a apresentação de elementos concretos de mercado aptos a demonstrar eventual inadequação do valor atribuído. Intime-se, igualmente, a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer e, se for o caso, retificar a avaliação referente à matrícula nº 3.435, observando a área e as características constantes do registro imobiliário, mediante apresentação de elementos comparativos idôneos e compatíveis com as peculiaridades do bem. Apresentada nova avaliação da matrícula nº 3.435, dê-se vista à executada, em observância ao contraditório. Persistindo controvérsia relevante acerca do valor de qualquer dos imóveis, ou revelando-se insuficiente a pesquisa mercadológica para a segura determinação de seu preço, renove-se o mandado de avaliação anteriormente determinado, utilizando-se os elementos de localização apresentados pela executada, sem prejuízo de ulterior nomeação de avaliador especializado, caso demonstrada a necessidade de conhecimentos técnicos específicos, nos termos do art. 870, parágrafo único, do CPC. Quanto à constituição do leiloeiro oficial como fiel depositário, cumpra-se a determinação anteriormente proferida, se ainda pendente de cumprimento. Somente após a definição segura do valor dos bens e a observância do contraditório deverão ser apreciadas as providências subsequentes destinadas à expropriação, inclusive à luz das constrições concorrentes e, caso concretamente suscitada e demonstrada, da alegada essencialidade dos imóveis no âmbito da recuperação judicial. À Secretaria, para providências. Cumpra-se.

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