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0205204-93.2023.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Número do processo:0205204-93.2023.8.06.0001 APELANTES: Eduardo da Silva Marques e Francisco Jean Oliveira dos Santos APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. VIOLENTA EMOÇÃO. CAPACIDADE DE ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos por Eduardo da Silva Marques e Francisco Jean Oliveira dos Santos contra sentença que, em conformidade com decisão do Conselho de Sentença, condenou o primeiro a 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e o segundo a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito do art. 129, § 1º, III, do Código Penal. 2. Eduardo requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência e a aplicação, em suas frações máximas, das causas de diminuição relativas ao homicídio privilegiado e à tentativa. Francisco postulou o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime foram negativamente valorados mediante fundamentação concreta e idônea na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a multirreincidência de Eduardo impede a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; (iii) determinar se as causas de diminuição decorrentes da tentativa e do domínio de violenta emoção comportam aplicação em frações superiores às fixadas na sentença; e (iv) definir se o erro no cálculo da pena definitiva de Eduardo, favorável ao condenado, pode ser corrigido em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pluralidade, a gravidade e a dispersão das lesões provocadas na vítima, que incluem múltiplas perfurações em diversas regiões do corpo e pneumotórax, revelam intensidade e brutalidade superiores às ordinariamente inerentes aos tipos penais e justificam a valoração negativa da culpabilidade dos apelantes. 5. Condenação definitiva relativa a fato praticado anteriormente ao delito em julgamento, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, pode caracterizar mau antecedente quando já transitada em julgado no momento da sentença, justificando a valoração negativa da respectiva circunstância judicial. 6. A prática do delito no interior de estabelecimento penal extrapola as circunstâncias comuns dos tipos penais, pois compromete a segurança e a disciplina internas e representa acentuada afronta à autoridade estatal e às finalidades ressocializadoras da execução penal, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. A multirreincidência autoriza a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea e afasta a compensação integral entre ambas, admitindo-se apenas compensação proporcional, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 585. 8. O grau de redução da pena pela tentativa deve observar a proximidade da consumação, de modo que, quanto mais avançado o iter criminis, menor deve ser a fração de diminuição. A execução de diversos golpes, com múltiplas lesões graves distribuídas pelo corpo da vítima, demonstra que o agente esgota substancialmente os atos executórios ao seu alcance e se aproxima intensamente da consumação, justificando a aplicação da minorante da tentativa no patamar mínimo de 1/3. 9. O reconhecimento da violenta emoção não impõe a aplicação da causa de diminuição em seu grau máximo quando as circunstâncias concretas demonstram que o agente conserva capacidade de organização, planejamento e coordenação da atuação com terceiros, sendo proporcional a redução no patamar de 1/6. 10. Registre-se, ainda, que a sentença incorreu em equívoco no cálculo da pena definitiva ao somar as frações correspondentes às causas de diminuição reconhecidas. O equívoco, portanto, mostrou-se favorável ao acusado, resultando na fixação da pena definitiva em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Todavia, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mostra-se inviável a correção do cálculo para majorar a reprimenda, sob pena de indevida reformatio in pejus, razão pela qual deve ser preservada a pena definitiva fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Eduardo da Silva Marques e Francisco Jean Oliveira dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/Ce que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou os acusados (Id. 39062437): a) Eduardo da Silva Marques à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude da prática do delito tipificado no art. 121 §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP; b) Francisco Jean Oliveira dos Santos à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática da conduta descrita no art. 129, § 1º, inciso III, do CP. Decisão de pronúncia no Id. 39061880. Ata da sessão de julgamento no Id. 39062436. Irresignados, os sentenciados apresentaram os presentes recursos (Id. 39062445 e 39221311), pugnando pela reforma da dosimetria da pena. Em seu recurso, o acusado Eduardo da Silva Marques pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e a aplicação das causas de diminuição do homicídio privilegiado e da tentativa em suas frações máximas. Por sua vez, o réu Francisco Jean Oliveira dos Santos requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ante a ausência de fundamentação idônea. Contrarrazões do Ministério Público no Id. 40157407, pugnando pela total improcedência dos recursos e manutenção da sentença combatida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (Id. 40505832). É o relatório. VOTO Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. Conforme relatado, trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Eduardo da Silva Marques e Francisco Jean Oliveira dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga/Ce que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou os acusados: a) Eduardo da Silva Marques à pena de 10 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude da prática do delito tipificado no art. 121 §§ 1º e 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP; b) Francisco Jean Oliveira dos Santos à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática da conduta descrita no art. 129, § 1º, inciso III, do CP. Irresignados, os sentenciados apresentaram os presentes recursos, pugnando pela reforma da dosimetria da pena. Em seu recurso, o acusado Eduardo da Silva Marques pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência e a aplicação das causas de diminuição do homicídio privilegiado e da tentativa em suas frações máximas. Por sua vez, o réu Francisco Jean Oliveira dos Santos requer o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ante a ausência de fundamentação idônea. Consigne-se que os apelos se restringem a aspectos relacionados à dosimetria da pena, assim, em atenção ao princípio da dialeticidade, passo a analisar os argumentos sustentados pela defesa. a) Eduardo da Silva Marques - art. 121, §§ 1º e 2º, IV c/c art. 14, II, CP Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase, considerou desfavorável ao réu a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 18 (dezoito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No caso, mostra-se adequada a valoração negativa da culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, pois a atuação do acusado excedeu aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Conforme evidenciado pelo laudo pericial da vítima e pelo prontuário médico de Id. 39061763, a vítima sofreu múltiplas perfurações e lesões distribuídas por diversas regiões do corpo, incluindo crânio, cabeça, pescoço, tórax, abdome, membros inferiores e região periorbital direita, além de pneumotórax à direita. A quantidade e a dispersão dos ferimentos revelam especial intensidade e brutalidade na execução da conduta, circunstâncias concretas que demonstram maior censurabilidade do agir e legitimam a exasperação da pena-base. De igual modo, revela-se idônea a avaliação desfavorável dos antecedentes. A certidão de Id. 39061428 demonstra que o réu possui condenação definitiva nos autos da Ação Penal nº 0103932-95.2019.8.06.0001, relativa a fato anterior ao delito em julgamento, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente, a qual deu origem à Execução Penal nº 0033105-64.2016.8.06.0001. Tal condenação pode ser considerada como mau antecedente, uma vez que, embora não sirva para caracterizar reincidência, refere-se a infração praticada anteriormente e já alcançada pelo trânsito em julgado no momento da sentença, evidenciando histórico criminal desfavorável. Também deve ser mantida a negativação das circunstâncias do crime. A infração foi praticada no interior de estabelecimento penal, ambiente submetido à vigilância estatal e destinado ao cumprimento da pena e à reinserção social dos custodiados. A escolha desse contexto para a prática delitiva extrapola as circunstâncias comuns do tipo, pois, além de comprometer a segurança e a disciplina internas, evidencia afronta acentuada à autoridade estatal e às finalidades ressocializadoras da execução penal. Trata-se, portanto, de elemento concreto que confere maior gravidade à conduta e autoriza a valoração desfavorável da vetorial. Por conseguinte, ante a manutenção de 03 (três) circunstâncias judiciais negativadas, bem como diante da adoção de patamar proporcional, mantém-se inalterada a pena base fixada pelo juízo primevo. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado de origem reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea. Todavia, considerando a multirreincidência do acusado, que ostenta diversas condenações definitivas, inclusive pela prática de delitos de homicídio e roubo (autos nº 0479917-12.2010.8.06.0001, 0194463-77.2012.8.06.0001, 0076809-35.2013.8.06.0001 e 0156323-32.2016.8.06.0001), reunidas na execução penal nº 0033105-64.2016.8.06.0001, deixou de promover a compensação integral entre a referida atenuante e a agravante da reincidência, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), que resultou na pena de 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça deliberou, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 585), que é possível, na segunda fase da dosimetria, a compensação integral da confissão com a reincidência, tendo em vista que são igualmente preponderantes, com exceção dos casos de multireincidência, conforme precedentes da Corte Superior, os quais colaciono: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. (…) 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. (…) 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".1 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. (…) 3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 4. Mesmo sendo o Acusado reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de compensar integralmente a confissão e a reincidência e redimensionar as reprimendas aos patamares de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa.2 Assim, considerando o aumento operado na origem, bem como a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, mantenho inalterada a pena intermediária fixada pelo juízo a quo. No que concerne à terceira fase da dosimetria, igualmente não se vislumbram razões para modificar os patamares de redução adotados pelo magistrado de origem. Quanto à causa de diminuição decorrente da tentativa, mostra-se adequada a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço). Com efeito, a definição do quantum de redução previsto no art. 14, parágrafo único, do Código Penal deve observar o grau de aproximação da consumação do delito, de modo que, quanto mais avançado o iter criminis, menor deve ser a fração de diminuição da reprimenda. Na hipótese, o acusado percorreu praticamente todo o iter criminis, desferindo diversos golpes contra a vítima, de modo que a consumação do resultado mais grave somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. A proximidade da consumação é corroborada, ainda, pela extensão e gravidade das lesões provocadas. Conforme evidenciado pelo laudo pericial da vítima e pelo prontuário médico de Id. 39061763, foram constatadas múltiplas perfurações e lesões distribuídas por diversas regiões do corpo, atingindo crânio, cabeça, pescoço, tórax, abdome, membros inferiores e região periorbital direita, além da ocorrência de pneumotórax à direita. A quantidade de lesões, sua dispersão por regiões corporais distintas e a gravidade dos ferimentos evidenciam que os atos executórios foram intensamente desenvolvidos, ficando o resultado consumativo muito próximo de se concretizar. Nesse contexto, tendo o agente esgotado substancialmente os atos executórios ao seu alcance, revela-se proporcional e suficientemente fundamentada a incidência da minorante da tentativa em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço). De igual modo, deve ser preservada a fração de 1/6 (um sexto) adotada em razão da causa especial de diminuição relativa ao domínio de violenta emoção. Embora reconhecida a incidência da minorante, as circunstâncias concretas demonstram que o estado emocional vivenciado pelo acusado não afastou sua capacidade de organização e planejamento, uma vez que, antes da execução delitiva, articulou sua atuação com o apoio de terceiros. Tal circunstância revela que, apesar da violenta emoção reconhecida pelo Conselho de Sentença, a conduta não se revestiu de impulsividade em intensidade suficiente para justificar redução mais expressiva da reprimenda, sobretudo porque o acusado conservou capacidade de organização e coordenação de sua atuação. Desse modo, a adoção da fração mínima de 1/6 (um sexto) encontra respaldo nas particularidades concretas do delito e mostra-se proporcional à intensidade com que a causa de diminuição se apresentou no caso. Assim, inexistindo desproporcionalidade ou ausência de fundamentação concreta, devem ser mantidos os patamares de redução estabelecidos pelo Juízo de origem, tanto em relação à tentativa, na fração de 1/3 (um terço), quanto no tocante à violenta emoção, no percentual de 1/6 (um sexto). Registre-se, ainda, que a sentença incorreu em equívoco no cálculo da pena definitiva ao somar as frações correspondentes às causas de diminuição reconhecidas: 1/3 (um terço) pela tentativa e 1/6 (um sexto) pela violenta emoção, aplicando-as conjuntamente no patamar de 1/2 (metade) sobre a pena intermediária de 21 (vinte e um) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Com efeito, as minorantes deveriam ter incidido sucessivamente, cada qual sobre o resultado da operação anterior, o que conduziria a reprimenda superior àquela estabelecida na origem. O equívoco, portanto, mostrou-se favorável ao acusado, resultando na fixação da pena definitiva em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Todavia, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mostra-se inviável a correção do cálculo para majorar a reprimenda, sob pena de indevida reformatio in pejus, razão pela qual deve ser preservada a pena definitiva fixada na sentença. b) Francisco Jean Oliveira dos Santos - art. 129, § 1º, III, CP Em suas razões recursais, o apelante requer a redução da pena-base, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Vejamos. Da leitura da sentença recorrida, verifica-se que o magistrado sentenciante, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, na primeira fase, considerou desfavorável ao réu a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. No caso, mostra-se adequada a valoração negativa da culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, pois a atuação do acusado excedeu aquela ordinariamente inerente ao tipo penal. Conforme evidenciado pelo laudo pericial da vítima e pelo prontuário médico de Id. 39061763, a vítima sofreu múltiplas perfurações e lesões distribuídas por diversas regiões do corpo, incluindo crânio, cabeça, pescoço, tórax, abdome, membros inferiores e região periorbital direita, além de pneumotórax à direita. A quantidade e a dispersão dos ferimentos revelam especial intensidade e brutalidade na execução da conduta, circunstâncias concretas que demonstram maior censurabilidade do agir e legitimam a exasperação da pena-base. De igual modo, revela-se idônea a avaliação desfavorável dos antecedentes. O réu possui condenação definitiva nos autos da Ação Penal nº 0124038-49.2017.8.06.0001, a qual deu origem à Execução Penal nº 0049166-63.2017.8.06.0001, já alcançada pelo trânsito em julgado, evidenciando histórico criminal desfavorável. Também deve ser mantida a negativação das circunstâncias do crime. A infração foi praticada no interior de estabelecimento penal, ambiente submetido à vigilância estatal e destinado ao cumprimento da pena e à reinserção social dos custodiados. A escolha desse contexto para a prática delitiva extrapola as circunstâncias comuns do tipo, pois, além de comprometer a segurança e a disciplina internas, evidencia afronta acentuada à autoridade estatal e às finalidades ressocializadoras da execução penal. Trata-se, portanto, de elemento concreto que confere maior gravidade à conduta e autoriza a valoração desfavorável da vetorial. Por conseguinte, ante a manutenção de 03 (três) circunstâncias judiciais negativadas, bem como diante da adoção de patamar proporcional, mantém-se inalterada a pena base fixada pelo juízo primevo. DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se em todos os termos a sentença de origem. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESA. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora 1STJ - REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022. 2STJ - AgRg no AREsp n. 2.021.593/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.

  2. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara Criminal · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0205204-93.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.3ccriminal@tjce.jus.br

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