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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 0205718-67.2022.8.06.0167 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação Indireta] AUTOR: JOSE WALTER VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta ajuizada por JOSÉ WALTER VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL, por meio da qual postula a condenação do ente público ao pagamento de indenização decorrente da ocupação e edificação de uma Estação Elevatória de Esgoto em terreno que afirma ser de sua titularidade, localizado na Rua Edimir Ribeiro Parente, nº 433 (ou com cadastro correlato sob nº 421), Bairro Cidade Dr. José Euclides Ferreira Gomes Júnior, nesta urbe (ID 40820506). Com a inicial, o requerente instruiu o feito com procuração, documentos pessoais, laudo particular de avaliação imobiliária e sucessivas escrituras particulares de compra e venda (IDs 40820507 a 40820514). Após despacho que determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 56712642), a parte autora coligiu aos autos as suas declarações de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IDs 64333193 a 64333204). Em decisão interlocutória de ID 84360983, restou indeferida a petição inicial em face do Estado do Ceará por falta de causa de pedir contra o ente estadual, determinando-se a citação do Município réu. Citado, o MUNICÍPIO DE SOBRAL ofereceu contestação no ID 89669206 (peça de ID 89669206), arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir. No mérito, alegou que o autor laborou em equívoco sobre a localização do imóvel e sustentou que a área em questão integra patrimônio público municipal registrado sob a matrícula imobiliária nº 11.020 do Cartório de Registro de Imóveis, juntando relatório de fiscalização da SEUMA (ID 89669207) e cópia de matrícula (ID 89669209). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo de ID 135597903, este juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação à gratuidade da justiça, delimitou as questões controvertidas de fato e de direito e constatou inconsistência na certidão imobiliária de ID 89669209 acostada pela municipalidade, determinando a sua regularização no prazo de quinze dias. A parte autora apresentou réplica (ID 137408057) acompanhada de boletim de cadastro imobiliário com referência ao imóvel nº 421 (ID 137408060), sustentando a existência de cadeia possessória há mais de vinte e quatro anos sobre o bem, a ocorrência de erro material na vistoria administrativa e postulando a produção de perícia técnica judicial. Em cumprimento à ordem judicial, o MUNICÍPIO DE SOBRAL atravessou manifestação (ID 138244769) reconhecendo o equívoco anterior e trazendo aos autos a certidão da matrícula imobiliária nº 11.031 do Cartório da 3ª Zona (6º Ofício) de Sobral (ID 138244772), sustentando que o imóvel desapropriado compõe domínio público e reiterando o pedido de improcedência da demanda. Instada a se manifestar acerca do documento registral (despacho de ID 166852102), a parte autora peticionou no ID 168696335, defendendo que a cadeia possessória sobre o imóvel remonta a período anterior à própria formalização registral pública e que a posse contínua e de boa-fé impõe o dever indenizatório decorrente da expropriação da posse e das acessões. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a instrução probatória. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em regular tramitação, já tendo sido superadas as matérias processuais pendentes na decisão saneadora de ID 135597903, com a rejeição das preliminares e a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. Com a juntada da matrícula imobiliária de ID 138244772 pelo Município réu e a respectiva manifestação do autor no ID 168696335, restou instaurado o contraditório pleno acerca da titularidade e da delimitação do imóvel objeto do apossamento administrativo. A controvérsia remanescente cinge-se em definir: (i) a exata localização geográfica, limites e confrontações do terreno ocupado pela estação elevatória de esgoto municipal; (ii) a correspondência topográfica entre a área ocupada e o imóvel adquirido pelo autor via cessões de posse/escrituras particulares (cadastros municipais nº 433 e nº 421); (iii) a sobreposição da área com a matrícula pública nº 11.031 do Cartório do 6º Ofício; e (iv) na hipótese de restar confirmada a titularidade de bem público ou de área particular com desapropriação indireta, a aferição da legitimidade da posse do autor, a existência de benfeitorias/acessões indenizáveis e o justo valor de mercado. A elucidação da controvérsia fática exige conhecimento técnico especializado em engenharia e topografia, a teor do disposto no artigo 464 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados pelas partes revelam divergências sobre a numeração cadastral (imóvel nº 433 versus nº 421) e a real inserção da poligonal em área pública matriculada. Com efeito, no tocante à pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta, a prova pericial técnica judicial assume papel indispensável para a fixação dos limites da área expropriada e apuração da correta situação dominial e do valor de mercado. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará destaca a relevância fundamental da prova técnica oficial nas demandas de desapropriação: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. ACOLHIMENTO DO VALOR AFERIDO PELO PERITO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 114/STJ. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Estado não pode usurpar a propriedade particular. A apropriação de bem particular pelo ente público deve ser feita na forma de desapropriação. 2.O apossamento de área não desapropriada constitui desapropriação indireta a qual requer indenização justa e integral ao expropriado. 3.A avaliação do imóvel feita por perícia judicial, cujo laudo levou em conta as características do imóvel e o valor de mercado, deve ser adotada para a fixação do quantum indenizável. 4.Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação oficial assume extrema relevância nas ações de desapropriação, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos. 5.Ante a ausência de prova desconstituindo o justo preço do imóvel apontado no laudo pericial, deve ser mantido o valor da indenização fixado na sentença. 6.Nos termos da Súmula 114/STJ, "os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente". 7.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de novembro de 2018. (Apelação / Remessa Necessária - 0000485-55.2010.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Por outro lado, caso a perícia constate que a área objeto da ocupação está integralmente inserida dentro do domínio público municipal titulado sob a matrícula nº 11.031, aplicar-se-á o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Enunciado nº 619 de sua Súmula, que preconiza a impossibilidade de indenização por acessões e benfeitorias ao detentor de bem público: SÚMULA STJ nº 619 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - BEM PÚBLICO]: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) De igual forma, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ocupação irregular de imóvel público configura mera detenção precária, inviabilizando pleitos indenizatórios contra o ente federado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.725.385/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 9/4/2021.) Todavia, demonstrada a titularidade privada ou a legitimidade da posse perante a intervenção estatal direta sobre domínio particular, o direito à indenização por apossamento administrativo independe da formalização definitiva do registro quando demonstrada a posse justa e a cadeia sucessória: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IRRELEVÃNCIA. CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO, IMPEDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de desapropriação indireta, o termo inicial da prescrição corresponde à data do apossamento administrativo - momento em que o Poder Público toma efetiva posse do bem particular, em caráter irreversível, sem observar o procedimento formal estabelecido na legislação de regência (Decreto-lei n. 3.365/1941) para a expropriação da propriedade -, em conformidade com a teoria da actio nata.3. O direito à indenização por desapropriação indireta não se condiciona à manutenção do registro imobiliário em nome do particular, podendo ser reconhecido, inclusive, ao possuidor de boa-fé, desde que comprovada a perda da posse em decorrência da intervenção do Estado na propriedade.4. A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige a demonstração de ato inequívoco do Poder Público que reconheça o direito à reparação pecuniária em favor dos prejudicados com a ocupado do imóvel, como ocorre, por exemplo, com a edição de decreto expropriatório.5. O cancelamento e posterior restabelecimento da matrícula imobiliária, por si sós, não constituem causa de suspensão, impedimento ou interrupção do prazo prescricional, nem afastam a legitimidade para ajuizamento da ação de desapropriação indireta, cuja indenização independe da permanência do registro imobiliário em nome do particular6. A revisão das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem, especialmente quanto à data da efetiva ocupação do imóvel e à alegada inexistência de prova da posse dos recorrentes durante o período de cancelamento da matrícula demanda o reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.061.085/TO, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Desse modo, impõe-se o deferimento da prova pericial de engenharia e agrimensura, nos termos do artigo 357, inciso II, e artigo 465, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a prova técnica foi expressamente postulada pela parte autora (ID 40820506 e ID 137408057) e se afigura imprescindível ao deslinde da causa, determino a realização de perícia judicial de engenharia e topografia. Por se encontrar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça (decisão de ID 135597903), os honorários periciais deverão observar as disposições do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e os limites e tabelas normativas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e pelo Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 357, inciso II, e nos artigos 464 e 465 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia e topografia. Para a produção de Prova Pericial, nomeio como perito(a) o(a) Dr(a). Beatriz Rabelo Soares, Perito de engenharia e topografia, sorteado(a) pelo SIPER sob n. 235181, neste ato. Sendo assim, INTIME-SE, as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Decorrido o prazo, devendo a secretaria INTIMAR as partes do perito nomeado, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico, opor impedimento ou suspeição, apresentar quesitos e exercer a faculdade do art. 471 do CPC. Não havendo oposição de impedimento e/ou suspeição do perito nomeado e apresentado os contratos legíveis, NOTIFIQUE-SE o perito a apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, INTIMEM-SE as partes sobre a proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, INTIME-SE a parte promovida para recolher o valor da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confesso. Recolhido valor da perícia, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de metade do valor para o perito, NOTIFICANDO-O para receber o alvará e designar data da perícia, intimando-se as partes da data, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias da data da perícia para juntada do laudo. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes sobre o resultado da perícia para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, NOTIFIQUE-SE o perito, remetendo cópia das manifestações, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, INTIMANDO-SE as partes sobre os esclarecimentos prestados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento da metade restante do valor para o perito, NOTIFICANDO-O para receber o alvará, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queiram, apresente rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Ficam desde logo estabelecidos os seguintes quesitos formulados por este juízo: 1. O imóvel no qual foi erigida a estação elevatória de esgoto municipal coincide, no todo ou em parte, com a área descrita nas escrituras particulares acostadas aos autos (IDs 40820511 a 40820514) e cadastros municipais nº 433 e nº 421? 2. A referida área encontra-se encravada dentro dos limites da Matrícula Imobiliária nº 11.031 do Cartório da 3ª Zona (6º Ofício) de Sobral de propriedade da municipalidade, ou trata-se de área remanescente ou privada distinta? 3. Caso se trate de área particular desapropriada indiretamente, qual o justo valor de mercado da terra nua e eventuais benfeitorias preexistentes à época da ocupação? Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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