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TJCE · Vara Única da Comarca de Campos Sales
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 0205859-91.2025.8.06.0293 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: M. P. D. E. D. C. Polo Passivo: E. V. V. D. S., F. E. P. S. F. DESPACHO Recebidos hoje, Relatório - art. 423, II, do CPP. Não havendo nulidade a ser sanada ou qualquer diligência pendente, e estando o processo apto a julgamento em plenário, passo ao sucinto relatório (art. 423, II, do CPP), conforme se observa a seguir. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de EDUARDO VINÍCIUS VELOSO DA SILVA e FRANCISCO ÊNIO PEREIRA SOLANO FEITOSA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, com agravantes do art. 61, II, "a" e "c", do mesmo diploma, tendo como vítima D. M. D. S.. De acordo com a denúncia, na madrugada do dia 09 de agosto de 2025, por volta das 01h30min, na Rua Vicente Alexandrino, em frente ao numeral 678, Centro, em Campos Sales-CE, os denunciados EDUARDO VINÍCIUS VELOSO DA SILVA e FRANCISCO ÊNIO PEREIRA SOLANO FEITOSA, agindo em concurso de pessoas e com unidade de desígnios, praticaram o crime de homicídio qualificado contra D. M. D. S., mediante disparos de arma de fogo, efetuados por Francisco Ênio Pereira Solano Feitosa, com participação ativa de Eduardo Vínicius Veloso da Silva, eis que auxiliou o executor, pilotando a motocicleta usada no crime. A inicial veio acompanhada de INQUÉRITO POLICIAL de fls.06/41, constando, dentre outras peças, auto de prisão em flagrante de Francisco Ênio Pereira Solano Feitosa, depoimentos de testemunhas e relatório policial com indiciamento; Laudo cadavérico em fls. 83/93 e 94/97. E. V. V. D. S. foi preso por força do decreto prisional nos autos da Representação processo nº 0200237-69.2025.8.06.0054 . Denúncia recebida aos 05/09/2025 (fl.135/136). Citados, os Réus apresentaram suas respectivas respostas escritas a acusação em fls. 151/154 e 155/170. Ratificação do recebimento da denúncia em fls. 194/195. Audiência de instrução em fls. 307/311, com inquirição das testemunhas e interrogatório dos acusados. Ao final, a defesa de Francisco Ênio Pereira Solano Feitosa requereu: 1) desentranhamento do relatório policial por conter alegado erro confirmado pela autoridade policial; 2) ofício à autoridade policial para que informe se houve reconhecimento fotográfico dos acusados, como meio de elucidação do crime durante o inquérito policial; 3) solicitação para que a Secretaria certificasse nos autos a existência ou não de mídia ou filmagem de uma briga existente entre acusados e outras pessoas e vítima. Por decisão, o desentranhamento foi indeferido, porquanto, no mesmo ato foi retificado o ponto objeto do requerimento de desentranhamento. Os demais requerimentos foram deferidos. Os requerimentos de revogação/liberdade provisória formulado pelas defesas foram decididos em momento processual posterior, indeferindo-os. As alegações finais vieram no prazo de 05 (cinco) dias em forma de memoriais. As da acusação em fls. 330/335, sustentando que "[...] materialidade do crime está comprovada por laudos periciais e depoimentos testemunhais, devendo, por isso, ser colocado o caso para que os jurados possam, legitimamente, valorar a conduta dos acusados. [...]" (fls. 241). A defesa de Francisco Ênio Pereira Solano Feitosa, em alegações finais arguiu nulidade "insanável" das alegações finais do Ministério Público; cerceamento de defesa "[…] decorrente de menção, na denúncia, de provas não anexadas aos autos [...]" (fls. 342); ademais "[…] na decisão de fls. 194-195, este juízo não analisou tal preliminar, dando prosseguimento ao processo sem sanar a nulidade presente. A formação do convencimento do julgador deve se dar exclusivamente a partir das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. As provas que não se encontram nos autos não podem servir de base para a formação da culpa, sob pena de nulidade. A conduta do Ministério Público e o não reconhecimento do cerceamento de defesa violam frontalmente a súmula 14 do STF e a jurisprudência do STJ [...]" (fls. 345). No mérito, refere-se a insuficiência probatória para a "impronuncia"(sic), dizendo que "[…] o arcabouço probatório para sustentar a pronúncia do acusado Francisco Ênio é manifestamente insuficiente e frágil […] nenhuma arma foi encontrada com o Réu, também não foi encontrado o veículo utilizado no crime, além de não ter sido realizado nenhum exame residuográfico, mesmo o acusado estando sob a custódia do Estado [...]" (fls. 346) . Sustenta, por fim, inconsistência do relatório de análise de imagens e, sob essa perspectiva requereu a IMPRONÚNCIA ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras imputadas ao Réu. A defesa do réu Eduardo Vinicius em seus memoriais finais alegou que "[…] elementos probatórios coligidos na fase de instrução processual mostram-se insuficientes para lastrear um juízo de pronúncia, uma vez que a prova oral produzida é frágil e desprovida de robustez [...]". Disse ainda que a testemunha Antônio Jairdran nada viu acerca do ocorrido; que "[…]limitou-se a relatar informações obtidas exclusivamente por meio de outra testemunha de acusação, Isaias, tratando-se de testemunho por ouvir dizer [...]" fls. 352). Rechaçou o testemunho de Isaías Matias, dizendo que no contexto do reconhecimento fotográfico em sede policial e em juízo, está eivado de contradições, o que reforça a inexistência de indícios suficientes para submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Também refuta o testemunho de Cícero Thiago Bonifácio de Sousa, o qual afirmou não ter enviado as imagens de câmera à perícia para a cadeia de custódia, fato que enseja quebra da cadeia de custódia, tornando a prova inservível. Ao final requer a absolvição do réu por não ter concorrido para o crime; por insuficiência de provas quanto a sua participação; por insuficiência de provas para condenação. Requer, por fim, subsidiariamente a impronuncia de Eduardo Vinícius, ante a insuficiência de provas aptas a forjarem indícios suficientes de autoria. Pugna pela declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, alegando que foi realizado "ao arrepio da lei"; e nulidade das imagens de videomonitoramento por alegada quebra da cadeia de custódia. Por fim, requereu a revogação das agravantes do art. 61, II "a" e "c" do Código Penal . Sentença de pronúncia em fls. 378/382. Dessa decisão foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela defesa de Francisco Ênio Pereira Solano Feitosa (fls. 397/401), que NÃO foram CONHECIDOS, conforme decisão de fls. 415/416. Em fls. 424/425, por decisão fundamentada, foram mantidas as prisões preventivas dos Réus, fazendo, na ocasião, a respectiva revisão nonagesimal, nos termos do art. 316, Parágrafo Único do CPP. Ainda nessa ocasião foi determinada a intimação das Partes para os fins do art. 422 do CPP. Em 19/06/2026 os autos migraram para o PJe. O Ministério Público na fase do art. 422 do CPP pronunciou-se em id 212135889 pugnando por diligências, quais sejam, a oitiva das testemunhas arroladas. O Réu E. V. V. D. S. requereu diligências consistentes em reprodução em plenários das mídias relativas aos depoimentos das testemunhas ocorridos na instrução criminal e exibição de cópia de documentos do processo aos jurados id 212911236). Na sequência, por decisão proferida em id 215502294 foram deferidas as diligências requeridas pelo Ministério Público e pela defesa do réu Eduardo Vinícius Veloso da Silva; ao tempo, verificou-se a irregularidade da intimação da defesa do réu Francisco Ênio no tocante à decisão que julgou os embargos de declaração, posto que feita à defesa que não mais representava o Réu, ante o substabelecimento sem reserva (id 208743848), então foi declarada a nulidade daquela intimação e determinada a renovação do ato. Regularmente intimado a defesa do réu Francisco Ênio renunciou expressamente ao direito de interpor recurso da decisão de pronuncia (ID 224051613), requerendo, ademais, na fase do art. 422 do CPP, oitiva das testemunhas elencadas; juntada ou disponibilização de documentos (mídias, vídeos, áudios, fotografias, laudos) durante sessão plenária e acesso e utilização de mídias (vídeo juntado que demonstra a discussão e a briga, com vias de fato, que antecederam ao homicídio) em anexo. Eis o Relatório. Anoto que as diligências requeridas pelo Ministério Público e pela defesa do réu Eduardo Vinicius foram deferidas em id id 215502294. Desta feita, quanto as diligências requeridas pela defesa do réu Francisco Ênio Pereira Solano Feitosa, defiro as oitivas em plenário das testemunhas arroladas e quanto a eventual juntada/disponibilização de documentos, defiro, desde que atendidas as prescrições legais (art. 479 do Código de Processo Penal). Intimem-se as Partes desta decisão. No mais, estando em ordem o processo, tendo sido deferidas as diligências requeridas na fase do art. 422 do CPP, e não havendo nulidades ou esclarecimentos a ensejar nova determinação de diligências (art. 423, inciso I do CPP), ordeno à Secretaria que INCLUA este processo em PAUTA DE REUNIÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI desta Comarca (art. 423, II do CPP), para JULGAMENTO NA PRÓXIMA SESSÃO. Designada a DATA PARA SESSÃO, proceda-se ao sorteio dos jurados, observando-se o artigo 427 do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas a serem ouvidas em plenário. Providencie-se todas as ferramentas necessárias à reprodução de mídia. Junte-se certidão de antecedentes atualizada dos Réus, intimando MP e Defesas. Expedientes com URGÊNCIA, devendo ser assinados pelo Servidor que os confeccionar. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente)
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